TJGO - 5049364-94.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE BENS.
OCULTAÇÃO/SUCESSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS.
DELINEAMENTOS NA PRÓXIMA ETAPA PROCESSUAL.
DECISÃO CORRETA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução, permitindo a expropriação dos bens de empresas e sócios em razão de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Os agravantes alegam que sua responsabilidade deve se limitar ao valor de suas quotas sociais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade executada, estendendo os efeitos da execução aos bens dos sócios, encontra amparo na legislação e na prova dos autos, especificamente quanto à limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão recorrida constatou a ocorrência de encerramento irregular e fraudulento das atividades da empresa executada, com transferência de ativos para outras empresas, caracterizando sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial. 4.
O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para proteger os interesses dos credores.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido. "1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, porém cabível quando presentes indícios veementes de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como no caso em exame. 2.
A limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas não se aplica quando comprovada a participação dos mesmos em atos fraudulentos que levaram à confusão patrimonial e desvio de finalidade, prejudicando os credores." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO – 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 5601213-80.2020.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5425504-71.2024.8.09.0006; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5073972-12.2024.8.09.0175; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5744693-76.2022.8.09.0023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0001231-34.2010.8.09.0051.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049364-94.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTES GABRIEL FERREIRA CARREIRA E OUTROSAGRAVADOS CAMILA DE BRITO LEMOS ROCHA E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE BENS.
OCULTAÇÃO/SUCESSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS.
DELINEAMENTOS NA PRÓXIMA ETAPA PROCESSUAL.
DECISÃO CORRETA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução, permitindo a expropriação dos bens de empresas e sócios em razão de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Os agravantes alegam que sua responsabilidade deve se limitar ao valor de suas quotas sociais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade executada, estendendo os efeitos da execução aos bens dos sócios, encontra amparo na legislação e na prova dos autos, especificamente quanto à limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão recorrida constatou a ocorrência de encerramento irregular e fraudulento das atividades da empresa executada, com transferência de ativos para outras empresas, caracterizando sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial. 4.
O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para proteger os interesses dos credores.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido. "1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, porém cabível quando presentes indícios veementes de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como no caso em exame. 2.
A limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas não se aplica quando comprovada a participação dos mesmos em atos fraudulentos que levaram à confusão patrimonial e desvio de finalidade, prejudicando os credores." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO – 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 5601213-80.2020.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5425504-71.2024.8.09.0006; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5073972-12.2024.8.09.0175; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5744693-76.2022.8.09.0023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0001231-34.2010.8.09.0051.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049364-94.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravantes GABRIEL FERREIRA CARREIRA E OUTROS e como agravados CAMILA DE BRITO LEMOS ROCHA E OUTROS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049364-94.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTES GABRIEL FERREIRA CARREIRA E OUTROSAGRAVADOS CAMILA DE BRITO LEMOS ROCHA E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis VOTO Porque presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento manejado, dele o conheço. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por GABRIEL FERREIRA CARREIRA E DSA ENGENHARIA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
J.
Leal de Sousa, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta em seu desfavor por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS LTDA.
E OUTROS, agravados. A decisão questionada foi proferida nos seguintes termos: “(…) não há dúvida de que a parte executada promoveu o encerramento irregular e fraudulento das suas atividades, transferindo seu ativo para o nome das empresas AG DA SILVA E CIA LTDA. e DSA ENG.
E PREST.
DE SERVIÇOS LTDA, deixando apenas dívidas em nome da executada o que permite concluir que houve sucessão empresarial entre a executada SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA. e as empresas indicadas, pela impossibilidade de localizar bens em nome da referida pessoa jurídica.
Em relação ao sócio da empresa A.G.
DA SILVA E CIA LTDA., qual seja, Adão Gonçalves da Silva, constato que atuou na administração da empresa no momento dos fatos, conforme Instrumento Particular de Distrato (evento 313, arquivo 03).
