TJGO - 6086772-62.2024.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6086772-62.2024.8.09.0108Autor: A Construtora E Mult Casa Materiais Para Construcao Ltda.Réu: Tatiane Rodrigues Da Silva D E S P A C H O Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por A Construtora E Mult Casa Materiais Para Construcao Ltda. em desfavor de Tatiane Rodrigues Da Silva, partes qualificadas na inicial, na qual o Exequente requereu a expedição de mandado para penhora do veículo vinculado ao CPF do devedor, conforme extrato anexo no evento 28.Compulsando os autos, verifico que o veículo vinculado ao CPF do devedor está com restrição de alienação fiduciária, conforme evento 28.Logo, o veículo não integra o patrimônio do devedor, não podendo ser objeto de penhora.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. 2.
Assim, o veículo pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira) não pode ser objeto de penhora, para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao Agravante/Executado. 3.
Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC/2015, cabível a penhora, apenas, sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, como ocorreu, na espécie, mediante averbação de referida restrição, junto ao DETRAN.
Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05251718720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).
Deste modo, INDEFIRO o pedido do Exequente e determino sua intimação para indicar bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
17/07/2025 16:03
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:57
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:57
Despacho -> Mero Expediente
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15/07/2025 17:48
Autos Conclusos
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15/07/2025 12:35
Juntada -> Petição
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11/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 17:21
Intimação Expedida
-
11/07/2025 17:21
Despacho -> Mero Expediente
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10/06/2025 15:12
Autos Conclusos
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10/06/2025 12:32
Juntada -> Petição
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10/06/2025 12:11
Intimação Efetivada
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10/06/2025 12:01
Intimação Expedida
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10/06/2025 12:01
Certidão Expedida
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10/06/2025 12:00
Certidão Expedida
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08/05/2025 01:50
Mandado Cumprido
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25/03/2025 18:18
Mandado Expedido
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25/03/2025 18:00
Intimação Não Efetivada
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14/02/2025 13:01
Intimação Expedida
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14/02/2025 11:39
Evolução da Classe Processual
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14/02/2025 11:38
Transitado em Julgado
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25/01/2025 10:17
Intimação Efetivada
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25/01/2025 10:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
24/01/2025 17:51
Autos Conclusos
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24/01/2025 17:51
Audiência de Conciliação
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15/01/2025 18:25
Citação Efetivada
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02/12/2024 15:31
Citação Expedida
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02/12/2024 15:30
Intimação Efetivada
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02/12/2024 15:30
Nota de Foro Expedida
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02/12/2024 15:29
Intimação Efetivada
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02/12/2024 15:29
Audiência de Conciliação
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02/12/2024 10:12
Juntada -> Petição
-
29/11/2024 13:54
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 13:54
Certidão Expedida
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29/11/2024 09:58
Processo Distribuído
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29/11/2024 09:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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