TJGO - 5079327-68.2017.8.09.0071
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:56
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 13:14
Intimação Expedida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO.
CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: [email protected] - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679 SENTENÇAProcesso nº 5079327-68.2017.8.09.0071Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu representante legal, no uso de suas atribuições, em desfavor de JOSÉ LIMA CRUVINEL, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerido exerceu dois mandatos de Prefeito Municipal da cidade de Hidrolândia-GO, entre os anos de 2005/2011.
Relata que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás-GO, constatando irregularidades nas contas apresentadas pelo requerido, na época, gestor do Município de Hidrolândia-GO, encaminhou ao autor cópias de diversos acórdãos com rejeição das contas, das quais houve imputação de débitos e multas. Aduziu que foram instaurados Inquéritos Civis Públicos para a apuração da conduta ímproba do requerido, sendo este notificado diversas vezes para prestar informações além de notificado para adimplir com o pagamento dos débitos e das multas. Asseverou que no julgamento do processo nº 19614/2008, pelo TCM foram julgadas irregulares as contas relativas ao exercício de 2007 do Poder Executivo, imputando-lhe um débito de R$21.186,90. No julgamento do processo nº 08392/2010, foram novamente julgadas irregulares as contas relativas ao exercício de 2008, sendo imputado o débito de R$ 26.670,05 e que diante da desídia do antigo gestor, em apresentar os balancetes no prazo legal previsto, foi imposta multa no valor de R$400,00. Consta ainda que instaurado o inquérito civil registrado sob o nº 2013000667324, foram requisitados documentos relativos aos repasses previdenciários pelo Município de Hidrolândia no ano de 2008, tendo a perícia contábil do Ministério Público que o valor que recolheu dos comprovantes de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social, foram divergentes daqueles constantes nas folhas juntadas naqueles autos. O montante então apurado, de repasse menor em relação ao INSS, foi de R$153.691.14, enquanto aquele apurado em relação ao IPAHI foi de R$67.417,83. No ano de 2010, mais uma vez o antigo gestor teve suas contas julgadas irregulares, conforme Inquérito Civil nº 201300472227, tendo sido imputado um débito de R$24.132,27, por mais uma vez, ter efetuado pagamentos a ele mesmo e ao vice-prefeito.
Em 2011, da mesma forma, a multa foi no valor de R$5.000,00, bem como sendo-lhe imposto débito no valor de R$37.905,08. Em 2012, após o esgotamento de recursos, o Tribunal de Contas do Município manteve a rejeição das contas apresentadas pelo réu, além da entrega intempestiva das contas que gerou multa no valor de R$ 10.201,50. Rebateu questões de direito e, por fim, sob o argumento de que as condutas do requerido afrontam os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, ajustando-se, portanto, ao tipo descrito nos artigos 9º e 10, da Lei n. 8.429/92, pugnou pela condenação dos réus nas sanções civis relacionadas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. No evento 7, volume 3, pg. 523 do PDF, o requerido após ser notificado, apresentou informações. No evento 10, volume 3, pg. 538 do PDF, o requerido foi citado. No evento 15, volume 3, pg. 544 do PDF, o requerido apresentou contestação.
Preliminarmente, requereu a nulidade da decisão que recebeu a inicial, tendo em vista que o Ministério Público não foi intimado para manifestar das informações prestadas.
Ainda, alegou a ausência de provas e fundamentos para a propositura da presente ação, bem como alegou a ocorrência de litispendência.
No mérito, requereu a improcedência da presente ação. No evento 21, volume 3, pg. 564 do PDF, foi designada audiência de instrução e julgamento. No evento 31, volume 3, pg. 574 do PDF, a audiência de instrução e julgamento foi realizada.
Aberta a audiência, o requerido pugnou pela prova emprestada dos autos de nº 441531-05 que tramita em seu desfavor ou a realização de perícia contábil dos documentos existentes nos presentes autos.
Ainda, foi determinado a expedição de ofício ao Município de Hidrolândia para informar se tem interesse em integrar a lide. No evento 34, volume 3, pg. 577 do PDF, o Município de Hidrolândia informou que tem interesse em integrar a lide. No evento 44, volume 3, pg. 595 do PDF, foi proferida sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais. No evento 47, volume 3, pg. 605 do PDF, o requerido opôs embargos de declaração. No evento 58, volume 3, pg. 631 do PDF, os embargos de declaração foram rejeitados. No evento 64, volume 3, pg. 638 do PDF, o requerido interpôs recurso de apelação. No evento 111, volume 3, pg. 849 do PDF, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso interposto para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, instrução processual e julgamento. No evento 126, volume 3, pg. 868 do PDF, o requerido se manifestou nos autos e requereu a análise do pedido de prova emprestada. No evento 129, a parte requerida apresentou proposta de acordo.
