TJGO - 5042645-91.2025.8.09.0085
1ª instância - Itapuranga - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:17
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5042645-91.2025.8.09.0085Promovente(s): Eduardo Antonio Chaves CoelhoPromovido(s): Municipio De ItapurangaA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1.
RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por EDUARDO ANTÔNIO CHAVES COELHO em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPURANGA.Alega o autor ser servidor público municipal desde 04/12/1992, razão pela qual entende fazer jus à concessão da progressão horizontal para a referência “G”.
Com base nisso, requereu, em sede de tutela provisória, a concessão imediata das progressões funcionais, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar, a concessão definitiva das progressões e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao protocolo do requerimento administrativo.Juntou documentos (mov. 01).O pedido foi recebido, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (mov. 05).Regularmente citado, o Município apresentou contestação (mov. 09).A parte autora apresentou impugnação (mov. 11).Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 18), enquanto a parte ré requereu a intimação do autor para juntada dos contracheques do período de 2007, bem como a realização de perícia contábil (mov. 19).Vieram conclusos.É o relatório.
Decido.Inicialmente, verifico que foi alegada prejudicial de mérito de prescrição pela requerida, razão pela qual passo a analisá-la. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PrescriçãoA parte ré pugna para que seja declarada a prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição de todas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.Quanto ao pedido, não lhe assiste razão.
A obrigação da progressão de carreira é ato cuja repercussão é econômica e de trato sucessivo, renovando-se a cada mês de referência.
Logo, deve ser observado o interstício superior a 5 (cinco) em relação a cada uma das parcelas, isoladamente, nos termos da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:Súmula n.º 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.No caso em análise, verifico que a parte autora protocolizou requerimento administrativo em 25/05/2022, o que teve o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável.
Ainda, constato que não há nos autos qualquer informação ou prova acerca da emissão de decisão administrativa em resposta a tal requerimento.
Diante disso, reconhece-se como devidas as verbas relativas aos cinco anos anteriores à data do protocolo do requerimento administrativo n.º 16.578/2022 (mov. 01, arquivo 14).
Explico.No tocante ao requerimento administrativo n.º 489/2021, datado de 20/01/2021, observa-se que este trata exclusivamente da progressão vertical, não se aplicando, portanto, ao presente caso, que tem por objeto a progressão horizontal (mov. 01, arquivo 15).
Dessa forma, tal requerimento não possui o efeito de suspender a prescrição quanto ao pleito ora formulado.Permitir a consideração de tal requerimento para fins de ampliação do período de retroatividade equivaleria a reconhecer pretensão prescrita, além de proporcionar ao autor eventual enriquecimento ilícito às custas da Administração Pública, o que se mostra inadmissível.
Ressalto que a suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo somente perdura até o momento em que o interessado tem ciência da negativa do direito pleiteado, o que, no presente caso, não é possível auferir, haja vista ausência total de informações quanto ao desfecho do tal procedimento, sequer de seu recebimento pela administração pública.Assim, não há elementos suficientes para que o requerimento de 2007 produza efeitos jurídicos aptos a afastar a prescrição, razão pela qual se reconhece como termo inicial para fins de apuração dos valores devidos o protocolo do requerimento de n.º 16.578/2022.Neste sentido, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO):EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 229 STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 426 DO STJ. 1.
Convém destacar que por não ostentar o direito reclamado (seguro DPVAT) caráter personalíssimo, mas patrimonial, é passível de transmissão aos herdeiros/sucessores. 2.
A ação de cobrança em desfavor da seguradora pode ser proposta por um dos beneficiários ou por todos conjuntamente, haja vista que o ordenamento jurídico não prevê o pleito de indenização securitária como hipótese de litisconsórcio necessário. 3.
Na ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT não há necessidade de todos os beneficiários integrarem o polo ativo da demanda para pleitear indenização decorrente do seguro, por tratarem-se de credores solidários perante a seguradora, podendo cada um deles exigir o cumprimento da prestação por inteiro, respondendo perante os outros pela parte que eventualmente lhes caiba. 4.
Havendo pedido protocolado na via administrativa o prazo prescricional é suspenso até que o segurado tenha ciência da decisão inequívoca da negativa. 5.
Não há cogitar-se de prescrição da pretensão indenizatória, quando a ação foi proposta dentro do triênio estabelecido pelo Código Civil. 6.
Nos termos da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5437039-97.2018.8.09.0170, Rel.
Des(a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). (sem destaque no original).Deste modo, como houve pedido administrativo que suspendeu a prescrição, o pedido da parte ré poderá ser acolhido parcialmente, de sorte que a autora deverá receber as diferenças salariais advindas da sua progressão dos últimos 05 (cinco) anos anteriores a data do requerimento administrativo n.º 16.578/2022, protocolado em 25/05/2022.Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito alegada.Ainda, verifico que foi alegada preliminar referente a falta de interesse de agir, razão pela qual passo a analisá-la. 3.
