TJGO - 5671004-41.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Dupla apelação cível n. 5671004-41.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelantes:Rosinete Costa Goncalves e Sara Vytoria Goncalves Marreiro 1ª 1ª Apelada: Hapvida Assistência Médica LTDA 2ª Apelantes: Hapvida Assistência Médica LTDA 2ª Apelada: Rosinete Costa Goncalves e Sara Vytoria Goncalves Marreiro Relator: Maria Cristina Costa Morgado - Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante no ev. 92 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 2.
Caso em exame: Conforme relatado, trata-se apelações interpostas, de um lado, por Rosinete Costa Gonçalves e Sara Vytoria Gonçalves Marreiro, que buscam majoração dos valores fixados a título de danos morais, e de outro, por Hapvida Assistência Médica LTDA, que pleiteia a reforma integral da sentença, sob fundamento da licitude da negativa de cobertura e a inaplicabilidade da indenização, especialmente na forma cumulada para a genitora da menor. 3.
Questão em discussão: A questão em discussão resume a definir se (i) a negativa de cobertura de cirurgia de urgência, sob alegação de carência contratual, é abusiva; (ii) estão configurados os danos morais indenizáveis à beneficiária do plano; e (iii) a genitora da menor faz jus à indenização por danos morais diretos e/ou reflexos. 4.
Razões de decidir: 4.1.
Negativa de cobertura abusiva – carência contratual – irrelevância – emergência Como visto, a operadora de saúde insiste que, mesmo na situação de emergência, a previsão contratual de carência para cobertura para doenças preexistentes deve preponderar.
No entanto, a tese sustentada é diametralmente oposta ao disposto no art. 35-C, inc.
I, da Lei n. 9.656/98, que excepciona a regra de carência, ao impor a obrigatoriedade do atendimento nos casos de emergência ou urgência. Veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (…) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência" (AgInt no AREsp n. 1.859.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.078.366/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) Tal entendimento foi reafirmado no enunciado sumular n. 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” No caso concreto, a negativa da operadora em autorizar a cirurgia de apendicectomia por videolaparoscopia, indicada diante de diagnóstico de apendicite aguda, configura manifesta falha na prestação do serviço de saúde, uma vez que se tratava de situação urgente, com risco iminente à integridade física da paciente. Ainda que a apelante busque desqualificar o caráter de urgência do quadro clínico, a Nota Técnica NATJUS nº 28109/2025 corrobora, de forma objetiva, a necessidade imediata da intervenção cirúrgica, reforçando a incompatibilidade da negativa com os deveres legais do plano de saúde. 4.2 Dano moral individual – manutenção à apelante Sara Vytoria Goncalves Marreiro e no valor arbitrado. No que tange aos danos morais suportados pela autora menor, observa-se que a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de quadro de apendicite aguda, sob a justificativa de carência contratual, ocorreu em contexto de inequívoca urgência médica. A Nota Técnica nº 28109/2025 do NATJUS confirma que a apendicectomia, nesses casos, deve ser realizada com celeridade, sob pena de graves complicações clínicas, como perfuração do apêndice e inflamação generalizada da cavidade abdominal, com risco real à vida da paciente. O dano moral é reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui também uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA EM CASO DE URGÊNCIA.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 302 E 597/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) a negativa de cobertura pelo plano de saúde foi abusiva, em razão da urgência do procedimento; (ii) a revisão da premissa fática quanto à urgência demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) o valor da indenização por danos morais não se mostra exorbitante, não justificando intervenção desta Corte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura para tratamento de urgência gera dano moral presumido, não se tratando de mero inadimplemento contratual. (…) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.664.087/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
CARÊNCIA.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.746.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Nesse sentido, a situação vivenciada por Sara Vytoria, à época ainda menor de idade, revela sofrimento que extrapola o ordinário: diante de um quadro clínico grave, teve o atendimento negado por seu próprio plano de saúde e foi obrigada a recorrer, com urgência, ao sistema público para garantir sua integridade física. A falha na prestação do serviço, além de injustificável, contraria frontalmente os princípios que regem a proteção contratual no âmbito da saúde suplementar. 4.2.1 Valor do dano moral A compensação por danos morais tem duas funções principais: a reparação e a desestimulação.