De igual modo, não há nenhuma prova de que o sócio da empresa DSA ENGENHARIA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, Gabriel Ferreira Carreira, não estivesse na administração da empresa quando realizado o Distrato (evento 313, arquivo 04), Os atos praticados pelos sócios configura flagrante abuso da personalidade jurídica, porquanto os sócios escoram-se na excepcionalidade da medida e ao mesmo tempo impedem o regular prosseguimento do processo de execução extrajudicial.
Na mesma direção, converge a lição dos Tribunais Pátrios (grifou-se): (...) Conforme se verifica, a regra de que os direitos e deveres da sociedade não se confundem com os do sócio não é absoluta, sendo possível em algumas situações afastar a personalidade jurídica da empresa para que os sócios respondam pelas suas obrigações a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados. Diante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da requerida SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA., permitindo a prática de atos de expropriação em detrimento das empresas A.G.
DA SILVA E CIA LTDA. e a DSA ENGENHARIA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, bem como de seus sócios administradores ADÃO GONÇALVES DA SILVA e GABRIEL FERREIRA CARREIRA e ordenar o cadastramento destes como parte executada neste processo(...)”. Nas razões recursais, o agravante esclarece que “a inclusão se deu de modo integral, sem nenhuma limitação de responsabilidade, o que foi objeto de Embargos Declaratórios opostos (evento 380), que se referiu a essa mesma questão da limitação de responsabilidade, porém mantida a r. decisão integralmente.
Ante referido julgamento os Agravantes buscam a reforma, posto que em sua manifestação deduziu o pedido sucessivo deduzido no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (evento 356, item “2” da manifestação), para a limitação da responsabilidade na execução ao valor proporcional às suas quotas na sociedade executada – SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA.”. Aduz ainda que “a DSA ENGENHARIA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e o sócio Sr.
Gabriel não devem responder com seus patrimônios além do valor das quotas que subscreveram ou se comprometeram a integralizar no contrato social.
A responsabilidade de ambos deve ser proporcional às suas quotas na sociedade executada – SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA., ou seja, que a sua responsabilidade se restrinja ao limite de R$ 26.000,00 (26% do Capital Social integralizado da sociedade – R$ 100.000,00), não excedendo a esse montante”. Salienta ao fim que “requerem o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão e limitar a responsabilidade dos Agravantes na execução ao valor proporcional às suas quotas na sociedade limitada executada, conforme o arrazoado de linhas volvidas”. Sem formulação de pedido de efeito suspensivo à decisão. Juntou documentos à insurgência, dentre eles o preparo recolhido. Em contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do recurso manejado. Pois bem. Consigno que a decisão objurgada não merece ser reformada, pelos termos que passo a expor. Quanto à matéria objeto de irresignação, importante considerar que o artigo 50 do Código Civil, ao tratar da desconsideração da personalidade jurídica, estabeleceu o seguinte regramento: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)(…)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Neste toar, será possível desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica se restar caracterizado abuso, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No primeiro caso, desvirtua-se o objetivo social, enquanto no segundo caso a atuação do sócio confunde-se com a da sociedade. Logo, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no supracitado artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas), sendo imprescindível a ocorrência de prejuízo decorrente deste abuso. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
ABUSO NÃO COMPROVADO AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. (...) 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que está subordinada a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (…) (TJGO – 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 5601213-80.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA.
DJe de 03/05/2021) No caso em tela, os autores alegam esvaziamento patrimonial da empresa executada, configurando fraude contra credores.
Os réus argumentam ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e que a responsabilidade de Gabriel Ferreira Carreira limita-se ao valor de suas quotas.
Sustentam a limitação da responsabilidade ao valor das quotas sociais, alegando participação minoritária da DSA Engenharia na SPE Souza Couto e atuação restrita a aspectos técnicos, sustentando que, embora embargada a decisão acima transcrita, o Magistrado não acolheu o pleito de delineamento das quotas. Observa-se que a parte executada promoveu o encerramento irregular e fraudulento das suas atividades, transferindo seu ativo para o nome das empresas AG DA SILVA E CIA LTDA. e DSA ENG.