PRELIMINAR: Falta de interesse de agirA parte ré informa que a parte autora não juntou aos autos a cópia integral do pedido administrativo de progressão horizontal, o que demonstra falta de interesse processual.Todavia, consigno que não há previsão legal exigindo prévio requerimento administrativo para a propositura da presente ação, motivo pelo qual a presente preliminar merece a rejeição deste juízo.Aliás, consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, inserto no artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), não haverá exclusão de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, de modo que suposta prática de ato ilegal e abusivo à parte autora, já basta para invocar a prestação jurisdicional.Nesse sentido, registra-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) que entendeu não ser necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, quando inexiste lei específica assim exigindo:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES. 1.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste exigência legal nesse sentido.Destarte, na espécie, o prévio requerimento administrativo não condiciona a propositura de ação judicial, mormente quando o próprio teor das manifestações no processo do Município Réu, ora Apelante, já demonstram sua resistência à pretensão, em atenção às garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
No caso em tela, não há se falar em cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção da prova testemunhal requerida, quando o conjunto factual probatório dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, porquanto não demonstrado pela parte Apelante que a dilação probatória era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida.
Malgrado o Município Apelante tenha afirmado que comprovaria suas alegações mediante a oitiva do depoimento pessoal da parte Autora/Apelada, caso não tivesse sido julgada antecipadamente a lide, é relevante considerar que a questão sub examine depende precipuamente da análise de seus contornos jurídicos, bem ainda pelo fato de que os pontos juridicamente relevantes - causa de pedir remota - narrados na peça exordial estão devidamente comprovados através de prova documental.
Nesse contexto, cabendo ao julgador admitir o depoimento testemunhal apenas quando entender necessário, o que não ocorreu no caso vertente, entendo que o julgamento antecipado não ocasionou cerceamento do direito de defesa do ente público Apelante. 3.
DO MÉRITO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO), FÉRIAS E UM TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Não há se falar em ausência do direito do Apelado, sob o fundamento de ausência de documentos hábeis a atestar o direito alegado na demanda, haja vista que restou evidenciada a contratação do Recorrido através do Decreto de nomeação acostado pelo Município Apelante, bem como constata-se através do documento colacionado com a petição vestibular (extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) que o recolhimento relativo as contribuições previdenciárias realizadas pelo Município Recorrente, iniciou-se em julho de 2014, sendo a última remuneração percebida em 05/10/2016.As alegações aventadas pela parte Apelante não possuem o condão de afastar a obrigatoriedade do pagamento, visto que se trata de obrigação legal.
Outrossim, o acervo probatório constante dos autos atestam o direito vindicado pelo Recorrido.
Caberia ao Réu/Apelante provar que os serviços não foram efetivamente prestados pelo Autor/Apelado ou que já teriam sido quitados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Todavia, deixou de desconstituir ou mesmo comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, ao permanecer na cômoda posição de negativa generalizada, o que de forma alguma respalda sua oposição ao pedido inaugural, razão pela qual não merece reforma a sentença combatida neste ponto. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 85, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não merece prosperar a alegativa de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em importe inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tenho que também falece razão ao Recorrente.
Isto porque, o julgado foi proferido escorreitamente em estrita observância a legislação processual civil que preleciona em seu parágrafo 3º, do artigo 85, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como in casu, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo 2º e os percentuais estabelecidos na referida legislação. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
Por força do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro o importe arbitrado a título de verba honorária pelo juízo primevo nesta fase recursal, de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5199895-93.2019.8.09.0152, Rel.
Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). (sem destaque no original).Logo, o direito de ação é garantia basilar do jurisdicionado, cujo exercício não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, ante a ausência de exigência legal nesse sentido.Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida.Assim sendo, não havendo novas questões preliminares e serem arguidas, passo à análise do pedido formulado pela parte ré quanto a perícia contábil. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E JURÍDICAS A SEREM OBJETO DE PROVADiante do quadro processual delineado e inexistindo outras questões pendentes, verifica-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à análise da presença dos requisitos legais que autorizem a concessão das progressões horizontais pleiteadas.
O autor sustenta ter direito à evolução funcional para a referência “A” em 04/02/1994, para a referência “B” em 04/02/1996, para a referência “C” em 04/02/1998, para a referência “D” em 04/02/2003, para a referência “E” em 04/02/2008, para a referência “F” em 04/02/2013 e, por fim, para a referência “G” em 04/02/2018, com efeitos financeiros retroativos limitados aos cinco anos anteriores à data de protocolo do requerimento administrativo.Compete, assim, a este Juízo verificar se, à luz da legislação municipal vigente e dos documentos que instruem a petição inicial, o autor efetivamente preenchia, em cada um desses marcos temporais, os critérios objetivos e subjetivos para o implemento das progressões funcionais, com a consequente repercussão pecuniária no período não atingido pela prescrição quinquenal. 5.
DA DELIMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAO ônus da prova incumbe, em regra, à parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que se refere aos fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal.