No evento 133, o Ministério Público requereu avaliação do imóvel. No evento 137, foi proferida decisão saneadora, ocasião na qual as partes foram intimadas para manifestarem acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. No evento 144, o requerido apresentou pedido de juntada de documentos e requereu a utilização de prova emprestada. Nos eventos 152 e 154, tanto o Ministério Público quanto o Município de Hidrolândia manifestaram-se no sentido de não apresentar oposição ao pedido de prova emprestada.No evento 154, o Município de Hidrolândia também informou que não se opõe à utilização da prova emprestada. No evento 159, o requerido alegou a ocorrência de prescrição do direito de ajuizar a presente ação civil pública. No evento 161, o Ministério Público apresentou manifestação contrária à alegação de prescrição intercorrente. No evento 166, foi proferida decisão afastando a ocorrência de prescrição intercorrente, entendimento que foi posteriormente mantido e aperfeiçoado por meio da decisão proferida no evento 180.
Na mesma oportunidade, foi deferida a prova emprestada, consistente na juntada da mídia e dos documentos constantes do evento 3, arquivo 6, ambos extraídos dos autos do processo nº 441531-05.2013.8.09.0071.Nos eventos 195, 197 e 198, foram apresentadas, respectivamente, as alegações finais pelo autor, pelo Município de Hidrolândia e pelo Ministério Público.É o relato.Decido.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Depreende-se dos autos que, na petição inicial, o Ministério Público apontou supostas irregularidades praticadas pelo requerido durante o exercício de mandatos à frente do Poder Executivo do Município de Hidrolândia, no período de 2005 a 2012.
Tais condutas, descritas de forma pormenorizada a seguir, fundamentam o pedido de condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa.:Acórdão nº 13.476/2012, de Imputação de Débito do TCM/GO (2007);Acórdão nº 13.375/2012, de Imputação de Débito e Multa do TCM/GO (2008);Acórdão nº 7.566/2013, de Imputação de Débito e Multa do TCM/GO (2010); Acórdão nº 6.877/2013, de Imputação de Débito e Multa do TCM/GO (2011);Acórdão nº 3.538/2015, de Imputação de Débito e Multa do TCM/GO (2012); Irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias, tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo sido apurado um débito no valor de R$ 153.691,14 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos) perante o INSS, e de R$ 67.417,83 (sessenta e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) junto ao regime próprio.Inicialmente, considerando a reiteração em relação à ocorrência de prescrição sustentada pelo requerido em suas alegações finais, faz-se imperioso esclarecer, novamente, a sua não ocorrência. Conforme destacado na decisão proferida no evento 180, ao julgar o ARE 843.989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal, no item 4 da tese fixada, firmou entendimento de que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não possui aplicação retroativa, devendo incidir apenas sobre os marcos temporais posteriores à data de sua publicação.Sabe-se, igualmente, que a Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/1992, notadamente no artigo 23, que disciplina o regime prescricional.
Contudo, referida modificação legal não possui efeito retroativo para alcançar fatos pretéritos, uma vez que, à época da ocorrência dos atos imputados, a prescrição era regida pela redação então vigente da Lei nº 8.429/1992.
Trata-se de legítima expectativa jurídica quanto aos prazos estabelecidos, os quais foram observados pelo autor da ação no tempo e modo adequados, razão pela qual deve ser resguardado o direito à persecução judicial nos marcos temporais então vigentes.Inclusive, no que se refere à legislação aplicável à época dos fatos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de reeleição de prefeito, o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa somente se aperfeiçoa com o término do segundo mandato.
Tal orientação encontra respaldo, por exemplo, no julgamento do AgRg no AREsp 676.647/PB, no qual se reconheceu que a reeleição configura continuidade administrativa, prorrogando, assim, o marco inicial da contagem do prazo prescricional.Portanto, considerando que os fatos imputados ao requerido dizem respeito aos períodos consecutivos em que exerceu o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, impõe-se reconhecer a não ocorrência da prescrição geral aplicável, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do término do segundo mandato.Passo ao mérito.Sabe-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, trouxe expressamente a obrigatoriedade de respeito a princípios administrativos, dentre eles o da moralidade administrativa, por parte de qualquer pessoa que esteja exercendo atividades que envolvam interesses da Administração, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (…) § 4º.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.Conforme estabelece o referido artigo da Constituição, os atos de improbidade administrativa poderão importar em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
A previsão normativa de instrumentos jurídicos aptos a combater a desonestidade, a corrupção e a deslealdade com o trato da coisa pública, representa importante critério de verificação da seriedade de determinado Estado. O dever de probidade é o primeiro e talvez o mais importante dos deveres do administrador público.