A reparação visa compensar a dor íntima sofrida, que nem sempre se relaciona com a perda patrimonial, enquanto a desestimulação busca evitar a repetição de condutas prejudiciais aos direitos dos outros. A Súmula 32 deste Tribunal de Justiça estabelece que “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Nessa linha, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau não se mostra suficiente para atender à dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar adequadamente o abalo emocional da autora menor e sinalizar reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela operadora de saúde. Nesse sentido, considerando a gravidade da omissão da operadora de saúde, a especial vulnerabilidade da usuária, então menor de idade e a frustração da legítima confiança depositada no serviço contratado, entendo razoável e proporcional a elevação do valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.3 Dano moral à genitora – reconhecimento exclusivamente na modalidade reflexa A sentença de origem fixou duas indenizações por danos morais em favor de Rosinete Costa Gonçalves, mãe da autora menor: uma a título de dano moral direto, por ser contratante do plano de saúde; e outra por dano moral reflexo, decorrente do sofrimento vivenciado em razão da negativa de cobertura médica à filha, submetida a risco de vida. Contudo, à luz da prova dos autos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a reparação devida à genitora deve ser reconhecida exclusivamente na dimensão reflexa.
Embora formalmente contratante do plano, Rosinete não teve direito personalíssimo próprio diretamente violado, não se demonstrando abalo à sua esfera íntima distinto daquele decorrente da dor sofrida em razão da situação vivenciada pela filha.
A recusa do procedimento cirúrgico incidiu, de modo direto, sobre a menor – titular do direito assistencial –, sendo a repercussão na mãe de natureza essencialmente reflexa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o dano moral em ricochete é admissível quando o ato lesivo extrapola os efeitos sobre a vítima direta e atinge direito personalíssimo de terceiro, vinculado afetivamente ao titular original do direito violado: Conforme já fundamentado em decisão singular, a jurisprudência dessa Corte já admite o dano moral em ricochete ou reflexo, sendo aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Na hipótese dos autos, a genitora foi compelida a vivenciar sofrimento real e concreto, ao se deparar com a recusa indevida de cobertura hospitalar em situação de urgência, o que a obrigou a buscar atendimento público imediato para preservar a vida de sua filha.
Tal cenário transcende os aborrecimentos ordinários da vida e caracteriza abalo psíquico indenizável, ainda que de maneira mediata. 4.3.1 Valor do dano reflexo Na origem, foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais a título de danos morais reflexos. Contudo, à luz da intensidade do abalo emocional suportado pela genitora, diante da recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico urgente e do consequente risco iminente à vida de sua filha, referida quantia não se revela proporcional à gravidade do ilícito. A conduta da operadora não apenas frustrou a legítima confiança no serviço contratado, mas também impôs à mãe da paciente o ônus psicológico de buscar socorro na rede pública, em situação de angústia extrema.
Nessas condições, entendo razoável majorar a indenização por dano reflexo a Rosinete Costa Gonçalves para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Dispositivo: Ao teor do exposto, conheço da primeira apelação e dou-lhe provimento para majorar o valor dos danos morais à apelante Sara Vytoria Gonçalves Marreiro ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e para majorar o valor dos danos morais reflexos à apelante Rosinete Costa Gonçalves para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, conheço da segunda apelação e dou-lhe parcial provimento para excluir os danos morais individuais fixados em favor da autora Rosinete Costa Gonçalves. Considerando que as autoras sucumbiram em parte mínima do pedido, mantenho a condenação da Hapvida Assistência Médica LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais deixo de majorar em segunda instância. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 7S EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA URGENTE SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Dupla apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por operadora de plano de saúde ao negar cobertura de cirurgia emergencial a beneficiária menor de idade, sob a justificativa de carência contratual.
