TJGO - 5946930-51.2024.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:46
Certidão Expedida
-
27/08/2025 15:44
Evolução da Classe Processual
-
27/08/2025 15:38
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 08:04
Intimação Expedida
-
23/08/2025 09:55
Juntada de Documento
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15/08/2025 11:16
Certidão Expedida
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15/08/2025 10:52
Prazo Decorrido
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5946930-51.2024.8.09.0178Autor (a):Rodrigo Da Silva FariaRequerido (a):Spe Maurilandia Loteamentos E Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em movimentação n.º 60.1.
INTIME-SE o RÉU/EXECUTADO (via publicação caso revel ou tenha procurador constituído; pessoalmente nos demais casos) para efetuar o pagamento do débito informado na mov. retro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC/15).2.
Decorrido o prazo para pagamento e não sendo adimplida a dívida, proceda-se à realização de penhora eletrônica do valor atualizado do débito.2.1.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial.
Na sequência, dê-se a ciência ao(s) executado(s), na forma recomendada pelo artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC.2.2.
Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.2.3.
Uma vez bloqueados os valores, promova-se a imediata transferência para conta judicial e a intimação do devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução.2.4.
Caso seja revel, a intimação do executado fica dispensada (art. 332, CPC).2.5.
Não sejam opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) exequente e, não havendo novos requerimentos, conclusos para extinção do processo.3.
Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promova-se, via RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução.
Consigno que veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.3.1.
Encontrado veículo livre e desembaraçado, lavre-se termo de penhora nos próprios autos e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.3.2.
Apresentada defesa, intime-se a parte credora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.3.3.
Não havendo embargos à execução ou julgada regular a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço no qual poderá ser localizado o bem.
Na sequência, expeça-se mandado/carta precatória de busca e apreensão do bem móvel depositando-o com o exequente.4.
Inexistindo veículos e valores suficientes para a satisfação do débito, promova-se nova tentativa de constrição por meio do sistema BACENJUD nos moldes retrocitados, observado o intervalo temporal mínimo de 30 (trinta) dias em relação à primeira consulta.5.
Frustrada a diligência anterior, promova-se a consulta de bens via INFOJUD, restrita à última declaração de imposto de renda.6.
Formulado pedido de penhora salarial mediante demonstração da existência de vínculo trabalhista e considerando que a medida é permitida no ordenamento jurídico, nos termos da jurisprudência atual deste Egrégio TJGO, FICA AUTORIZADA a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário bruto da parte devedora, até o pagamento integral da dívida.
A medida será cumprida mediante ofício endereçado ao empregador, informando-se o valor atualizado do débito.7.
Veiculado pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se limitar a penhorar aqueles não essenciais à habitabilidade, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC e do enunciado 14 do FONAJE.8.
Não havendo êxito nas diligências expropriatórias anteriores, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor, em consonância com o entendimento atual do Colendo STJ.9. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual) e considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente, registro que não serão deferidas medidas como: a expedição de ofício ao CRI; retenção de passaporte; o bloqueio de cartões de crédito; apreensão de carteira nacional de habilitação; e constrições por meio do sistema CNIB.10.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 97 do FONAJE, os cálculos apresentados pelas partes não deverão conter honorários advocatícios, salvo se previsto no título executado, devendo estes ser desconsiderados caso inseridos na planilha de cálculos pelo exequente.11.
Caso ambas as partes demonstrem interesse na designação de audiência de conciliação, promova-se a inserção dos autos na pauta.12.
Ocorrendo o adimplemento da obrigação, retornem os autos conclusos para sentença.13.
Havendo inércia do exequente após intimação deste juízo para adoção de diligências, façam-me os autos conclusos para extinção.Intime-se.
Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
16/07/2025 16:32
Processo Desarquivado
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16/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
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16/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
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16/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
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16/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
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16/07/2025 16:09
Intimação Expedida
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16/07/2025 16:09
Intimação Expedida
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16/07/2025 16:09
Intimação Expedida
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16/07/2025 16:09
Intimação Expedida
-
16/07/2025 16:09
Decisão -> Outras Decisões
-
16/07/2025 12:03
Autos Conclusos
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16/07/2025 12:01
Juntada -> Petição
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14/05/2025 09:56
Processo Arquivado
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14/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:55
Transitado em Julgado
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14/04/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 09:31
Intimação Efetivada
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14/04/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 09:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
18/02/2025 14:56
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 10:55
Autos Conclusos
-
17/02/2025 10:55
Certidão Expedida
-
09/01/2025 13:53
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 14:56
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 14:56
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 14:56
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 14:56
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 14:56
Ato ordinatório
-
18/12/2024 14:53
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
09/12/2024 13:05
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 13:05
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 13:05
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 13:05
Certidão Expedida
-
06/12/2024 20:25
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/11/2024 11:15
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 11:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/11/2024 09:38
Audiência de Conciliação
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18/11/2024 12:42
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 12:41
Certidão Expedida
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18/11/2024 10:05
Juntada -> Petição
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12/11/2024 11:22
Intimação Via Telefone Efetivada
-
11/11/2024 14:12
Intimação Efetivada
-
11/11/2024 14:12
Intimação Efetivada
-
11/11/2024 14:12
Despacho -> Mero Expediente
-
11/11/2024 08:59
Autos Conclusos
-
09/11/2024 08:49
Juntada -> Petição
-
29/10/2024 16:08
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 16:06
Citação Não Efetivada
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29/10/2024 16:01
Citação Efetivada
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18/10/2024 23:29
Citação Expedida
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18/10/2024 23:24
Citação Expedida
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16/10/2024 14:16
Certidão Expedida
-
16/10/2024 14:13
Intimação Efetivada
-
14/10/2024 16:08
Ato ordinatório
-
11/10/2024 11:38
Intimação Efetivada
-
11/10/2024 11:38
Intimação Efetivada
-
11/10/2024 11:38
Audiência de Conciliação
-
11/10/2024 11:37
Certidão Expedida
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11/10/2024 11:21
Intimação Efetivada
-
11/10/2024 11:21
Intimação Efetivada
-
11/10/2024 11:21
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
10/10/2024 14:27
Autos Conclusos
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10/10/2024 14:23
Juntada -> Petição
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10/10/2024 10:01
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 10:01
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 10:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/10/2024 12:36
Autos Conclusos
-
09/10/2024 12:35
Juntada de Documento
-
09/10/2024 11:40
Processo Distribuído
-
09/10/2024 11:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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