Sua atuação deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria Administração (FILHO CARVALHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020. p. 174). Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º (que importam enriquecimento ilícito), 10 (que causam prejuízo ao erário) e 11 (que atentam contra os princípios da administração pública) da Lei nº 8.429/92, que foi alterada pela Lei 14.230/21, ressalvados tipos previstos em leis especiais. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do requerido (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II).
Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF – ARE: 843989 PR 0003295-20.2006.4.04.7006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/03/2022).Desse modo, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. No tocante ao dolo ressalta-se a orientação contida no informativo nº 809 do STJ, ocasião na qual a 1ª Turma do Tribunal da Cidadania, ao julgar o REsp nº 2.107.601/MG, entendeu que é possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Inclusive, ao se analisar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 1.199 observa-se que as normas benéficas da Lei 14.230/2021 aplicam-se ao presente caso, haja vista que não há condenação transitada em julgado. Nesse contexto, a análise dos fatos objeto da presente ação observará as diretrizes supramencionadas, estabelecidas pela Lei nº 14.230/2021.No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação quanto à ocorrência, ou não, das condutas atribuídas pelo Ministério Público ao requerido, à época no exercício do cargo de Prefeito Municipal, as quais, em tese, teriam causado prejuízo ao Município de Hidrolândia.No que tange às divergências apontadas quanto ao pagamento de subsídios em valores superiores ao devido, nos exercícios de 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012, verifica-se que tal situação decorreu do não reconhecimento, por parte do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), das Leis Municipais nºs 296/2007 e 344/2008, que fixavam os respectivos valores.
Na ocasião, com fundamento na prerrogativa consagrada na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas deixou de aplicar referidas normas, por considerá-las inconstitucionais.Muito embora, com acertado apontamento, tenha sido constatado o pagamento de subsídios em valores superiores ao devido ao requerido, ao vice-prefeito e, em determinado período, também aos secretários municipais, é certo que tais pagamentos foram efetuados com base na legislação municipal vigente à época.
Tal circunstância, analisada de forma individualizada, afasta a possibilidade de imputação de conduta dolosa ao requerido no tocante à percepção indevida de valores, especialmente diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, notadamente o dolo voltado ao enriquecimento ilícito.Ademais, observa-se, à luz da petição inicial, que, em relação aos débitos imputados ao requerido em razão das divergências apontadas, foram ajuizadas execuções fiscais pelo Município de Hidrolândia, com o intuito de, em tese, promover o ressarcimento de eventual prejuízo decorrente da gestão exercida pelo ora requerido.De igual forma, quanto ao alegado apontamento de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, aos regimes geral e próprio, tem-se que em nenhum momento o Ministério Público fez referência ao elemento subjetivo que motivou o requerido a deixar de recolher as contribuições previdenciárias, ainda que tenha destacado que a omissão em questão resultou da má gestão atribuída ao ex-prefeito.Com efeito, atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou causarem prejuízo material ao erário.A lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público, e de todo aquele que o auxilie, voltada para a corrupção.Além disso, a nova Lei de Improbidade passou a exigir, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, a comprovação do elemento subjetivo, manifestado por meio do dolo ou pela intenção livre e consciente de produzir um resultado ilícito.
Em outras palavras, isso significa que a simples voluntariedade do agente em praticar o ato não basta; é necessário que se comprove o dolo específico, não sendo mais admissível o dolo genérico, no qual não se atribui ao agente uma finalidade específica.Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1.199, pelo Supremo Tribunal Federal, nos ensina que: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”No caso em questão, o Ministério Público não demonstrou a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do requerido ou de terceiros, ou seja, não ficou comprovado que os valores em questão foram destinados ao locupletamento ilícito de alguém. Além disso, não há nos autos qualquer evidência de que o requerido tenha agido com dolo ou, ao menos, com culpa grave ao deixar de recolher tempestivamente as contribuições previdenciárias.Destarte, o requerido não pode ser responsabilizado pela simples conduta irregular, porquanto as sanções de improbidade administrativa geram enorme gravidade, ceifando até mesmo os direitos políticos do agente e se encontram alinhavadas a condutas mais relacionadas com a desonestidade e a falta de lisura na gestão pública do que com a pura e simples conduta irregular ou de mera ilegalidade, porque esta última não enseja punição por improbidade, uma vez que não é esse o espírito da lei.A mera conduta ilegal atribuída ao réu não chega a configurar prática de improbidade.
