TJGO - 5346244-57.2025.8.09.0119
1ª instância - Paranaiguara - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:12
Processo Arquivado
-
03/09/2025 14:55
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 14:49
Certidão Expedida
-
03/09/2025 14:45
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:44
Juntada de Documento
-
03/09/2025 14:25
Ofício Efetivado
-
29/08/2025 17:54
Juntada -> Petição
-
29/08/2025 17:54
Intimação Lida
-
29/08/2025 08:26
Juntada de Documento
-
29/08/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 07:59
Intimação Expedida
-
29/08/2025 07:59
Intimação Expedida
-
29/08/2025 07:58
Certidão Expedida
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29/08/2025 07:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 13:36
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 12:07
Intimação Expedida
-
18/08/2025 12:06
Juntada de Documento
-
15/08/2025 11:30
Certidão Expedida
-
06/08/2025 11:50
Ofício Efetivado
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06/08/2025 11:41
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/08/2025 09:26
Juntada -> Petição
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17/07/2025 13:22
Juntada -> Petição
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17/07/2025 13:22
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/07/2025 15:50:49))
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17/07/2025 00:00
Intimação
(VARA ÚNICA)SENTENÇAAção: 5346244-57.2025.8.09.0119Parte autora: Enesio Cristovam DantasParte Ré: Justiça Pública Trata-se de Ação de Retificação da Certidão de Casamento, ajuizada por Enesio Cristovam Dantas, parte qualificada nos autos.Em síntese, o autor aduziu que nasceu em Caicó/RN, porém em sua certidão de casamento constou, erroneamente, Santana de Caicó/RN, cidade inexistente, o que impediu a emissão de carteira de identidade.
Desse modo, pugnou pela retificação da certidão de casamento para constar Caicó/RN como local de seu nascimento.Instruiu a inicial com os documentos acostados ao evento 01.No evento 10, a representante ministerial manifestou-se de forma favorável ao pedido.Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relatório.
Decido.A presente demanda deve ser julgada pelo procedimento de jurisdição voluntária e com base no art. 109, da Lei n.º 6.015/1973, que autoriza a retificação do registro civil, in verbis:Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.Na inexistência de impugnação ou necessidade de mais provas, passo, sem mais delongas, ao exame do caso (artigo 109, §2°, da Lei n. 6.015/1973).Pretende o requerente a retificação do local de nascimento constante na sua certidão de casamento, porquanto diverge da cidade em que nasceu.Em consulta ao sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, denota-se que não existe o município de "Santana de Caicó", mas apenas "Caicó", no Rio Grande do Norte, o que confirma a incorreção da certidão de casamento juntada no evento 01, arquivo 04.Assim, verifico que os autos estão instruídos com documentos hábeis a preservar a segurança jurídica e, conforme parecer do Ministério Público, o pleito autoral não possui o condão de causar prejuízos a terceiros, razão pela qual a procedência do pedido é medida imperiosa.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação da certidão de casamento do autor, a fim de constar ser natural de "Caicó", Rio Grande do Norte.Decorrido o prazo recursal ou manifestada renúncia, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, para proceder com a alteração supracitada.Eventuais custas e despesas processuais serão arcadas pela parte requerente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. __(assinado digitalmente)__JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de Direito -
16/07/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enesio Cristovam Dantas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/07/2025 15:50:49))
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16/07/2025 16:28
On-line para Paranaiguara - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/07/2025 15:50:49)
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16/07/2025 16:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Enesio Cristovam Dantas - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/07/2025 15:50:49)
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16/07/2025 15:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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29/05/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/05/2025 13:44:28))
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20/05/2025 13:34
P/ DECISÃO
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20/05/2025 13:24
Juntada -> Petição -> Memoriais
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20/05/2025 13:24
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (16/05/2025 18:44:26))
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19/05/2025 13:44
On-line para Paranaiguara - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/05/2025 13:44:28)
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19/05/2025 13:44
Certidão vista ao MP
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19/05/2025 13:42
On-line para Paranaiguara - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/05/2025 18:44:26)
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19/05/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enesio Cristovam Dantas - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/05/2025 18:44:26)
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16/05/2025 18:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/05/2025 15:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/05/2025 15:00
Paranaiguara - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM
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06/05/2025 15:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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