TJGO - 5989452-16.2024.8.09.0042
1ª instância - Fazenda Nova - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv.
Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5989452-16.2024.8.09.0042 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS DEFICIENTE proposta por APARECIDA DE FATIMA SOUSA FREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos.Recebida a inicial, a parte autora foi autorizada a litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (ev. 5).
Perícia médica designada. Laudo pericial acostado ao ev. 23, oportunidade em que a periciada foi diagnosticada como portadora das enfermidades registrados no CID F71: retardo mental moderado; CID F20.0: esquizofrenia paranoide.O INSS ofertou contestação ao ev. 32, aduzindo a necessidade de produção de perícia socioeconômica. Intimada a especificar provas, a parte autora também manifestou no sentido da produção da prova técnica.Não havendo falar em julgamento antecipado do mérito, tampouco em extinção do processo.
Assim, nos termos do artigo 357 da legislação processual, passa-se a sanear o processoPontos controvertidosPrimeiramente, nos termos do artigo 357, II, CPC delimito como pontos controvertidos: a) se a parte autora possui impedimentos de longo prazo; b) se a parte autora preenche os requisitos para o percebimento do Benefício de Prestação Continuada.Produção probatóriaExtrai-se que as parte postulam pela realização de perícia técnica.Contudo, esta não faz-se necessária para o deslinde do feito, face à apresentação de outra prova documental da vulnerabilidade social da parte autora, qual seja, Cadúnico atualizado. Nos termos do artigo 6º-F da Lei n. 8742 o Cadúnico consiste no "registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento."Nesse sentido, o Decreto n. 11.016/2022, ao regulamentar o Cadúnico, dispõe que a coleta de dados deve abranger as seguintes informações:Art. 7º O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico ou pelas famílias, por meio eletrônico, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, observados os seguintes critérios:I - preenchimento de formulário;II - cadastramento de cada cidadão em somente uma família;III - cadastramento de cada família vinculado a seu domicílio e ao responsável pela unidade familiar; eIV - registro das informações declaradas pelo responsável pela unidade familiar no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, preferencialmente em meio eletrônico, com as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania:a) identificação e caracterização do domicílio;b) identificação e documentação civil de cada membro da família; ec) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento de cada membro da família.Assim, os dados coletados pelo governo federal ao confeccionar o Cadúnico são suficientes para constatar a vulnerabilidade social da parte autora, afinal, para sua lavratura são consideradas diversas nuances sobre sua inserção no meio social, como sua renda familiar, renda per capita, escolaridade entre outras.Em síntese, o documento é apto para comprovar a vulnerabilidade social.
Por outro lado, a Portaria Conjunta TJGO / PFGO no 16/2024, firmada entre o TJGO e a Procuradoria Federal no Estado de Goiás impõe que, em ações previdenciárias que versam sobre o BPC, o laudo de perícia social será dispensado quando a parte autora instruir o processo com prova de inscrição no CadÚnico, desde que a última atualização seja realizada em até dois anos do ajuizamento da ação.Ressai-se que o Cadúnico da parte autora estava em vigor na data do ajuizamento.Portanto, o estudo socioeconômico mostra-se desnecessário, uma vez que a condição social da autora encontra-se comprovada por outros meio de prova.Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único do Código do Processo Civil, indefiro a realização de prova técnica nesse sentido, constatada sua inutilidade.Por todo o exposto, tem-se por saneado o processo.Nos termos do artigo 357, §1º do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES, no prazo de cinco e dez dias úteis para autora e réu respectivamente para solicitarem ajustes à esta decisão.Ultrapassado o prazo sem manifestações, TORNA-SE ESTÁVEL a presente decisão.Doravante, conclusos para o sentenciamento.Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025) -
17/07/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida De Fatima Sousa Freira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (16/07/2025 21:19:50))
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17/07/2025 14:33
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 16/07/2025 21:19:50)
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17/07/2025 14:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aparecida De Fatima Sousa Freira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 16/07/2025 21:19:50)
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16/07/2025 21:19
Decisão
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07/07/2025 14:33
P/ DECISÃO
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06/07/2025 15:01
MANIFESTAÇÃO
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26/06/2025 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida De Fatima Sousa Freira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/06/2025 16:11:48))
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25/06/2025 16:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aparecida De Fatima Sousa Freira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intima parte autora para provas
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25/06/2025 16:09
Certidão de decurso de prazo - Parte requerida
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29/05/2025 03:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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28/05/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida De Fatima Sousa Freira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/05/2025 16:22:37))
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28/05/2025 16:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aparecida De Fatima Sousa Freira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intima parte autora para réplica
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26/05/2025 22:49
Juntada -> Petição
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26/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/05/2025 21:49:35))
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16/05/2025 13:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109487615432563873779286524)
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16/05/2025 13:08
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/05/2025 21:49:35)
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16/05/2025 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida De Fatima Sousa Freira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/05/2025 21:49:35)
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15/05/2025 21:49
Despacho
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28/03/2025 16:23
Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Periciais médico
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19/03/2025 17:13
P/ DECISÃO
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19/03/2025 17:13
Certidão
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19/03/2025 16:23
Laudo Pericial
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20/02/2025 19:51
MANIFESTAÇÃO
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13/02/2025 15:48
Para Aparecida De Fatima Sousa Freira (Mandado nº 4223186 / Referente à Mov. Certidão Expedida (30/01/2025 13:42:21))
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10/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/01/2025 13:42:21))
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31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 13:47
Para Fazenda Nova - Central de Mandados (Mandado nº 4223186 / Para: Aparecida De Fatima Sousa Freira)
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30/01/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida De Fatima Sousa Freira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/01/2025 13:42:21)
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30/01/2025 13:43
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/01/2025 13:42:21)
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30/01/2025 13:42
Perícia Designada
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27/01/2025 16:29
Certidão de decurso de prazo - Parte requerida
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25/11/2024 16:10
Certidão - Manifestação tempestiva
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21/11/2024 20:52
QUESITOS
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11/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (29/10/2024 17:33:15))
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11/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/10/2024 15:23:08))
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30/10/2024 15:23
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/10/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida De Fatima Sousa Freira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/10/2024 15:23
Ato ordinatório - Intima-se as partes para quesitos
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30/10/2024 15:22
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 29/10/2024 17:33:15)
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30/10/2024 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida De Fatima Sousa Freira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 29/10/2024 17:33:15)
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29/10/2024 17:33
Decisão recebimento inicial - defere justiça gratuita
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28/10/2024 13:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/10/2024 13:18
Certidão - Inicial
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24/10/2024 18:58
Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Laura Amaro De Marco Fonseca
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24/10/2024 18:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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