Por certo, a improbidade não pode ser confundida com a ilegalidade, sob pena de toda conduta do administrador público que venha, por qualquer motivo, a contrariar disposição legal ou regulamentar, configurar ato de improbidade, o que seria absurdo.Confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). 1.
A prejudicial de mérito de prescrição não merece acolhida, porquanto são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de suposto ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Precedente STF. 2.
A Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) foi instituída com o objetivo de punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública.
Portanto, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Dessarte, para a caracterização da improbidade administrativa é necessário que a conduta do agente seja dolosa, ou, ao menos, eivada de culpa grave. 3.
No caso, a falta de repasse das contribuições previdenciárias na data correta, acarretando acordos de parcelamento, embora possa configurar má administração por parte do requerido/apelado, não é suficiente para ensejar a sua punição por improbidade administrativa, pois ausente o elemento subjetivo dolo ou, ainda, a culpa grave.
Logo, correta a sentença de improcedência do pedido exordial.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5209653.56.2018.8.09.0015,ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 24/07/2020.Logo, conclui-se que as condutas atribuídas ao requerido podem ser enquadradas como irregularidades de natureza administrativa, mas não se caracterizam como atos de improbidade, entendidos como condutas desonestas e eivadas de má-fé.
Isso porque decorreram da aplicação da legislação municipal vigente à época e do enfrentamento de circunstâncias que, embora tenham gerado inconsistências administrativas, não evidenciam dolo ou má-fé por parte do agente.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação de improbidade administrativa.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se.Hidrolândia, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHAJuíza de Direito -
17/07/2025 17:08
Intimação Lida
-
17/07/2025 15:51
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 15:43
Intimação Expedida
-
17/07/2025 15:43
Intimação Expedida
-
17/07/2025 15:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
16/07/2025 13:50
Autos Conclusos
-
09/07/2025 10:17
Juntada -> Petição
-
26/05/2025 16:22
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
14/04/2025 03:04
Intimação Lida
-
13/04/2025 10:34
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 07:49
Intimação Lida
-
04/04/2025 10:26
Intimação Expedida
-
03/04/2025 17:29
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 17:29
Intimação Expedida
-
03/04/2025 17:29
Despacho -> Mero Expediente
-
26/03/2025 19:00
Autos Conclusos
-
26/03/2025 18:59
Juntada de Documento
-
26/03/2025 18:50
Certidão Expedida
-
26/03/2025 18:39
Mídia Publicada
-
05/03/2025 11:58
Juntada -> Petição
-
26/02/2025 10:33
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 12:15
Intimação Lida
-
24/02/2025 16:58
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 16:58
Intimação Expedida
-
24/02/2025 16:58
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 15:59
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 16:30
Autos Conclusos
-
16/12/2024 17:11
Certidão Expedida
-
02/12/2024 03:04
Intimação Lida
-
26/11/2024 12:43
Intimação Lida
-
25/11/2024 15:06
Intimação Expedida
-
25/11/2024 15:06
Certidão Expedida
-
25/11/2024 14:07
Juntada -> Petição
-
25/11/2024 13:17
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 11:08
Intimação Lida
-
20/11/2024 15:24
Intimação Efetivada
-
20/11/2024 15:24
Intimação Expedida
-
20/11/2024 15:24
Intimação Expedida
-
20/11/2024 15:24
Decisão -> Outras Decisões
-
21/08/2024 13:26
Autos Conclusos
-
21/08/2024 13:26
