TJGO - 5551845-78.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:55
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109887685432563873720885630)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE NIQUELÂNDIA Niquelândia - Serventia das Fazendas Públicas Endereço: Fórum de Niquelândia–GO - Praça do Níquel, n.º06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail:[email protected] Protocolo n.º: 5551845-78.2025.8.09.0113 Polo Ativo: Leonizio Pereira De Sousa Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO A tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a alta plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em comento, pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, em caráter antecipado, contra o Instituto Nacional de Seguro Social, a fim de que seja concedida a aposentadoria.
Nestes termos, infere-se que os elementos de prova até então coligidos – carteira de trabalho, CNIS, documentos apresentados para demonstrar a condição de rurícula e autodeclaração de segurado especial - não se mostram aptos a se reconhecer a alta probabilidade do alegado direito da parte requerente carecendo, para tanto, de devida instrução processual para comprovação dos requisitos.
Note-se que os documentos apresentados não afastam as dúvidas quanto ao preenchimento da condição de segurado e carência.
Não fosse o bastante, a medida pleiteada guarda, em si, nítido caráter de irreversibilidade, o que, nos termos do art. 300, parágrafo 3º, do CPC/2015, impede a sua concessão.
PELO EXPOSTO: Recebo a petição inicial por estar em ordem.
Dispenso a audiência de conciliação, em vista do manifesto desinteresse da autarquia previdenciária requerida, antes da dilação probatória (artigo 8º, inciso II, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, firmada entre o Tribunal de Justiça de Goiás e a Procuradoria Federal no Estado de Goiás).
Concedo o benefício da justiça gratuita, pois a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente, notadamente quando comparada a renda mensal e o valor das custas (artigo 98, do CPC).
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
A concessão liminar do benefício será apurada, novamente, em sentença.
Retire-se o sinalizador de urgência.
Para o prosseguimento do feito, deverá à escrivania observar as seguintes determinações, a serem cumpridas por ato ordinatório, independente de nova conclusão: Da citação e fase postulatória: cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação/proposta de acordo, devendo ainda, caso queira, manifestar sobre outras provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, oferecer réplica (se houver contestação), manifestar acerca de eventual proposta de acordo (se for o caso), bem como manifestar sobre outras provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de produção de provas ou a arguição de preliminares, ou prejudiciais de mérito, conclusão para saneamento.
Não havendo, cumpram-se as disposições abaixo.
Da instrução processual: DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser agendada pela Secretaria do Juízo.
A modalidade da audiência (presencial ou videoconferência) e as regras para a realização serão esclarecidas na certidão (ato ordinatório) de agendamento da audiência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
A intimação das testemunhas para a audiência se dará na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
Em sendo arroladas testemunhas que residam em comarca diversa, desde já, fica determinada à serventia a solicitação de cooperação com o juízo da comarca de residência da testemunha, através do uso da sala passiva, no mesmo dia e horário da audiência designada (oitiva virtual – colhida em fórum diverso).
Havendo informação de impossibilidade do uso da sala passiva, devem ser as partes intimadas para informar, de forma justificada, quanto a objeção a colheita de depoimento telepresencial por videoconferência (de casa ou do trabalho).
Nesse caso, não havendo objeções, autorizo a oitiva da(s) testemunha(s) de forma telepresencial.
Ressalte-se que incumbe à parte que arrolou a testemunha, encaminhar a pessoa que será ouvida as informações do acesso, garantindo a efetividade do acesso ao link informado no dia e horário da audiência, sob pena de preclusão da prova.
Advirta-se que a(s) testemunha(s) não podem estar no escritório do causídico da parte, sobrelevando-se a incomunicabilidade entre as testemunhas e entre estas e as partes.
Havendo requerimento por parte do INSS, intime-se a parte autora para a audiência, a fim de que seja colhido seu depoimento pessoal.
No mandado ou carta deverá constar a advertência de que o não comparecimento, ou a recusa em depor, implicará em confissão, na forma do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil.
Ausente requerimento de depoimento pessoal, intime-se a parte requerente para ser inquirida em juízo, nos termos do art. 139, VIII, do Código de Processo Civil.
Observe-se a Escrivania que, conforme art. 183 do Código de Processo Civil, as Fazendas Públicas possuem prazo em dobro para todas as manifestações, inclusive quando a determinação de providência ocorrer por meio de ato ordinatório praticado conforme o art. 130 do Código de Normas da CGJGO.
Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado digitalmente. Assinado digitalmente PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Substituta -
15/07/2025 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonizio Pereira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (15/07/2025 19:59:23))
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15/07/2025 19:59
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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15/07/2025 19:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonizio Pereira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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15/07/2025 19:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 19:59
-> recebimento da petição inicial
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14/07/2025 13:19
Não Há processos Envolvendo as Mesmas Partes
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13/07/2025 14:33
Autos Conclusos
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13/07/2025 14:33
Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
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13/07/2025 14:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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