TJGO - 5206052-18.2020.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5206052-18.2020.8.09.0162Autor: Sarah Marques De SouzaRéu: Pollyanne Silva Pereira SousaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por Sarah Marques De Souza em face de Pollyanne Silva Pereira Sousa, ambos qualificados nos autos.Regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram requerimento para produção de provas além daquelas já acostadas aos autos. Pois bem.
Não se desconhece que ao juiz é possível, de ofício, determinar a produção de provas além das pleiteadas pela parte (CPC, art. 370).
Essa atividade, contudo, deve ser complementar à atividade probatória do autor e réu, respeitando o princípio dispositivo.Providencial, neste ponto, é o exemplo dado por Fredie Didier Jr em situação que reflete o ocorrido nos autos:A parte pode expressamente dispor de seu direito de produzir determinada prova, seja unilateralmente, seja mediante acordo firmado com a parte adversária (poder ser que as partes resolvam firmar um acordo de, por exemplo, não realização de perícia; elas podem imaginar que não vale a pena aguardar a produção dessa modalidade de prova para que o litígio alcance um desfecho).Pode ser, ainda, que uma das partes, sozinha, resolva expressamente abrir mão da perícia, ou de qualquer outro meio de prova.
Não há inércia, mas vontade manifestada: não se quer a produção de determinado meio de prova.
Nesses casos, poderia o juiz com base no art. 370 do CPC, determinar, ainda assim, a produção de prova? Parece-nos que não.Tem-se aí o típico exemplo de negócio jurídico processual – unilateral, quando a manifestação de vontade vem de apenas uma das partes; bilateral quando de ambos os polos.
Se válido, o juiz não pode ignorar esse ato de vontade.
Se o fizesse, isso seria o mesmo que negar as partes o protagonismo processual, assumindo-o somente para si.
Em tal hipótese, persistindo a dúvida quanto à ocorrência de determinado fato, caberia ao juiz resolver o assunto pelas regras do ônus da prova. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Ed.
Juspodvim, Salvador-BA, 2019, p. 108-109). Grifou-se.O exemplo dado pelo doutrinador amolda-se perfeitamente à situação ocorrida nos autos: tendo as partes declarado expressamente que não têm interesse na produção de quaisquer provas ou sequer apresentado qualquer manifestação, não poderia a prova ser determinada de ofício, devendo a lide ser solucionada pelas regras da distribuição do ônus, sob pena, inclusive, de incorrer em pré-julgamento.Por fim, consigno a necessidade de que seja anunciado o julgamento antecipado a fim de evitar decisões surpresas e possibilitar eventuais impugnações das partes, a teor, mais uma vez, da lição de Fredie Didier Jr.:Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito.
Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, sob o fundamento de que ela cerceia seu direito à prova e, por isso, invalida o procedimento, deve registrar seu inconformismo, nos termos do art. 278 do CPc - se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar, na apelação, cerceamento de defesa pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão.(DIDIER JR, Fredie.
Curso de Processo Civil.
Vol. '.
Ed.
Juspodvim, Salvador-BA, 2019, p. 798). Face ao exposto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Cientifique-se as partes e, com a preclusão, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec.
Jud. n. 1.813/24)r -
15/07/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanne Silva Pereira Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (15/07/2025 18:36:50))
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15/07/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (15/07/2025 18:36:50))
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15/07/2025 18:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pollyanne Silva Pereira Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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15/07/2025 18:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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15/07/2025 18:36
Julgamento antecipado do mérito
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08/04/2025 10:32
Autos Conclusos
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08/12/2024 10:39
especificar provas
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28/11/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanne Silva Pereira Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/11/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/11/2024 14:33
Intimar para especificar provas/requerer julgamento antecipado
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19/11/2024 12:12
réplica
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28/10/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Marques De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/10/2024 12:45
Manifestar acerca da Contestação
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24/09/2024 22:22
juntada contestação
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05/09/2024 13:53
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 16:00
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05/09/2024 13:53
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 16:00
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05/09/2024 13:53
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 16:00
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05/09/2024 13:53
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 16:00
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25/08/2024 07:26
Para Pollyanne Silva Pereira Sousa (Mandado nº 3068068 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/05/2020 15:14:34))
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24/07/2024 15:36
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3068068 / Para: Pollyanne Silva Pereira Sousa)
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24/07/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/07/2024 13:44
Intimar partes audiência CEJUSC
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08/07/2024 16:46
pedido de intimação por Oficial
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03/07/2024 17:43
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível (Retornado para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini)
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03/07/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/07/2024 17:41:53)
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03/07/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/07/2024 17:40:51)
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03/07/2024 17:41
LINK PARA AUDIÊNCIA APLICATIVO ZOOM
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03/07/2024 17:40
AGENDAMENTO AUDIÊNCIA CEJUSC E ORIENTAÇÕES
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03/07/2024 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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03/07/2024 17:39
(Agendada para 03/09/2024 16:00)
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24/06/2024 17:05
Valparaíso de Goiás - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Mariana Belisário Schettino Abreu)
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24/06/2024 17:05
Designar audiência CEJUSC
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24/06/2024 17:05
Valparaíso de Goiás - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Mariana Belisário Schettino Abreu)
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27/05/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12452) - )
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27/05/2024 18:30
Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 15:59
P/ DESPACHO
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29/04/2024 15:59
