TJGO - 5484506-53.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:58
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Não Concessão (16/07/2025 15:55:49))
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17/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DUAS VÍTIMAS COMPANHEIRA E MÃE).
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA E NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA..I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de ameaçar e agredir sua companheira e genitora, buscando a revogação da medida sob alegação de ausência de requisitos e condições favoráveis.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se a alegação de negativa de autoria e as retratações das vítimas são suficientes para revogar a prisão; e(iii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis autoriza a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do paciente, tais como o modus operandi violento (ameaças e agressões, inclusive com arma branca), além disso, segundo as vítimas na delegacia há histórico de agressões e ameaças reiteradas não registradas, e a convivência em mesmo lote residencial.4.
A retratação das vítimas e a renúncia ao direito de representação não impedem o prosseguimento da persecução penal, tendo em vista que o delito imputado é de ação penal pública incondicionada.5.
A negativa de autoria exige aprofundado exame probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.6.
A existência de condições pessoais favoráveis, não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, diante do risco concreto à ordem pública e à integridade das vítimas.7.
As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para os fins da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE:8.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.“1.
A retratação da vítima e a renúncia ao direito de representação não impedem a persecução penal quando se trata de crime de ação pública incondicionada no contexto de violência doméstica. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos legais. 3.
A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares alternativas. 4.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §13, 147; CPP, art. 312; Lei 11.340/2006.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC nº 204.499/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª T., j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 992.914/PE, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j. 14.05.2025; Súmula 542/STJ.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Habeas Corpus 5484506-53Comarca: PlanaltinaImpetrantes: Nucélia Nunes da Silva e Giovanna de Cássia Alves da MataPaciente: João Vitor Alves Silva (preso)Juiz prolator da decisão: Daniel Lucas Leite CostaRelator: des.
Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente João Vitor Alves Silva, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina/GO, impugnando o decreto preventivo no Proc. 5469484-56, por imputação dos delitos previstos nos artigos 129, §13 e 147, do CP, c/c Lei 11.340/2006 contra sua companheira e genitora, sustentando ausência de justa causa, inexistência dos requisitos do art. 312, do CPP, negativa de autoria argumentando que a acusação é manifestamente falsa, conforme cartas manuscritas pelas supostas vítimas e reconhecidas em cartório, que afirmam não terem sido agredidas; que as supostas vítimas, solicitaram a revogação das medidas protetivas de urgência e retrataram ao direito de representação.
Além disso, argumenta que o paciente possui residência fixa e exerce atividade lícita, o que afastaria qualquer risco à ordem pública; e que a prisão preventiva seria a última ratio, sendo cabível a sua substituição por outras medidas cautelares.Liminar indeferida (mov. 8).Parecer pela denegação (mov. 14).No sistema, além do presente processo e das medidas protetivas a ele vinculado (5466446-36 e 5469699-32), o seguinte registro criminal: medida protetiva de urgência nº 5667039-86, distribuição: 28/10/2022.Distribuição normal (mov. 5).É o relatório.VOTO01.
ContextualizaçãoSegundo a denúncia (mov. 43, proc. nº 5469484-56): “Durante a madrugada do no dia 13 de junho de 2025, em um endereço situado na Quadra 08, Lt 08, Imigrantes, Planaltina-GO, JOAO VITOR ALVES SILVA ofendeu a integridade corporal de sua companheira, M.E.B.X., por razões da condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica, praticou vias de fato mal injusto e grave. contra sua genitora B.A.C., e ameaçou as vítimas , por palavras , de causar-lhes mal injusto e grave. “Consta dos autos que M.E.B.X. convive maritalmente com JOÃO VICTOR, há aproximadamente um ano, não possuindo filhos em comum.
Ressalta-se que B.A.C., mãe do acusado, reside no mesmo lote do casal.” “Na data dos fatos, o denunciado chegou à residência visivelmente alterado, proferindo ofensas contra M.E.B.X., chamando-a de puta, rapariga e safada, além de acusá-la de traição.
