TJGO - 5202384-08.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:49
Juntada -> Petição
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18/07/2025 11:43
Mudança de Assunto Processual
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Juiz AuxiliarProcesso nº: 5202384-08.2025.8.09.0051 e outros (Análise Múltipla)Autor: Vários SENTENÇAExtinção - Ilegitimidade - Não Filiado ASSEGO 5507106-85 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face do ESTADO DE GOIÁS.
A ação originária foi proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás - ASSEGO, em que se declarou a ilegalidade das disposições da lei nº 19.122/2015, bem como condenou o ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação, nos seguintes termos:Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos verberados na inicial, no sentido de declarar a ilegalidade das disposições da lei nº 19.122/2015, assim com já entendeu o Egrégio, bem como em condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação, em valor a ser apurado em fase de liquidação, devidamente atualizado com base no no IPCA-E, e juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).Operou-se o trânsito em julgado em 06/02/2023. É o relatório.
Assim decido. Ilegitimidade Ativa A legitimidade é matéria de ordem pública, motivo pelo qual dispenso a oitiva da parte Autora.A Associação ao propor a Ação Civil Pública o fez devidamente autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária, especificamente realizada para o fim de autorizar a propositura da demanda.
Assim, ao protocolar a inicial, a ASSEGO juntou a relação de associados (doc 13 relacaodeassociados.pdf), em cumprimento ao disposto no art. 2o-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997 que transcrevo:Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).Aqui, se trata de verdadeira representação processual, pois, a ASSEGO atuou devidamente autorizada pela Assembleia, conforme previsão do artigo 5º, XXI, da Constituição da República: Art. 5º [...]...XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;Constata-se que a condição de filiado é pressuposto do ato de anuir com a submissão da controvérsia ao Judiciário e consequentemente será atingido pela eficácia subjetiva da coisa julgada, mormente quando o pedido for julgado procedente, como é o caso dos autos.O caso dos autos se amolda a tese fixada no tema 499 do STF:Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".Acompanhando o entendimento do Min.
Marco Aurélio, relator do acórdão RE 612043/PR “... não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal”.De outra banda entendo inviável a adoção da tese do Tema 948 do STJ, pois, a associação não atuou na condição de substituta processual, mas sim de representante devidamente autorizada pelos filiados, em consonância com o artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2o-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997.Concluindo, não estando o Exequente entre os associados listados na inicial da Ação Civil Pública (ev.01 doc.13), é parte ilegítima para propor o cumprimento individual da sentença, pois, não abrangido pela eficácia subjetiva da coisa julgada.ANTE o exposto, com base no artigo 485, VI do CPC - Ilegitimidade, extingo o feito sem apreciação do mérito.Torno sem efeito todas as determinações de expedição de Alvará, RPV ou Precatório e de consequência determino o cancelamento daqueles que tenham sido expedidos.Transitado em julgado arquive-se.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, 15 de julho de 2025.EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direito em Auxílio -
15/07/2025 18:51
Intimação Efetivada
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15/07/2025 18:44
Intimação Expedida
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15/07/2025 18:44
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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01/04/2025 17:15
Autos Conclusos
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24/03/2025 17:01
Juntada -> Petição
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18/03/2025 15:14
Intimação Efetivada
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18/03/2025 15:14
Ato ordinatório
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18/03/2025 15:12
Certidão Expedida
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18/03/2025 15:06
Retificação de Classe Processual
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18/03/2025 12:42
Juntada de Documento
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18/03/2025 11:02
Juntada de Documento
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18/03/2025 07:29
Processo Distribuído
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18/03/2025 07:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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