TJGO - 5439330-18.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5439330-18.2025.8.09.0011Requerente : Rafael Fabio Dias PereiraRequerido: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a. (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO 1.
RECEBIMENTO DA INICIALInicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
PARCELAMENTO DE CUSTASFoi deferido o parcelamento das custas judiciais e já houve o pagamento da primeira parcela. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAVerifica-se que a matéria aqui discutida constitui uma relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC, tendo o consumidor o direito à facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC).No caso em comento, mostra-se clara a hipossuficiência técnica da parte autora, haja vista que não possui acesso aos sistemas internos da referida, a qual, por sua vez, tem condições de demonstrar a legitimidade do(s) contrato(s) celebrado(s), já que detém, supostamente, toda a documentação e registros necessários à comprovação dos fatos. Diante do exposto, considerando a dificuldade do consumidor de se desincumbir do ônus probatório, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino à instituição requerida que, com a contestação, apresente todas as provas pertinentes para elucidação dos fatos, sob pena de preclusão. 4.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOEm atenção ao disposto no artigo 334, § 4º, I, CPC, determino o envio dos autos ao CEJUSC, para que:a) Disponibilize data e hora para realização de Audiência de Conciliação; eb) Designe profissional capacitado para a condução do ato.Disponibilizada data para a realização do ato de tentativa de composição, CITE-SE a parte requerida, via carta com Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 15 dias, responder à presente demanda, devendo o termo inicial da resposta observar as disposições do art. 335, caput, do CPC, sob pena dos efeitos da revelia.As partes devem participar da sessão conciliatória munidas de propostas efetivas para pôr fim ao litígio.Registre-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).As partes poderão constituir advogado para as representar na audiência conciliatória, com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). 5.
PESQUISA DE ENDEREÇOSCom a intenção de agilizar o trâmite processual, caso a parte requerida não seja encontrada para citação, com fulcro no art. 319, § 1º, do CPC, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, fica autorizada, caso requerida pela parte, a consulta de endereço da parte ré, via sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, a ser realizada pela equipe do CACE interior.Caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-A para o prévio recolhimento da respectiva guia de custas, no prazo de 05 (cinco) dias.Juntados os resultados das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Ainda, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia deste ato servirá como Ofício/Alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando-se a parte autora diligenciar em concessionárias de serviços (SANEAGO e Equatorial) e empresas privadas (empresas de telefonia, ifood, uber, 99 e outros) sobre o atual endereço da parte ré.Fica o interessado intimado para retirada deste Ofício/Alvará e diligências, no prazo de 30 (trinta) dias.Caso seja formulado pedido de cumprimento de ato já deferido, porém em novo endereço, cumpra-se nos termos solicitados pela parte interessada, independentemente de nova conclusão. 6.
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM / HORA CERTACaso frutados os meios de citação convencionais (carta, mandado e carta precatória), nos termos do Provimento Conjunto 09/2022 e a Resolução/CNJ de nº 354/2020, DEFIRO, desde logo, a comunicação por meio eletrônico atípico, de modo que autorizo a citação por aplicativo de mensagem, direcionada ao número de telefone que deve ser indicado pela parte requerente, desde que resguardados os elementos mínimos que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a data e hora de envio, bem assim o recebimento pelo destinatário no citado número.Saliento que, nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já fica deferido.Em sendo expedido mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr.
Oficial de Justiça suspeitar de ocultação e desde que observadas as disposições do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.
CITAÇÃO POR EDITALFrustradas as tentativas de citação/intimação ou não encontrados endereços e números de telefone, bem como certificado pela UPJ que todos os endereços/números de telefones constantes nos autos foram diligenciados, desde já, autorizo a citação/intimação da parte ré por meio de edital, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado Defensor Público em caso de revelia.O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Goiás e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (art. 257, inciso II, do CPC).Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte ré, desde já, nomeio como curador especial da parte requerida a Defensoria Pública do Estado de Goiás, a qual deverá ser intimada para, no prazo legal, tomar as providências inerentes ao cargo. 8.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIANão apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVASApresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventuais preliminares arguidas, matérias de fato ou documentos apresentados.Após a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverão os autos virem conclusos para o devido saneamento.Em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos virem conclusos para sentença. Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito LARua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected] , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis -
30/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:05
Certidão Expedida
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30/07/2025 13:04
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:04
Certidão Expedida
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30/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:47
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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30/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:05
Intimação Expedida
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30/07/2025 10:05
Decisão -> Outras Decisões
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25/07/2025 18:04
Juntada -> Petição
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23/07/2025 09:16
Autos Conclusos
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 CERTIDÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Processo n: 5439330-18.2025.8.09.0011 Certifico e dou fé que, houve o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes.
Sendo assim, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª parcela, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
CERTIFICO ainda que, vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas (todas as parcelas unificadas), conforme Resolução 138/2021. RESOLUÇÃO Nº 138, de 10 de fevereiro de 2021: "Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." APARECIDA DE GOIÂNIA, 17 de julho de 2025.
Laura Alvarenga Aguilar Rodrigues - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário -
17/07/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Fabio Dias Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 15:13:44))
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17/07/2025 15:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Fabio Dias Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 15:13
Ato ordinatório - parcelamento das custas iniciais
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15/07/2025 18:08
Petição Urgente
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26/06/2025 01:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Fabio Dias Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (25/06/2025 14:01:21))
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25/06/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Fabio Dias Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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25/06/2025 14:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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11/06/2025 22:49
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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04/06/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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04/06/2025 16:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/06/2025 16:34
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
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04/06/2025 15:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:52
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa
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04/06/2025 15:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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