Diante da agressividade de JOÃO VICTOR, iniciou-se uma discussão entre o casal, e a vítima, temendo por sua integridade, enviou uma mensagem à senhora B.A.C., genitora do acusado, solicitando ajuda.” “Ao se deslocar até a residência, B.A.C. tentou intervir, mas foi enforcada pelo filho , que passou a ameaçá-la de morte, afirmando que pegaria uma faca e mataria tanto ela quanto M.E.B.X .
Em seguida, JOÃO VICTOR trancou M.E.B.X. dentro do imóvel, apoderou-se de uma faca e, ao se aproximar da companheira, declarou que iria "passar a faca nela", causando-lhe um corte no braço esquerdo ao avançar com objeto em sua direção.” “Ato contínuo, a vítima correu e se trancou no banheiro, enquanto o acusado continuava a ameaçá-la, gritando que iria passar a faca em seu rosto.” “Ainda durante a madrugada, o denunciado passou a fazer uso de drogas dentro da residência.
Ao ser repreendido por M.E.B.X., voltou a agredi-la, desferindo-lhe socos na cabeça, empurrões e a enforcando.” “As agressões resultaram em lesões descritas no relatório médico acostado à fl. 45 do PDF, que indicam escoriações no antebraço esquerdo, na região da escápula direita e hematoma no membro superior direito.” “Diante da gravidade dos fatos, B.A.C. dirigiu-se à Delegacia de Polícia e relatou o ocorrido, ocasião em que os policiais se deslocaram até a residência e efetuaram a prisão em flagrante de JOÃO VICTOR.” “Pelas razões elencadas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia JOAO VITOR ALVES SILVA pela prática, em concurso material, das condutas previstas nos arts. 147, § 1º, e 129, § 13º, ambos do Código Penal, e no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma da Lei nº 11.340/2006.” Segundo o depoimento da vítima B.A.da C.: “foi ameaçada por seu filho JOÃO VITOR ALVES SILVA de 23 anos; Relata que mora no mesmo lote que seu filho, o qual mora com M.E.; Que seu filho é muito violento e agressivo em M.E. com frequência; Que nesta semana foram três vezes que ele a agrediu; Que ontem, dia 13/06/2025 João Vitor bateu muito na mulher ao mesmo tempo que a sufocava e não teve como ela chamar por socorro; Relata que M.E. constantemente é espancada e ameaça por João Vitor e não o denuncia por que teme por sua vida e a vida de sua família, pois o autor ameaça de matá-los; Que na data de hoje (13/06/2025), por volta das 01:00 da madrugada, recebeu uma mensagem de M.Ed. pedindo ajuda; Que foi até a casa do casal e deparou-se com João Vitor dizendo que iria sair para pegar uma faca para matar a vítima comunicante e a namorada Maria Eduarda; Que a policia militar foi acionada hoje, dia 13/06/2025, porém, M.E. não revelou aos policiais que estava sendo agredida, pois teme por sua vida; Que todas as vezes que intervém nas brigas o autor a ameaça também de morte; Relata também que João Vitor é usuário de entorpecentes.” E ainda, segundo o depoimento da vítima M.E. de B.
