TJGO - 5526208-56.2025.8.09.0136
1ª instância - Rialma - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:42
Documento Expedido
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5526208-56.2025.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de autocomposição extrajudicial apresentado por Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. e Recanto Verde Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda - ME, todos qualificados na inicial.Narra a autora, em resumo, que é Concessionária Federal do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias BR-153/414/080/TO/GO, com o fim de exploração da infraestrutura e prestação de serviço público.Assim, com o intuito de viabilizar a consecução do Contrato Administrativo, concedeu-se à autora o poder-dever de desimpedir as áreas necessárias à execução do escopo contratual, promovendo as desapropriações, instituições de servidões administrativas, limitações administrativas e ocupações temporárias.Alega que na realização das obras de ampliação de capacidade e melhorias da Rodovia BR-153/TO, serão atingidas pelas Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias dos Segmentos 20 e 21, entre o km 288+500m e o km 319+240m, Segmentos 20 e 21, da Rodovia BR-153/GO, no município de Rialma/GO, o imóvel de propriedade de Recanto Verde Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda., registrado sob matrícula n.º 2.376 no Cartório de Registro de Imóveis de Rialma/GO.Assim, buscando a solução amigável da liberação parcial do imóvel, as partes entabularam acordo extrajudicial (“Termo de Autorização Para Início das Obras e Imissão na Posse” e “Termo de Acordo de Desapropriação”) para desapropriação parcial da área mencionada, tendo o objeto lícito correspondente a 3.714,83m² (três mil setecentos e quatorze metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados) do imóvel registrado sob matrícula n.º 2.376, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rialma/GO, em nome de Recanto Verde Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda., delimitado nos termos do memorial descritivo acostado aos autos.As partes juntaram o termo de acordo (mov. 1, arq. 18) e demais documentos na mov. 1.Comprovante de recolhimento das custas iniciais na mov. 7.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.Como visto, trata-se de ação de desapropriação em relação a áreas de terras de propriedade do interessado Recanto Verde Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda.Atento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, LXVIII, CF), possibilidade de homologação de autocomposições extrajudiciais (art. 725, VIII, CPC) e constatando que o ajuste celebrado preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade, impositivo é o acolhimento da pretensão das partes.Ademais, entendo que no presente caso se trata de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, não havendo impedimentos para o seu registro.Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 725, VIII, ambos do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Rialma/GO, para que proceda o registro da desapropriação da área de 3.714,83m² (três mil setecentos e quatorze metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados) do imóvel registrado sob matrícula n.º 2.376, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rialma/GO, em nome de Recanto Verde Empreendimentos Imobiliários e Construtora Ltda., delimitado nos termos do memorial descritivo que segue anexo a essa sentença, bem como para que proceda a abertura de nova matrícula para área desapropriada, constando como proprietária a União, observada a isenção do pagamento de custas e emolumentos pela União.Instrua-se o mandado com cópia desta sentença, do acordo celebrado entre as partes e memorial descritivo das áreas.Considerando a ausência de litígio, vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, desnecessário o aguardo do prazo recursal, razão pela qual determino a certificação do trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença.Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto - 
                                            
17/07/2025 15:54
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:48
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido
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15/07/2025 16:39
Juntada -> Petição
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14/07/2025 13:22
Autos Conclusos
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09/07/2025 14:29
Processo Redistribuído
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08/07/2025 18:57
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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07/07/2025 12:20
Autos Conclusos
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03/07/2025 17:44
Processo Distribuído
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03/07/2025 17:44
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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