TJGO - 5558493-56.2025.8.09.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:42
Certidão Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N˚ 5558493-56.2025.8.09.0119COMARCA DE PARANAIGUARA AGRAVANTE: HIDROJATO COLINAS LTDA.
MEAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por HIDROJATO COLINAS LTDA.
ME, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paranaiguara, Dr.
João Paulo Barbosa Jardim, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. Ação (mov. 01, autos principais): trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de HIDROJATO COLINAS LTDA.
ME, visando a quitação da dívida constituída pelo inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária nº 364.104.827, no valor de R$ 464.048,76. O exequente requereu a penhora de dois imóveis da executada. A medida foi deferida (mov. 33, autos principais); elaborado o laudo de avaliação (mov. 72, arq. 02, autos principais) e, em seguida, homologado, (mov. 96); nomeação do leiloeiro e demais providências (mov. 96); edital de leilão e intimação expedidos (mov. 109). A executada apresentou impugnação ao leilão, oportunidade em que alegou violação ao contraditório e ampla defesa, por ausência de intimação pessoal acerca da data e das condições do certame; irregularidade na publicação e publicidade do edital, porque “não foi publicado em meio de comunicação de ampla circulação nem em plataforma eletrônica de acesso público garantido”; e violação ao princípio da menor onerosidade e da função social da empresa. Decisão agravada (mov. 141, autos principais): o magistrado de primeiro grau rejeitou as alegações, nos seguintes termos: “(…) De proêmio, em cognição sumária, não verifico a existência das nulidades arguidas pela executada.
Isso porque, a intimação pessoal somente é exigida na hipótese das executadas não estarem representadas por seus advogados, o que não se vislumbra no caso dos autos, em que as partes constituíram procuradores, que foram devidamente cientificados do leilão judicial, na forma estabelecida no artigo 889, I, do CPC, conforme intimações constantes dos eventos 104, 105 e 106.(…)Com relação ao argumento de arrematação por preço vil, também não verifico sua ocorrência, pois ambos os imóveis foram arrematados por preço superior ao lance mínimo estipulado e constante do edital publicado no evento 109, conforme auto de arrematação (ev. 113 e 115), o que não infringe o disposto no parágrafo único, do art. 891, do CPC.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão imediata dos efeitos da arrematação.Intimem-se a exequente e o leiloeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as alegações da executada.
Prazo de 15 dias.”. Agravo de instrumento (mov. 01, arq. 01): o agravante alega que os atos expropriatórios ocorreram sem prévia intimação pessoal dos executados, o que, segundo sustenta, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirma ainda que a avaliação do bem foi unilateral e desprovida de critérios técnicos adequados, o que teria culminado em arrematação por preço vil. Alega, ademais, vícios na publicação do edital, ausência de ampla divulgação e afronta aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa, por se tratarem os bens de elementos essenciais à atividade empresarial da executada. Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de sustar os efeitos da arrematação até o julgamento definitivo do agravo, bem como, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do leilão, determinando-se a realização de nova avaliação e novo certame, com observância das garantias processuais apontadas como violadas. Preparo regular (mov. 01, arq. 06). É o relatório.
Decido. Inicialmente, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. Quanto ao efeito suspensivo pretendido, impende frisar que, conforme disciplina o CPC, o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes requisitos: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos no CPC). Exige-se, para tanto, a presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo. Da análise da matéria, a princípio, não verifico evidenciada a probabilidade do direito da agravante. Sobre a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de intimação pessoal acerca dos atos expropriatórios, cediço que “(…) 2. É desnecessária a intimação pessoal do executado, para a hasta pública, quando possuir advogado constituído nos autos. (…)” (Agravo de Instrumento 5088980-14.2024.8.09.0083, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024). Sobre o laudo de avaliação do bem ter sido confeccionada de forma unilaterial, infere-se que o executado, ora agravante, foi regularmente intimado sobre tal documento (mov. 74/76), o qual foi homologado em 01/10/2024 (mov. 96, autos principais), após inércia da parte recorrente, tratando-se, pois, de matéria preclusa. Sobre a ocorrência de vícios na publicação do edital e ausência de ampla divulgação, numa primeira análise própria desta via eleita, verifico que o edital de hasta pública foi devidamente publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Leiloeiro, www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC/2015 (mov. 111 dos autos principais).
Além disso, após a publicação, foi expedida intimação também por meio do PROJUDI, não havendo se falar em violação à publicidade do edital. Por fim, não há comprovação de que os bens leiloados integram aqueles essenciais à atividade empresarial da executada, sem perder de vista que a função social da empresa, embora se trate de um princípio importante, não pode ser utilizado como justificativa para o inadimplemento de obrigações financeiras. Desse modo, por vislumbrar, neste juízo de cognição superficial, a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar pleiteada. Comunique-se o juízo de origem desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorA08 -
17/07/2025 15:31
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:31
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:31
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:31
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:24
Ofício(s) Expedido(s)
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17/07/2025 15:24
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:24
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:24
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:24
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:10
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 16:52
Autos Conclusos
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15/07/2025 16:52
Processo Distribuído
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15/07/2025 16:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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