A sentença fixou indenização por danos morais em favor da paciente e de sua genitora, contratante do plano, bem como por danos morais reflexos à mãe.
A primeira apelação visa à majoração dos valores fixados; a segunda, à exclusão das indenizações, ao argumento de inexistência de ilicitude e vedação à duplicidade indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura de cirurgia de urgência, sob alegação de carência contratual, configura conduta abusiva; (ii) saber se estão configurados os danos morais indenizáveis à beneficiária do plano de saúde; e (iii) saber se a genitora da paciente faz jus à reparação por danos morais reflexos ou também por danos diretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura contratual para cirurgia emergencial configura conduta abusiva, por contrariar o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência consolidada do STJ, que excepciona a regra de carência em situações de urgência. 4.
A urgência do quadro clínico restou evidenciada por documentação médica e confirmada pela Nota Técnica NATJUS nº 28109/2025, justificando a intervenção cirúrgica imediata. 5.
Configurado o dano moral à paciente, beneficiária menor de idade, diante do sofrimento psíquico gerado pela negativa de cobertura em situação de risco, sendo o valor inicialmente arbitrado insuficiente à dupla função reparatória e pedagógica da indenização. 6.
A genitora da paciente não teve direito próprio violado, o que afasta a indenização por dano direto; no entanto, o sofrimento resultante da situação enfrentada pela filha justifica o reconhecimento de danos morais reflexos, cuja gravidade demanda majoração do quantum fixado na origem. 7.
A duplicidade indenizatória foi corrigida, mantendo-se, contudo, a reparação por dano reflexo, com base em entendimento jurisprudencial consolidado sobre danos em ricochete.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Primeira apelação conhecida e provida.
Segunda apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em caso de emergência médica, sob a justificativa de carência contratual, é abusiva e configura falha na prestação do serviço. 2.
A recusa indevida de cobertura em situação de urgência gera dano moral presumido à vítima direta, sendo devida a indenização, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
O dano moral reflexo é admissível quando o sofrimento de pessoa próxima à vítima direta extrapola os aborrecimentos cotidianos, sendo cabível a indenização específica. 4.
A reparação por dano moral direto pressupõe a violação de direito personalíssimo próprio, não caracterizada pela mera contratação do serviço sem ter sido a destinatária direta da negativa de cobertura." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; CC, art. 186; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.859.833/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.366/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, Súmulas nº 597 e 83. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dupla apelação cível n. 5671004-41, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar provimento ao primeiro recurso e, parcial provimento ao segundo recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França e o Doutor Péricles di Montezuma Castro Moura, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Presidiu a sessão Desembargador Rodrigo de Silveira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA URGENTE SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Dupla apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por operadora de plano de saúde ao negar cobertura de cirurgia emergencial a beneficiária menor de idade, sob a justificativa de carência contratual.
A sentença fixou indenização por danos morais em favor da paciente e de sua genitora, contratante do plano, bem como por danos morais reflexos à mãe.
A primeira apelação visa à majoração dos valores fixados; a segunda, à exclusão das indenizações, ao argumento de inexistência de ilicitude e vedação à duplicidade indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura de cirurgia de urgência, sob alegação de carência contratual, configura conduta abusiva; (ii) saber se estão configurados os danos morais indenizáveis à beneficiária do plano de saúde; e (iii) saber se a genitora da paciente faz jus à reparação por danos morais reflexos ou também por danos diretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura contratual para cirurgia emergencial configura conduta abusiva, por contrariar o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência consolidada do STJ, que excepciona a regra de carência em situações de urgência. 4.
A urgência do quadro clínico restou evidenciada por documentação médica e confirmada pela Nota Técnica NATJUS nº 28109/2025, justificando a intervenção cirúrgica imediata. 5.