Certidão Expedida
-
21/08/2024 13:23
Certidão Expedida
-
23/07/2024 03:04
Intimação Lida
-
18/07/2024 16:22
Juntada -> Petição
-
15/07/2024 13:59
Intimação Lida
-
14/07/2024 11:19
Juntada -> Petição
-
11/07/2024 18:24
Intimação Expedida
-
11/07/2024 18:24
Intimação Efetivada
-
11/07/2024 18:24
Intimação Expedida
-
11/07/2024 18:24
Certidão Expedida
-
08/07/2024 16:47
Juntada -> Petição
-
27/06/2024 03:03
Intimação Lida
-
26/06/2024 20:16
Juntada -> Petição
-
24/06/2024 03:06
Intimação Lida
-
20/06/2024 07:25
Juntada -> Petição
-
17/06/2024 18:01
Intimação Lida
-
17/06/2024 13:27
Intimação Expedida
-
17/06/2024 13:27
Intimação Expedida
-
17/06/2024 13:27
Certidão Expedida
-
14/06/2024 10:45
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 08:37
Juntada -> Petição
-
12/06/2024 15:35
Intimação Lida
-
12/06/2024 15:21
Intimação Expedida
-
12/06/2024 15:21
Certidão Expedida
-
12/06/2024 14:19
Intimação Efetivada
-
12/06/2024 14:19
Intimação Expedida
-
12/06/2024 14:19
Intimação Efetivada
-
12/06/2024 14:19
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
14/03/2024 14:51
Autos Conclusos
-
14/03/2024 14:50
Certidão Expedida
-
06/03/2024 18:03
Juntada -> Petição
-
05/02/2024 11:06
Intimação Lida
-
01/02/2024 17:30
Intimação Expedida
-
01/02/2024 17:30
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
16/12/2023 09:35
Juntada -> Petição
-
20/11/2023 11:02
Autos Conclusos
-
07/11/2023 17:51
Juntada -> Petição
-
11/10/2023 12:51
Juntada -> Petição
-
03/10/2023 15:20
Intimação Lida
-
28/09/2023 07:31
Troca de Responsável
-
27/09/2023 09:47
Intimação Efetivada
-
27/09/2023 09:47
Intimação Expedida
-
27/09/2023 09:47
Certidão Expedida
-
16/08/2023 12:20
Processo baixado à origem/devolvido
-
16/08/2023 12:20
Processo baixado à origem/devolvido
-
01/08/2023 07:11
Intimação Lida
-
25/07/2023 12:20
Troca de Responsável
-
19/07/2023 17:47
Intimação Expedida
-
19/07/2023 17:39
Juntada -> Petição
-
07/07/2023 05:46
Intimação Lida
-
28/06/2023 09:10
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
26/06/2023 14:02
Intimação Expedida
-
26/06/2023 14:02
Intimação Efetivada
-
26/06/2023 14:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
22/06/2023 17:26
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
07/06/2023 12:53
Certidão Expedida
-
26/05/2023 14:49
Sessão Julgamento Adiado
-
26/05/2023 03:03
Intimação Lida
-
25/05/2023 15:01
Juntada de Documento
-
16/05/2023 19:47
Juntada -> Petição
-
16/05/2023 18:12
Intimação Efetivada
-
16/05/2023 18:12
Intimação Expedida
-
16/05/2023 17:47
Decisão -> Outras Decisões
-
16/05/2023 09:48
Autos Conclusos
-
16/05/2023 09:48
Certidão Expedida
-
16/05/2023 09:42
Juntada -> Petição
-
20/04/2023 13:52
Juntada de Documento
-
20/04/2023 13:52
Intimação Lida
-
18/04/2023 15:59
Intimação Efetivada
-
18/04/2023 15:59
Intimação Expedida
-
18/04/2023 15:58
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
17/04/2023 21:24
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
06/03/2023 20:44
Juntada -> Petição
-
03/03/2023 15:50
Autos Conclusos
-
03/03/2023 15:50
Certidão Expedida
-
01/03/2023 12:30
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
27/02/2023 15:50
Intimação Efetivada
-
27/02/2023 15:44
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
22/02/2023 12:45
Autos Conclusos
-
18/02/2023 11:04
Juntada -> Petição
-
06/02/2023 07:37
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
01/02/2023 16:19
Intimação Efetivada
-
01/02/2023 00:57
Despacho -> Mero Expediente
-
30/01/2023 10:26
Autos Conclusos
-
30/01/2023 10:17
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2022 03:10
Intimação Lida
-
02/12/2022 08:02
Troca de Responsável
-
30/11/2022 17:04
Intimação Expedida
-
30/11/2022 16:24
Despacho -> Mero Expediente
-
29/11/2022 14:15
Autos Conclusos
-
29/11/2022 14:14
Recurso Autuado
-
29/11/2022 14:12
Recurso Distribuído
-