X.: “Que a declarante convive maritalmente com JOÃO VITOR ALVES DA SILVA, há um ano; Que não possuem filhos dessa relação; Que hoje, por volta de meia noite e meia, João Vitor chegou em casa, chutando a porta e já começou a discutir com a declarante, alegando que ela estava o traindo, porque a declarante havia passado o dia sem poder conversar com ele, pelo telefone, pois, no trabalho da declarante não é permitido ficar usando o celular, durante o serviço; Que João Vitor xingava a declarante puta, rapariga, safada, acusando ela de traição; Que a declarante tentava se explicar, mas João Vitor não aceitava as explicações; Que a declarante mandou mensagem para Beatriz, mãe de João Vitor, pedindo ajuda; Que Beatriz, que mora na casa da frente, no mesmo lote, foi até a casa da declarante, e tentou conversar com a declarante e João Vitor; Que Beatriz retornou para a casa dela; Que João Vitor trancou a declarante dentro de casa; Que a declarante pediu para João Vitor deixá-la ir dormir na casa de Beatriz, mas João Vitor não deixou; que João Vitor muniu-se com uma faca e passou a ameaçar a declarante dizendo que iria passar a faca nela; Que João Vitor se aproximou da declarante, com a faca apontando para a declarante, causando-lhe um corte superficial no braço esquerdo; Que a declarante correu para o banheiro e João Vitor ficou gritando que iria passar a faca na cara da declarante; Que Betariz retornou para a casa da declarante e João Vitor passou a xingar Betariz de puta, fofoqueira; Que João Vitor saiu de casa e retornou, em seguida; Que Betariz acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local, mas nada fizeram, apenas debocharam da declarante, perguntando se ela queria se casar com um dos policiais e ir para a casa dele; Que os policiais militares ainda conversaram com João Vitor, mas não o prenderam; Que os Policiais Militares foram embora; Que a declarante não sabe declinar quem são os policiais militares; Que já no meio da madrugada, João Vitor pediu o telefone da declarante e passou a cheirar cocaína em cima do aparelho celular da declarante; Que a declarante empurrou João Vitor, para ele não usar a droga, momento em que João Vitor passou a agredir a declarante, desferindo murro na cabeça da declarante, empurrando-a no colchão, esganando ela; Que João Vitor parou de agredir a declarante; Que a declarante ficou no colchão chorando e João Vitor abraçou a declarante e pediu desculpas; Que essa não foi a primeira vez que João Vitor agrediu a declarante; Que hoje Betariz procurou a Delegacia da Mulher, tendo os policiais civis comparecido à casa da declarante e encontrado a declarante machucada, momento em que prenderam João Vitor em flagrante; Que a declarante não está munida de seus documentos pessoais, pois, há, aproximadamente, um mês, em outra briga, João Vitor queimou certidão de nascimento, RG, certificado de conclusão de curso, fotos de formatura da declarante; Que a declarante deseja medidas protetivas em face de João Vitor, mas não deseja representar criminalmente em face de João Vitor” Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 19, proc. 5469484-56.Contra essa decisão, ensejou-se o presente habeas corpus sustentando ausência de justa causa, inexistência dos requisitos do art. 312, do CPP, negativa de autoria argumentando que a acusação é manifestamente falsa, conforme cartas manuscritas pelas supostas vítimas e reconhecidas em cartório, que afirmam não terem sido agredidas; que as supostas vítimas, solicitaram a revogação das medidas protetivas de urgência e retrataram ao direito de representação.
Além disso, argumenta que o paciente possui residência fixa e exerce atividade lícita, o que afastaria qualquer risco à ordem pública; e que a prisão preventiva seria a última ratio, sendo cabível a sua substituição por outras medidas cautelares.Foram juntados nos autos principais retratação das vítimas (mov. 36 e 39 proc. 5469484-56). 02.
Tese de negativa de autoria e renúncia as medidas protetivas e direito de representaçãoO impetrante sustenta negativa autoria dos crimes argumentando que a acusação é manifestamente falsa, conforme cartas manuscritas pelas supostas vítimas e reconhecidas em cartório, que afirmam não terem sido agredidas, além disso elas solicitaram a revogação das medidas protetivas de urgência e retrataram ao direito de representação.A tese de negativa de autoria, por exigir aprofundado exame em matéria fático-probatoria, não devem ser analisadas em sede de habeas corpus.Ademais, para a decretação da prisão preventiva, necessário presença de indícios suficientes de autoria, os quais estão evidenciados pelas declarações da vítima na delegacia, depoimentos dos policiais militares e relatório médico juntados no registro de atendimento integrado.Quanto as teses de renúncia as medidas protetivas e direito de representação, vale destacar que o paciente está sendo investigado, entre outros, pelo delito de lesão corporal, crime de ação penal pública incondicionada no contexto de violência doméstica, sendo irrelevante o fato da vítima ter desistido das medidas protetivas e juntado aos autos a renúncia ao direito de representação.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de renúncia à representação pela vítima não impede o prosseguimento da ação penal, por tratar-se de crime de ação pública incondicionada, nos termos da jurisprudência consolidada e Súmula 542 do STJ.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI 11.340/2006.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
INTIMAÇÃO DAS CAUTELARES REALIZADA EM AUDIÊNCIA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
DEFESA APRESENTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RENÚNCIA REPRESENTAÇÃO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
SÚMULA 542/STJ.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 5.