reiterar pedidoNovo responsável: AILIME VIRGINIA MARTINS
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26/03/2024 16:31
reiterar pedido
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26/01/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Marques De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/01/2024 13:40
Processos Redistribuídos (Portaria 01/2024 - 1ª Vara Cível)
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12/12/2023 13:34
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
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12/12/2023 13:33
Redistribuição PROAD 404376
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19/05/2023 15:23
manifestação
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19/04/2023 08:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Marques De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/03/2023 14:31:22)
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03/03/2023 14:31
MANDADO N°23003529
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03/03/2023 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Marques De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 02/03/2023 14:13:51)
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02/03/2023 14:13
Realizada sem Acordo - 24/02/2023 16:00
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02/03/2023 14:13
Realizada sem Acordo - 24/02/2023 16:00
-
02/03/2023 14:13
Realizada sem Acordo - 24/02/2023 16:00
-
02/03/2023 14:13
Realizada sem Acordo - 24/02/2023 16:00
-
02/03/2023 14:13
Realizada sem Acordo - 24/02/2023 16:00
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10/02/2023 15:34
VIA WHATSAPP/REQUERIDA REPRESENTADA PELO IRMÃO VIA PROCURAÇÃO
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20/01/2023 15:02
Para Pollyanne Silva Pereira Sousa
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17/01/2023 18:22
manifestação
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16/01/2023 08:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/01/2023 08:12
intimar autor sobre citação não efetivada
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13/01/2023 02:46
(Referente à Mov. Autos Devolvidos (23/11/2022 22:43:13))
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08/12/2022 21:24
Para (Polo Passivo) Pollyanne Silva Pereira Sousa - Código de Rastreamento Correios: BH718825078BR idPendenciaCorreios1083932idPendenciaCorreios
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08/12/2022 13:43
Intimação VIA WHATS SEM ÊXITO, LIGAÇÃO AO PROCURADOR DA REQUERIDA
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06/12/2022 13:59
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO PELO E-CARTAS
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23/11/2022 22:43
Valparaíso de Goiás - 3ª Vara Cível (Retornado para: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES)
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23/11/2022 22:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/11/2022 22:42:13)
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23/11/2022 22:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/11/2022 22:39:54)
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23/11/2022 22:42
LINK PARA AUDIÊNCIA APLICATIVO ZOOM
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23/11/2022 22:39
AGENDAMENTO AUDIÊNCIA CEJUSC E ORIENTAÇÕES
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23/11/2022 22:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
23/11/2022 22:37
(Agendada para 24/02/2023 16:00)
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03/11/2022 11:13
Valparaíso de Goiás - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Mariana Belisário Schettino Abreu)
-
03/11/2022 11:13
CERTIDÃO ENCAMINHA CEJUSC
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03/11/2022 11:13
Valparaíso de Goiás - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Mariana Belisário Schettino Abreu)
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11/10/2022 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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11/10/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
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21/07/2022 15:49
Autos Conclusos
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21/07/2022 15:48
REALIZEI - MODIFICAÇÃO DE DADOS NO CADASTRO DO PROCESSO
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21/07/2022 10:46
pedido de intimação
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15/07/2022 14:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/07/2022 14:19:05)
-
15/07/2022 14:19
Ato ordinatório- PROMOVER ANDAMENTO DO PROCESSO.
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01/06/2022 14:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc - 05/04/2022 14:09:21)
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01/06/2022 14:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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01/06/2022 14:51
A.R. devolvido sem cumprimento
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05/04/2022 14:09
Desmarcada - 22/03/2022 14:00
-
30/03/2022 11:05
informar telefone e endereço da parte requerida
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13/03/2022 18:29
Para (Polo Passivo) Pollyanne Silva Pereira Sousa - Código de Rastreamento Correios: BH488021410BR idPendenciaCorreios567372idPendenciaCorreios
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10/03/2022 11:00
manifestação
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08/03/2022 11:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/03/2022 11:05
Ato ordinatório - PROMOVER ANDAMENTO DO PROCESSO - 3 VARA
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25/11/2021 14:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/11/2021 14:22:47)
-
25/11/2021 14:22
Ato ordinatório - Informar endereço
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02/07/2021 16:48
manifestação
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30/06/2021 10:50
Valparaíso de Goiás - 3ª Vara Cível (Retornado para: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES)
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30/06/2021 10:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2021 10:49
Agendamento de Audiência CEJUSC e Orientações
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30/06/2021 10:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
30/06/2021 10:48
(Agendada para 22/03/2022 14:00)
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10/06/2021 18:03
Valparaíso de Goiás - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Mariana Belisário Schettino Abreu)
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10/06/2021 18:03
Valparaíso de Goiás - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Mariana Belisário Schettino Abreu)
-
10/06/2021 18:03
Encaminhamento cejusc
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18/05/2021 13:42
certidao de analise da força tarefa
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23/10/2020 10:40
Juntada de documentos
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18/05/2020 11:53
CERTIDÃO - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
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12/05/2020 15:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Sarah Marques De Souza (Referente à Mov. Decisão - )
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12/05/2020 15:14
Decisão inicial
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06/05/2020 12:37
Autos Conclusos
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06/05/2020 12:37
Valparaíso de Goiás - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
-
06/05/2020 12:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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