Configurado o dano moral à paciente, beneficiária menor de idade, diante do sofrimento psíquico gerado pela negativa de cobertura em situação de risco, sendo o valor inicialmente arbitrado insuficiente à dupla função reparatória e pedagógica da indenização. 6.
A genitora da paciente não teve direito próprio violado, o que afasta a indenização por dano direto; no entanto, o sofrimento resultante da situação enfrentada pela filha justifica o reconhecimento de danos morais reflexos, cuja gravidade demanda majoração do quantum fixado na origem. 7.
A duplicidade indenizatória foi corrigida, mantendo-se, contudo, a reparação por dano reflexo, com base em entendimento jurisprudencial consolidado sobre danos em ricochete.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Primeira apelação conhecida e provida.
Segunda apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em caso de emergência médica, sob a justificativa de carência contratual, é abusiva e configura falha na prestação do serviço. 2.
A recusa indevida de cobertura em situação de urgência gera dano moral presumido à vítima direta, sendo devida a indenização, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
O dano moral reflexo é admissível quando o sofrimento de pessoa próxima à vítima direta extrapola os aborrecimentos cotidianos, sendo cabível a indenização específica. 4.
A reparação por dano moral direto pressupõe a violação de direito personalíssimo próprio, não caracterizada pela mera contratação do serviço sem ter sido a destinatária direta da negativa de cobertura." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; CC, art. 186; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.859.833/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.366/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, Súmulas nº 597 e 83. -
16/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (16/07/2025 15:29:46))
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16/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (16/07/2025 15:29:46))
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16/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (16/07/2025 15:29:46))
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16/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (16/07/2025 15:29:46))
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16/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (16/07/2025 15:29:46))
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16/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (16/07/2025 15:29:46))
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16/07/2025 16:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/07/2025 15:29:46)
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16/07/2025 16:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/07/2025 15:29:46)
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16/07/2025 16:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/07/2025 15:29:46)
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16/07/2025 16:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/07/2025 15:29:46)
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16/07/2025 16:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/07/2025 15:29:46)
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16/07/2025 16:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/07/2025 15:29:46)
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16/07/2025 15:29
(Sessão do dia 15/07/2025 09:00)
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15/07/2025 13:57
(Sessão do dia 15/07/2025 09:00)
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14/07/2025 16:07
Instruções e link de acesso para a sessão telepresencial dia 15/07/25, as 09:00
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27/06/2025 14:13
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 30/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 15/07/2025 09:00)
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25/06/2025 15:49
Pedido de Sustentação Oral
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17/06/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/06/2025 15:08:54))
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17/06/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/06/2025 15:08:54))
-
17/06/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/06/2025 15:08:54))
-
17/06/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/06/2025 15:08:54))
-
17/06/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/06/2025 15:08:54))
-
17/06/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/06/2025 15:08:54))
-
17/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/06/2025 15:08:54)
-
17/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/06/2025 15:08:54)
-
17/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/06/2025 15:08:54)
-
17/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/06/2025 15:08:54)
-
17/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/06/2025 15:08:54)
-
17/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/06/2025 15:08:54)
-
17/06/2025 15:08
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
17/06/2025 08:37
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
09/06/2025 16:35
P/ O RELATOR
-
09/06/2025 16:13
Não Intervenção
-
02/06/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/05/2025 18:14:00))
-
28/05/2025 09:45
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