E PREST.
DE SERVIÇOS LTDA, deixando apenas dívidas em nome da executada o que permite concluir que houve sucessão empresarial entre a executada SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA. e as empresas indicadas, pela impossibilidade de localizar bens em nome da referida pessoa jurídica.
A situação, inclusive, já foi objeto de diversos outros agravos de instrumento e com decisões uniformes neste sentido. Assim sendo, dentro do que permite analisar a via estreita do agravo de instrumento, não identificados erros ou teratologia na decisão ora combatida, deve ser preservada a decisão que entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica e permitiu a prática de atos de expropriação em detrimento das empresas A.G.
DA SILVA E CIA LTDA. e a DSA ENGENHARIA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, bem como de seus sócios administradores. A esse respeito, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
I- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada.
Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública.
II ? Demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial impõe o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5425504-71.2024.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede de agravo de instrumento, deve este Tribunal se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão em primeira instância, sendo vedada a abordagem de matéria que ainda não tenha sido apreciada pelo magistrado a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3.
Evidenciada a existência de um grupo econômico entre empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, com nítido abuso da personalidade jurídica, dada a confusão patrimonial, reputa-se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
A despeito do disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça sacramentou o posicionamento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5.
Eventuais vícios no que concerne ao título executado deverão ser objeto de questionamento pelos agravantes, que agora passam a ser parte no processo executivo, em sede de embargos à execução, conforme previsto nos incisos do artigo 917 do Código de Processo Civil. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5073972-12.2024.8.09.0175, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Mister salientar que não é o agravo de instrumento um manejo esclarecedor de dúvidas das partes ou um método de solução para todo imbróglio fático-jurídico, mas tão somente para verificar o desacerto ou não da decisão interlocutória questionada, não solucionador do mérito da ação principal, podendo ser apreciada a matéria de fundo, quando evidenciado nos autos que a pretensão do agravante merece acolhida.
Eis o que não ocorre no presente feito. Esta Corte Estadual já decidiu neste sentido em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL VERIFICADOS.
PLAUSIBILIDADE E PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, SOMADO AO PERIGO DE DANO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. 1.
Por existirem, in casu, fortes indícios de sucessão de empresas e de confusão patrimonial entre a empresa executada e os réus do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aí incluídos o recorrente, torna-se plenamente justificável o deferimento liminar do pedido de indisponibilidade de bens, cuja medida tem amparo na tutela de urgência de natureza cautelar insculpida nos arts. 300 e 301 do CPC, cujos requisitos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito resta patente, porquanto, por força do art. 50 do Código Civil, é perfeitamente possível o redirecionamento da execução fiscal contra pessoas que, em princípio, aderem-se ao projeto ilícito de um núcleo familiar, mediante mecanismos que apontam a existência de unicidade administrativa envolvendo toda cadeia de produção de carnes (do pasto à gôndola) e aparente conluio entre os famíliares para o sucesso da empreitada ilícita, com fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas.
Concernente ao risco ao resultado útil do processo, resta presente ao levar em consideração a existência de 5 (cinco) execuções fiscais inexitosas, cujo somatório da dívida atinge mais de R$ 28mi (vinte e oito milhões de reais),contra um frigorífico que, em tese, integra o grupo econômico.
E a análise perfunctória dos documentos e circunstâncias constantes dos autos do processo apontam a possibilidade de o devedor principal valer do grupo familiar para ocultar patrimônio, mediante transferências e/ou sucessões empresariais que poderão dificultar ainda mais a satisfação do crédito tributário. 2.
De acordo com precedentes do STJ, o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 3.
A situação registra bem a confusa situação patrimonial, societária/acionista das empresas do grupo.
Assim, não se pode falar que inexistem confusões e manobras nas empresas, devendo, por ora, ser mantida a decisão recursada, de modo que o magistrado de origem, o qual está melhor amparado na situação fática, possa decidir, oportunamente, sobre as questões postas. 4. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5744693-76.2022.8.09.0023, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE GRUPO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. (…) 3.