A alegação de renúncia à representação pela vítima não impede o prosseguimento da ação penal, por tratar-se de crime de ação pública incondicionada, conforme conforme jurisprudência consolidada e Súmula 542 do STJ. 6.
A via do habeas corpus é inadequada para a reanálise de provas com o objetivo de absolver o réu ou modificar a classificação da conduta delituosa. 7.
A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
No caso, mostra-se idônea a fundamentação para manutenção da segregação cautelar o recorrente em razão descumprimento das medidas cautelares impostas, que violou as determinações judiciais ao se reaproximar da vítima e não comparecer ao juízo, configurando desobediência às medidas alternativas, conforme o artigo 312, §1º, do CPP.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido.” (STJ, RHC n. 204.499/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª T., j. 27/11/2024). 03.
Teses de ausência de justa causa, inexistência dos requisitos do art. 312, do CPP, condições pessoais favoráveis e possibilidade da substituição por cautelares diversas O paciente foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, convertida em preventiva nos seguintes termos: “há indícios de autoria, uma vez que o suspeito foi preso em situação de flagrância.
Desse modo, presente o fumus comissi delicti, isso é, a probabilidade do cometimento dos delitos pelos quais ora foi autuado.” “Quanto ao perigo do estado de liberdade (periculum libertatis), este se assenta de forma especial no risco à garantia da ordem pública e, especialmente, na necessidade de cessar a reiteração delitiva contra às vítimas.” “A dinâmica dos fatos revela um elevado grau de reprovabilidade na conduta do custodiado, uma vez que, segundo relatos das ofendidas, o réu as agride e ameaça com frequência, sendo tais condutas recorrentes há anos.
Soma-se a isso o fato de as partes residirem no mesmo terreno, além de que os fatos ora narrados envolveram o uso de uma faca e ameaças de morte, o que evidencia, de forma concreta, que a liberdade do custodiado representa risco real de reiteração das ameaças e agressões.” “Além disso, o artigo 12-C, §2º, da Lei 11.340/2006 prevê que 'Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso'.
Desta feita, pelo cotejo dos autos, infere-se que a integridade física das vítimas encontra-se sob risco iminente, diante da agressividade do autuado.” “Por fim, ressalta-se que os crimes imputados ao acusado possuem pena máxima cominada superior a quatro anos, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.” “Deste modo, nenhuma das medidas alternativas diversas da prisão se revelam adequadas e suficientes ao caso, em razão da periculosidade, expressada pela ação delituosa ocorrida, o que justifica a prisão cautelar.” “Assim, estando presentes os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar, a concessão da liberdade provisória fica prejudicada.” Pois bem.No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, o risco evidente à ordem pública e à incolumidade das vítimas, conforme exaustivamente demonstrado pelo modus operandi empregado e pelas circunstâncias fáticas.No dia dos fatos, o paciente, em tese, com uma faca ameaçou de morte tanto sua companheira quanto sua mãe, em um cenário de violência doméstica.
Agrediu sua companheira com socos, chutes, além de tê-la enforcado, e ainda desferiu-lhe um golpe de faca no braço, causando-lhe lesões.
Além disso, praticou via de fatos em desfavor de sua mãe ao enforcá-la.Ademais, conforme indicado pelas vítimas na delegacia, há histórico de violência e ameaças frequentes, reiteradamente praticadas pelo paciente contra a companheira, ainda que sem formalização de registros anteriores.