26/05/2025 11:38
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marta Maia de Menezes
-
23/05/2025 18:14
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/05/2025 18:14:00)
-
23/05/2025 18:14
Certidão Expedida
-
23/05/2025 17:41
Despacho -> Mero Expediente
-
23/05/2025 16:41
P/ O RELATOR
-
23/05/2025 16:41
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
23/05/2025 15:40
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
-
23/05/2025 12:12
Juntada -> Petição
-
21/05/2025 16:01
contrarrazões ao Recurso Apelação
-
28/04/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/04/2025 09:56:43)
-
28/04/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 22/04/2025 09:56:43)
-
28/04/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 16/04/2025 15:41:23)
-
22/04/2025 09:56
Juntada -> Petição -> Apelação
-
16/04/2025 15:41
Juntada -> Petição -> Apelação
-
24/03/2025 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
24/03/2025 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
24/03/2025 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
24/03/2025 19:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
20/03/2025 13:50
P/ SENTENÇA
-
13/03/2025 11:59
julgamento antecipado lide
-
12/03/2025 20:52
JULGAMENTO_ANTECIPADO
-
28/02/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/02/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/02/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/02/2025 18:15
Despacho -> Mero Expediente
-
28/02/2025 17:15
P/ DECISÃO
-
20/02/2025 11:44
Ciência do parecer
-
11/02/2025 16:27
Manifestação Parecer NatJus
-
04/02/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 18:14
Decisão -> Outras Decisões
-
03/02/2025 21:09
P/ DESPACHO
-
03/02/2025 21:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/02/2025 15:21:24)
-
03/02/2025 21:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/02/2025 15:21:24)
-
03/02/2025 21:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/02/2025 15:21:24)
-
03/02/2025 15:21
- Parecer Câmara de Saúde
-
22/01/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
-
22/01/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
-
22/01/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
-
22/01/2025 13:28
Despacho -> Requisição de Informações
-
21/01/2025 15:35
P/ SENTENÇA
-
07/01/2025 16:50
Manifestação
-
03/12/2024 20:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/12/2024 20:21
Decisão -> Outras Decisões
-
02/12/2024 19:24
P/ SENTENÇA
-
28/11/2024 18:58
Parecer
-
28/11/2024 18:58
Por ANDREIA DE BRITO RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/11/2024 00:15:51))
-
28/11/2024 12:40
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANDREIA DE BRITO RODRIGUES
-
28/11/2024 00:15
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/11/2024 00:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/11/2024 00:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/11/2024 00:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/11/2024 00:15
Decisão -> Outras Decisões
-
27/11/2024 13:09
P/ SENTENÇA
-
14/11/2024 11:19
Manifestação de Provas
-
12/11/2024 13:46
REPLICA
-
21/10/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/10/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/10/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/10/2024 17:01
Ato ord. - Intimação p/ impugnar contestação e especificar provas
-
18/10/2024 10:21
...
-
02/10/2024 14:49
Realizada sem Acordo - 30/09/2024 16:00
-
02/10/2024 14:49
Realizada sem Acordo - 30/09/2024 16:00
-
02/10/2024 14:49
Realizada sem Acordo - 30/09/2024 16:00
-
02/10/2024 14:49
Realizada sem Acordo - 30/09/2024 16:00
-
27/09/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hapvida Assistencia Medica S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/09/2024 15:18:44)
-
27/09/2024 13:21
Substabelecimento
-
20/09/2024 14:55
Reque.Habil-Intim.espec-Juizo100%Digital-Dados.Aud
-
16/09/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/09/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/09/2024 15:18
CERTIDÃO LINK
-
12/09/2024 19:51
Para Hapvida Assistencia Medica S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (14/08/2024 16:33:13))
-
20/08/2024 00:24
Para (Polo Passivo) Hapvida Assistencia Medica S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ418254253BR idPendenciaCorreios2604355idPendenciaCorreios
-
14/08/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
14/08/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
14/08/2024 16:33
(Agendada para 30/09/2024 16:00:00)
-
07/08/2024 01:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
07/08/2024 01:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
07/08/2024 01:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/08/2024 09:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
29/07/2024 18:36
Juntada de Comprovantes
-
18/07/2024 08:51
METAS - SAÚDE
-
11/07/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sara Vytoria Goncalves Marreiro (Referente à Mov. - )
-
11/07/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosinete Costa Goncalves (Referente à Mov. - )
-
11/07/2024 15:40
Despacho -> Mero Expediente
-
10/07/2024 22:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
10/07/2024 22:17
CERTIDÃO - NÃO EXISTEM AÇÕES
-
10/07/2024 17:29
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro de Oliveira
-
10/07/2024 17:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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