Possível o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato quando se evidencia a prática, pelos sócios da executada e seus familiares, de manobras fraudulentas no intuito de resguardar o patrimônio social das execuções fiscais em trâmite, através da transferência de ativos para outras empresas, criadas e controladas pelo mesmo clã familiar, sendo patente, ainda, a confusão patrimonial entre elas e a atuação no mesmo ramo empresarial e endereço.
Assim, as empresas integrantes do conglomerado hão de responder solidariamente pelas dívidas existentes.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0001231-34.2010.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022) A decisão não deve ser reparada posto que bem fundamentada, calcada em entendimento jurisprudencial atualizado e em dados fáticos, tendo o trâmite preservado o que disciplina a lei de regência sobre o incidente então julgado, não sendo o agravo, procedimento de cognição abreviada, sucedâneo do mérito da ação principal. No mais, em que pese a sustentação de que é impositivo o delineamento das quotas/responsabilidade, o julgador bem asseverou que isto se dará em etapas seguintes, eis que tem se aplicado decisões conforme a marcha processual específica para esta matéria.
A limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas não se aplica quando comprovada a participação dos mesmos em atos fraudulentos que levaram à confusão patrimonial e desvio de finalidade, prejudicando os credores. É possível verificar o intento procrastinatório do agravante, com possível intenção de atrasar o resultado final do julgamento e seus efeitos, o que, se evidenciado em sucessão de recursos, ensejará na aplicação de multa pelo abuso ao direito de recorrer. Desse modo, à luz do contexto fático probatório até então apresentado no imbróglio, há de ser preservada a decisão censurada consoante lançada, visto que destituída de qualquer ilegalidade capaz de ensejar a sua reforma. EX POSITIS, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Saliento que a interposição de recurso desacompanhado de fato novo, ensejará na aplicação de multa. É como voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO -
16/07/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Rocha Peixoto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 15:17:22))
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16/07/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camilla De Brito Lemes Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 15:17:22))
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16/07/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dsa Engenharia E Prestadora De Serviços Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 15:17:22))
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16/07/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL FERREIRA CARREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 15:17:22))
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16/07/2025 16:21
Ofício ao MM Juiz
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16/07/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabio Rocha Peixoto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 15:17:22)
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16/07/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Camilla De Brito Lemes Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 15:17:22)
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16/07/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dsa Engenharia E Prestadora De Serviços Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 15:17:22)
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16/07/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GABRIEL FERREIRA CARREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 15:17:22)
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16/07/2025 15:17
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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16/07/2025 15:17
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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03/07/2025 11:53
Pub. no DJE Nº 4224 Suplemento - SEÇÃO I, a pauta virtual desig. p/ 14/07/2025
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24/06/2025 15:12
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/06/2025 22:15
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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19/05/2025 12:19
P/ O RELATOR
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16/05/2025 13:52
Juntada -> Petição
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28/04/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dsa Engenharia E Prestadora De Serviços Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/04/2025 20:26:41)
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28/04/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL FERREIRA CARREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/04/2025 20:26:41)
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27/04/2025 20:26
Despacho -> Mero Expediente
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03/04/2025 16:42
P/ O RELATOR
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20/02/2025 18:04
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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20/02/2025 18:04
Por Abraão Júnior Miranda Coelho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/01/2025 17:35:07))
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20/02/2025 12:04
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Abraão Júnior Miranda Coelho
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19/02/2025 15:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/01/2025 17:35:07)
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18/02/2025 16:05
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
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24/01/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Camilla De Brito Lemes Rocha - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/01/2025 17:35:07)
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24/01/2025 17:35
Despacho -> Mero Expediente
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24/01/2025 15:29
Conferência/Saneamento
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23/01/2025 19:03
Relatório de Possíveis Conexões
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23/01/2025 19:03
Autos Conclusos
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23/01/2025 19:03
6ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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23/01/2025 19:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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