Soma-se a isso, conforme bem pontuado pelo juízo o fato de as partes residirem no mesmo terreno, evidencia, de forma concreta, que a liberdade do paciente representa risco real de reiteração das ameaças e agressões.A mais disso, ele possui uma medida protetiva nº 5667039-86, distribuição: 28/10/2022, o que evidencia sua periculosidade.Assim, em face das condutas descritas, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e incolumidade das vítimas, razão pela qual, além de presentes os requisitos da medida extrema, o ato judicial impugnado encontra-se devidamente fundamentado.Além disso, as circunstâncias das condutas imputadas impedem a fixação de cautelares diversas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.Nesse sentido, o seguinte precedente: “(…) 3.
A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado, evidenciada pela ameaça e agressão à vítima. 4.
A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6.
A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser acolhida, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. (…)”(STJ, AgRg no HC n. 992.914/PE, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j. 14/5/2025) 04.
ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo parcial conhecimento e denegação da ordem.Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão.
Goiânia, 14 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargadorEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DUAS VÍTIMAS COMPANHEIRA E MÃE).
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA E NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA..I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de ameaçar e agredir sua companheira e genitora, buscando a revogação da medida sob alegação de ausência de requisitos e condições favoráveis.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se a alegação de negativa de autoria e as retratações das vítimas são suficientes para revogar a prisão; e(iii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis autoriza a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do paciente, tais como o modus operandi violento (ameaças e agressões, inclusive com arma branca), além disso, segundo as vítimas na delegacia há histórico de agressões e ameaças reiteradas não registradas, e a convivência em mesmo lote residencial.4.
A retratação das vítimas e a renúncia ao direito de representação não impedem o prosseguimento da persecução penal, tendo em vista que o delito imputado é de ação penal pública incondicionada.5.
A negativa de autoria exige aprofundado exame probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.6.
A existência de condições pessoais favoráveis, não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, diante do risco concreto à ordem pública e à integridade das vítimas.7.
As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para os fins da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE:8.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.“1.
A retratação da vítima e a renúncia ao direito de representação não impedem a persecução penal quando se trata de crime de ação pública incondicionada no contexto de violência doméstica. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos legais. 3.
A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares alternativas. 4.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §13, 147; CPP, art. 312; Lei 11.340/2006.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC nº 204.499/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª T., j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 992.914/PE, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j. 14.05.2025; Súmula 542/STJ.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 5484506-53.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.Goiânia, 14 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator -
16/07/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovanna De Cassia Alves Da Mata (Referente à Mov. Não Concessão (16/07/2025 15:55:49))
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16/07/2025 15:56
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 16/07/2025 15:55:49)
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16/07/2025 15:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Giovanna De Cassia Alves Da Mata - Polo Ativo (Referente à Mov. Não Concessão - 16/07/2025 15:55:49)
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16/07/2025 15:55
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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16/07/2025 15:55
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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02/07/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Vitor Alves Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (02/07/2025 11:20:20))
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02/07/2025 11:21
ORIENTAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL
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02/07/2025 11:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Vitor Alves Silva - Paciente (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/07/2025 11:20:20)
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02/07/2025 11:20
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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02/07/2025 09:37
Em mesa para julgamento em sessão virtual dia 14/07
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30/06/2025 18:44
P/ O RELATOR
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30/06/2025 17:40
PArecer
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26/06/2025 20:14
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (25/06/2025 12:45:19))
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26/06/2025 11:39
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arquimedes de Queiróz Barbosa
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25/06/2025 21:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Vitor Alves Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (25/06/2025 12:45:19))
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25/06/2025 12:45
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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25/06/2025 12:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Vitor Alves Silva - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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25/06/2025 12:45
Colha-se o parecer do Ministério Público com atuação no 2º grau.
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23/06/2025 16:50
P/ O RELATOR
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23/06/2025 16:50
Certidão Expedida
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20/06/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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19/06/2025 20:49
Relatório de Possíveis Conexões
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19/06/2025 20:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 20:49
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
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19/06/2025 20:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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