TJGO - 5386767-28.2025.8.09.0082
1ª instância - Itaja - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5386767-28.2025.8.09.0082Polo Ativo: Banco Do Brasil SaPolo Passivo: Lindalva Chaves De Moraes MonteiroObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LINDALVA CHAVES DE MORAES MONTEIRO, partes qualificadas na exordial (evento 01).Narrou a parte exequente que, em 26/04/2017, firmou com a parte executada Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia n. 40/01166-6, no valor de R$ 149.400,00 (cento e quarenta e nove mil e quatrocentos reais).Expôs que, em 28/02/2023, as partes realizaram Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia, a qual teve como finalidade alterar e confirmar os termos da Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia, substituindo os bens vinculados em garantia, e que, em 18/05/2023, realizaram Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia, a qual teve como finalidade alterar e confirmar os termos da Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia, modificando o prazo de vencimento para 01/04/2024, e forma de pagamento, que passou a ser fixada em parcela única vencível em 01/04/2024.Aduziu que a parte executada não cumpriu com as obrigações no tocante ao pagamento na aludida Cédula Rural, ensejando o vencimento ordinário, e que o débito atualizado até 30/05/2025 perfaz o montante de R$ 52.926,44 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Juntou documentos (evento 01, arquivos 02/16).
Intimada para esclarecer sobre possível prevenção/conexão entre o presente processo e os processos ns. 5274933.25 e 5268838.76 (evento 05), a parte autora informou que inexiste litispendência/conexão, vez que o objeto do pedido das ações é diferente (evento 07).
No presente caso, a execução foi fundamentada em Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia n. 40/01166-6 (evento 01, arquivo 08), enquanto as ações ns. 5274933.25 e 5268838.76 referem-se as cédulas ns. 40/01187-9 e 40/01246-8.É o relatório.
DECIDO.
Recolhidas as custas (evento 01, arquivo 16), RECEBO a inicial por estar adequada, em atenção aos arts. 319, 320 e 798 e seguintes do CPC.
Tendo em vista que o objeto da presente ação é a Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia n. 40/01166-6 (evento 01, arquivo 08), enquanto o objeto cobrado no processo n. 5274933.25 é a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01246-8, e o objeto cobrado no processo 5268838.76 é a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01187-9, resta evidente que tratam-se de contratos diferentes cujo objeto que gera a causa de pedir se difere.
Desse modo, não ocorre litispendência quando há o ajuizamento de ações que visam discutir diferentes contratos, mesmo que as partes coincidam.
Assim, DETERMINO o prosseguimento da ação por seus cursos normais.CITE-SE a parte executada para pagar a dívida e seus acréscimos legais em 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, CPC); ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados da juntada do mandado ao processo (art. 231, CPC).ESCLAREÇA-SE que, no prazo de 15 dias destinado aos embargos, poderá, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e, comprovado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, solicitar o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês (art. 916, CPC).FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, CPC), que serão reduzidos à metade, havendo pagamento integral no tríduo legal (art. 827, § 1º, CPC).Não efetuado o pagamento, independentemente de novo despacho, PROCEDA-SE, desde logo, a penhora on-line do valor executado (art. 835, l, CPC), via sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere para a satisfação da dívida.Caso frutífera, INTIME-SE o executado (art. 841, CPC) e, na sequência, o exequente para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente) -
15/07/2025 20:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (15/07/2025 19:51:34))
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15/07/2025 19:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 19:51
Decisão -> deferimento
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03/07/2025 15:37
P/ DECISÃO
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27/05/2025 15:02
Juntada -> Petição
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19/05/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/05/2025 18:38
Despacho -> Mero Expediente
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19/05/2025 17:47
Relatório de Possíveis Conexões
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19/05/2025 17:47
Autos Conclusos
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19/05/2025 17:47
Itajá - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
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19/05/2025 17:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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