TJGO - 5454513-56.2025.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5454513-56.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelREQUERENTE: Aliança Acreúna Confecções LimitadaREQUERIDO: Karla Santos BorgesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Aliança Acreúna Confecções Limitada em face de Karla Santos Borges, sendo requerido o pagamento da quantia de R$ 3.541,94 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).O autor alega ser credor da ré na importância inicial de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), representados através de notas promissórias anexas aos autos.
 
 Em razão do inadimplemento da executada, a dívida evoluiu para o montante de R$ 3.541,94 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha apresentada.
 
 Relata que a dívida resulta de compras realizadas pela ré junto à autora, sem que os pagamentos fossem quitados, apesar de diversas tentativas de cobrança extrajudicial.
 
 Diante da ausência de pagamento, não restou alternativa senão a propositura da presente ação de cobrança.
 
 Requer o pagamento integral da dívida no valor de R$ 3.541,94, acrescido de juros de mora e correção monetária.Citada (evento 17), a parte ré não compareceu na audiência preliminar de conciliação realizada em 15/07/2025 (evento 18).Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.De início, considerando a ausência na audiência de conciliação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, com a consequente presunção (relativa) de veracidade dos fatos relatados na exordial.Diante do decreto de revelia, bem como da desnecessidade de produção de outras provas, cabível é o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.Não há, nos autos, preliminares a serem apreciadas, tampouco vícios e irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão por que se passa ao mérito da causa.A ação de cobrança tem por objetivo o pagamento de uma dívida não quitada espontaneamente pelo devedor, sendo este o fundamento do direito do credor em exigir o cumprimento da obrigação.Em suma, uma das condições essenciais para o êxito da ação ordinária de cobrança consiste justamente na comprovação, por parte do autor, do fato constitutivo do seu direito.
 
 Em contraposição, cabe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele(a), como se extrai do enunciado no artigo 373, incisos I e II, do Código Processual Civil.Na espécie, observa-se que a parte autora juntou documentação referente às compras realizadas pela ré em seu estabelecimento, bem como anexou notas promissórias que totalizam o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), atualizado para R$ 3.541,94 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).As notas estão emitidas em nome da parte ré, o que caracteriza um negócio jurídico celebrado entre as partes, comprovando a causa debendi e justificando o débito reclamado na petição inicial, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.A parte ré, revel, por sua vez, não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme artigo 373, inciso II, do CPC.Por certo, cabe ao devedor comprovar o pagamento de seus débitos e, sendo o recibo prova de quitação, é seu o ônus de apresentá-lo de forma apta a extinguir a obrigação, o que não ocorreu no caso em tela, sendo, portanto, de rigor a condenação da parte ré, sob pena de enriquecer-se ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).DispositivoAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.541,94 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir do ajuizamento da ação (09/06/2025).Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.Desde já, ficam as partes cientes que havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (art. 99, do CPC).Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à turma recursal.Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada, desde já, a imediata expedição de alvará em favor da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes.Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (economia processual e celeridade), previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao artigo 52, inciso IV, caso a ré não efetue o pagamento da quantia acima especificada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme disposição do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Em caso de trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.Expeça-se o necessário.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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                                            16/07/2025 16:41 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alianca Acreuna Confeccoes Limitada (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/07/2025 16:32:11)) 
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                                            16/07/2025 16:32 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AACL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - ) 
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                                            16/07/2025 16:32 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência 
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                                            15/07/2025 16:05 Autos Conclusos 
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                                            15/07/2025 16:05 Realizada sem Acordo - 15/07/2025 16:00 
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                                            07/07/2025 15:39 Para Karla Santos Borges (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (18/06/2025 14:08:29)) 
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                                            18/06/2025 16:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alianca Acreuna Confeccoes Limitada (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2025 14:08:52)) 
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                                            18/06/2025 16:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alianca Acreuna Confeccoes Limitada (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (18/06/2025 14:08:29)) 
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                                            18/06/2025 16:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alianca Acreuna Confeccoes Limitada (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (18/06/2025 14:08:13)) 
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                                            18/06/2025 14:11 Para (Polo Passivo) Karla Santos Borges 
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                                            18/06/2025 14:08 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AACL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            18/06/2025 14:08 INFORMA LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO ZOOM 
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                                            18/06/2025 14:08 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alianca Acreuna Confeccoes Limitada (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            18/06/2025 14:08 (Agendada para 15/07/2025 16:00:00) 
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                                            18/06/2025 14:08 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AACL - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 18/06/2025 14:08:13) 
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                                            18/06/2025 14:08 Remarcada - 07/08/2025 16:00 
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                                            16/06/2025 09:12 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alianca Acreuna Confeccoes Limitada (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (16/06/2025 09:09:11)) 
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                                            16/06/2025 09:09 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alianca Acreuna Confeccoes Limitada (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            16/06/2025 09:09 (Agendada para 07/08/2025 16:00:00) 
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                                            10/06/2025 14:23 Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Ju 
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                                            09/06/2025 20:43 Acreúna - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: VANESSA FERREIRA DE MIRANDA 
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                                            09/06/2025 20:43 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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