Inexistindo circunstância fática ou jurídica que justifique a inversão da regra legal, deve-se manter a distribuição do ônus da prova conforme delineado no dispositivo supracitado.Todavia, no presente caso, vislumbra-se uma situação de excepcionalidade que autoriza a mitigação dessa regra.
Explico.Conforme se extrai da análise dos autos, especialmente da ficha funcional acostada à mov. 01, arquivo 07, o autor foi penalizado com 90 (noventa) dias de suspensão, por meio da Portaria n.º 251/96, além de ter respondido ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 011/96.
Tais sanções foram aplicadas sob a égide da Lei Municipal n.º 1.056, de 25 de agosto de 1994, norma vigente à época, que dispunha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Itapuranga.Importa destacar que referida legislação não estabelecia, como requisito para a concessão de progressão funcional, a inexistência de sanção disciplinar vigente ou pretérita, diferentemente do que veio a dispor a posterior Lei Municipal n.º 1.260/1999.
O único critério legal previsto para a concessão da progressão, conforme o art. 189 da Lei n.º 1.056/94, era o atingimento de base média mínima de 60 (sessenta) pontos no Boletim de Avaliação, calculada com base nos dois semestres imediatamente anteriores à progressão.Considerando que o sistema de pontuação previsto na legislação então vigente exigia a análise do desempenho funcional com base em critérios objetivos, conforme os arts. 63 a 87 da mesma norma, e que tais elementos encontram-se, em regra, sob a posse e guarda da Administração Pública, entendo ser razoável e proporcional inverter o ônus da prova exclusivamente quanto a esse ponto.Assim, determino a inversão do ônus da prova, de forma pontual, para que o Município de Itapuranga junte aos autos o Boletim de Avaliação correspondente ao período em que se deu a sanção administrativa aplicada ao autor, bem como a íntegra da Portaria n.º 251/96, a fim de que este Juízo possa aferir, de forma adequada, se a penalidade repercutiu na avaliação funcional do servidor e, por consequência, influenciou no atingimento da pontuação exigida para a progressão. 6.
MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOSConsiderando os fatos narrados na petição inicial, entendo que a prova documental apresentada é suficiente para o deslinde da controvérsia posta em juízo.Com efeito, a análise do cumprimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a concessão da progressão horizontal demanda exclusivamente a apreciação de documentos, não havendo plausibilidade na alegação de que a realização de perícia contábil seja necessária ou decisiva para a solução da lide.
Isso porque o direito à progressão funcional, nos termos pleiteados, decorre de atos administrativos formais, tais como portarias ou decretos de concessão, cuja existência ou inexistência pode ser facilmente comprovada por meio de documentos que estão sob a guarda da própria Administração.Dessa forma, a eventual realização de perícia sobre os contracheques do autor implicaria em dilação probatória desnecessária, retardando a marcha processual sem agregar efetivamente ao esclarecimento da matéria.
Ademais, a análise da existência ou ausência da progressão pode ser prontamente suprida pela apresentação de eventual ato administrativo que comprove sua concessão.Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária, e reputo suficiente a prova documental para a instrução e julgamento da causa.Em razão do exposto, declaro saneado o feito.Nos termos da fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Boletim de Avaliação do autor relativo ao período em que foi aplicada a sanção administrativa, bem como a Portaria n.º 251/96, que determinou a penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias.Após a juntada dos referidos documentos, com o objetivo de evitar nulidade processual, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Faculto, ainda, às partes o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para eventual juntada de outros documentos que entender pertinentes à causa.Havendo juntada de documentos por qualquer das partes, dê-se vista à parte adversa, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.Somente após o decurso do prazo para manifestação das partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.Intime-se.
Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025 -
16/07/2025 16:04
Intimação Efetivada
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16/07/2025 15:59
Intimação Expedida
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16/07/2025 15:59
Intimação Expedida
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16/07/2025 15:59
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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22/05/2025 16:06
Autos Conclusos
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22/05/2025 10:49
Juntada -> Petição
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16/04/2025 10:44
Juntada -> Petição
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14/04/2025 03:04
Intimação Lida
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02/04/2025 14:57
Intimação Expedida
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02/04/2025 14:57
Intimação Efetivada
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02/04/2025 14:57
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2025 14:39
Autos Conclusos
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01/04/2025 13:23
Juntada -> Petição -> Impugnação
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01/04/2025 13:20
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/03/2025 17:47
Intimação Efetivada
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21/03/2025 17:25
Juntada -> Petição
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03/02/2025 03:04
Citação Efetivada
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23/01/2025 07:51
Citação Expedida
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22/01/2025 19:07
Intimação Efetivada
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22/01/2025 19:07
Decisão -> Concessão -> Liminar
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22/01/2025 11:43
Juntada -> Petição
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22/01/2025 10:10
Autos Conclusos
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22/01/2025 10:10
Processo Distribuído
-
22/01/2025 10:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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