TJGO - 5197006-52.2025.8.09.0122
1ª instância - Petrolina de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas PúblicasComarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5197006-52.2025.8.09.0122Data da distribuição: 14/03/2025 00:00:00Requerente: Joaquim Pereira Da SilvaRequerido: Instituto De Previdencia Social De Petrolina De GoiasEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo especial rural proposta por Joaquim Pereira Da Silva, em face de PETROLINA PREV - Instituto de Previdência de Petrolina de Goiás, todos qualificados.
No evento 4, este Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar em antecipação requerida.
Em evento 7, o INSS apresentou contestação.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação juntada no evento 12.
Os autos vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Primeiramente, importante pontuar que o INSS não figura no polo passivo da petição inicial.Houve mero erro material da decisão de evento 04, determinando-se a inclusão, por equívoco, do Procurador do INSS no polo passivo, quando deveria constar Procurador do Instituto de Previdência Social de Petrolina de Goiás.
Vale pontuar que as partes sequer notaram o erro, contudo, a inexatidão deve ser corrigida.Retire-se, portanto, o INSS do polo passivo da presente demanda.
Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador do Instituto de Previdência Social de Petrolina de Goiás.Evitando nulidades, cite-se o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta, com a advertência que a ausência de contestação poderá acarretar a presunção dos fatos articulados na petição inicial.Após, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.Cumpra-se.
Intimem-se.Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em substituição automática(assinado digitalmente) -
15/07/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2025 19:08:14))
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15/07/2025 19:08
On-line para Adv(s). de IPSPG (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/07/2025 19:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joaquim Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/07/2025 19:08
On-line para Adv(s). de IPSPG - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/07/2025 19:08
Corrigir erro material. Determina a citação da parte requerida.
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29/05/2025 18:59
P/ SENTENÇA
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29/05/2025 18:53
Juntada -> Petição -> Impugnação
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31/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Social De Petrolina De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/03/2025 10:27:21))
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28/03/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/03/2025 20:59:58)
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27/03/2025 20:59
Juntada -> Petição
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19/03/2025 10:34
On-line para Adv(s). de IPSPG - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 10:27:21)
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19/03/2025 10:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/03/2025 10:27
Decisão. Indefere liminar. Citar parte requerida.
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14/03/2025 21:19
Autos Conclusos
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14/03/2025 21:19
Petrolina de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: João Victor Nogueira de Araujo
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14/03/2025 21:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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