29/11/2022 14:12
Recurso Distribuído
-
29/11/2022 14:08
Certidão Expedida
-
29/11/2022 00:20
Despacho -> Mero Expediente
-
23/08/2022 16:02
Juntada -> Petição
-
04/08/2022 15:22
Autos Conclusos
-
14/07/2022 16:55
Juntada -> Petição
-
14/07/2022 16:15
Intimação Lida
-
06/07/2022 12:59
Intimação Expedida
-
06/07/2022 12:59
Certidão Expedida
-
05/07/2022 20:51
Juntada -> Petição -> Apelação
-
15/06/2022 12:13
Intimação Lida
-
15/06/2022 12:13
Intimação Lida
-
09/06/2022 00:19
Intimação Expedida
-
09/06/2022 00:19
Intimação Efetivada
-
09/06/2022 00:19
Intimação Expedida
-
09/06/2022 00:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/03/2022 17:26
Autos Conclusos
-
09/09/2021 18:32
Juntada -> Petição
-
12/08/2021 14:24
Intimação Lida
-
06/08/2021 18:24
Intimação Efetivada
-
06/08/2021 18:24
Intimação Expedida
-
06/08/2021 18:24
Despacho -> Mero Expediente
-
28/06/2021 17:45
Mudança de Assunto Processual
-
06/04/2021 12:58
Autos Conclusos
-
11/12/2020 12:18
Juntada -> Petição
-
25/11/2020 17:04
Intimação Lida
-
20/11/2020 18:14
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
17/11/2020 08:41
Intimação Efetivada
-
17/11/2020 08:41
Intimação Expedida
-
17/11/2020 08:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
27/05/2020 14:08
Autos Conclusos
-
28/04/2020 16:06
Juntada -> Petição
-
06/04/2020 08:26
Intimação Lida
-
27/03/2020 15:50
Intimação Expedida
-
15/01/2020 11:22
Juntada -> Petição
-
06/12/2019 09:09
Despacho -> Mero Expediente
-
13/08/2019 15:11
Autos Conclusos
-
13/08/2019 15:11
Certidão Expedida
-
13/08/2019 15:06
Mandado Cumprido
-
09/08/2019 08:19
Juntada -> Petição
-
05/08/2019 13:18
Mandado Expedido
-
05/08/2019 10:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/02/2019 16:03
de Instrução e Julgamento
-
11/02/2019 03:13
Intimação Lida
-
31/01/2019 08:53
Certidão Expedida
-
31/01/2019 08:45
Intimação Efetivada
-
31/01/2019 08:45
Intimação Expedida
-
31/01/2019 08:45
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/10/2018 11:25
Juntada -> Petição
-
11/10/2018 03:00
Intimação Lida
-
01/10/2018 14:33
Intimação Efetivada
-
01/10/2018 14:33
Intimação Expedida
-
01/10/2018 14:33
Despacho -> Mero Expediente
-
24/09/2018 11:08
Autos Conclusos
-
04/05/2018 03:00
Intimação Lida
-
24/04/2018 08:09
Intimação Expedida
-
24/04/2018 08:09
Certidão Expedida
-
24/04/2018 08:02
Mandado Cumprido
-
26/03/2018 16:21
Juntada -> Petição
-
12/03/2018 13:52
Intimação Lida
-
01/03/2018 11:18
Intimação Efetivada
-
01/03/2018 11:18
Intimação Expedida
-
01/03/2018 11:17
Mandado Expedido
-
22/02/2018 17:10
Decisão -> Outras Decisões
-
06/12/2017 11:44
Autos Conclusos
-
21/11/2017 08:13
Certidão Expedida
-
13/09/2017 05:11
Juntada -> Petição
-
23/08/2017 17:51
Mandado Cumprido
-
31/07/2017 14:15
Mandado Expedido
-
24/05/2017 16:54
Despacho -> Mero Expediente
-
20/03/2017 12:07
Autos Conclusos
-
18/03/2017 12:52
Processo Distribuído
-
18/03/2017 12:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5510560-39.2025.8.09.0135
Demolicio Oliveira Paula
Claro S.A.
Advogado: Jhon Lukas Martins
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 10:56
Processo nº 5423423-15.2025.8.09.0007
Lourdes Lopes da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Geraldo Cosme de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/05/2025 10:46
Processo nº 5490742-04.2021.8.09.0051
Sicoob Consorcio- Ponta Adm. Consorcio L...
Kelly Diniz da Costa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/09/2021 00:00
Processo nº 5087106-27.2023.8.09.0051
Vitor Sales da Silva Manheze
Belmiro Francisco Camelo
Advogado: Vitor Sales da Silva Manheze
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/08/2023 10:21
Processo nº 5559486-34.2025.8.09.0076
Moises Fernandes Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciene Lourenco de Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2025 21:43