TJGO - 5314452-63.2023.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 3ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 13:03
Processo Arquivado
-
08/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 12:58
Certidão Expedida
-
08/08/2025 12:56
Mudança de Assunto Processual
-
08/08/2025 12:56
Evolução da Classe Processual
-
08/08/2025 12:56
Intimação Expedida
-
08/08/2025 12:56
Intimação Expedida
-
08/08/2025 12:56
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeSENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5314452-63.2023.8.09.0149Promovente(s): Ronaldo Cardoso Dos SantosPromovido(s): Wilmar Victor Cardoso PinheiroI.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Ronaldo Cardoso dos Santos em desfavor de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro, ambos qualificados.A parte autora relata que, nos autos do processo nº 5478177-73.2019.8.09.0149, ficou acordado o pagamento de prestação alimentícia equivalente a 25% do salário mínimo ao Requerido.
Contudo, o Requerido é maior e capaz, não mais necessitando dos alimentos, cabendo a ele demonstrar a necessidade da continuidade da obrigação alimentar.
O Requerente também informou possuir outros dois filhos menores, com os quais têm despesas significativas, impactando sua própria subsistência.
Subsidiariamente, caso a exoneração não fosse concedida, o Requerente pediu a redução dos alimentos para 10% do salário mínimo.
No mov. 08 foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora.O requerido foi devidamente citado (mov. 54) e apresentou Contestação com Reconvenção impugnando a alegação de desnecessidade dos alimentos, afirmando que, apesar de maior, continua estudando e possui déficit intelectual com dificuldade de aprendizado e atenção, o que dificulta a conclusão de seus estudos.
Mencionou que a simples maioridade não é suficiente para a automática exoneração dos alimentos.
Em Reconvenção, pleiteou a majoração dos alimentos para 50% do salário mínimo, sob o argumento de que teve elevação de gastos devido ao déficit intelectual e à queda de rendimentos da sua genitora, além de sustentar que o Requerente é empresário e que seus sinais exteriores de riqueza devem ser considerados na apuração de sua capacidade financeira (mov. 55).Impugnação a contestação e contestação da reconvenção apresentadas no mov. 58, alegando a intempestividade da Contestação e, no mérito, reiterou que o déficit intelectual do requerido seria uma "limitação" e não uma "deficiência", não impossibilitando uma vida normal ou trabalho.
Reafirmou a necessidade de redução dos alimentos diante de suas despesas com nova família.O Ministério Público foi intimado a intervir devido à alegação de incapacidade do Requerido.
Após manifestação da parte Requerida informando não ter conseguido providenciar o termo de curatela, e manifestação da parte Requerente questionando a intervenção ministerial, o Ministério Público se absteve de manifestar sobre o mérito, por concluir que as partes são maiores e capazes e não se enquadram nas hipóteses de intervenção obrigatória (mov. 75).Em saneamento, foi deferida a gratuidade de justiça ao Requerido e os pontos controvertidos foram definidos como a dependência financeira do Requerido em relação ao Autor e o aumento das necessidades do Requerido para justificar a majoração.
O ônus da prova foi distribuído, cabendo ao Autor demonstrar que o Requerido não necessita mais dos alimentos ou que não tem capacidade para o valor majorado, e ao Requerido provar suas necessidades.
Foi deferida a produção de prova oral (mov. 77).Na Audiência de instrução e julgamento a tentativa de autocomposição restou infrutífera.
Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e colhidas as declarações de duas testemunhas arroladas pela parte Requerida: Aliceanne Aparecida do Nascimento e Marcely da Penha Correia da Silva.O Requerente, apresentou memorais reiterando o pedido de exoneração, ao argumento que o Requerido não comprovou sua incapacidade ou a necessidade da manutenção dos alimentos.
Adicionalmente, o Requerente alegou que a testemunha Marcely da Penha Correia da Silva incorreu em falso testemunho durante a audiência e pediu o envio de cópias ao Ministério Público para apuração do crime, bem como a condenação da testemunha por perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, em decorrência do falso testemunho (mov. 104).O requerido, em seus memoriais postulou pela improcedência dos pedidos do autor e pugnou pela procedência dos pedidos do requerido em sede de reconvenção, condenando ao autor a majoração dos alimentos para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, bem como, a condenação de custas e honorários de sucumbência.É o relatório.
Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO:Diante da inexistência de preliminares pendente de análise passo ao exame do mérito.
A controvérsia central reside na possibilidade de exoneração ou, alternativamente, redução dos alimentos devidos por Ronaldo a Wilmar, e no pedido de Wilmar para a majoração da verba alimentar.
A análise deve se pautar no binômio necessidade-possibilidade, adaptado ao caso concreto, conforme preceitua o artigo 1.699 do Código Civil a) Da Exoneração de Alimentos Pretende a parte autora a exoneração do pedido de alimentos tendo vista a maioridade do requerido, bem como considerando a alteração da capacidade financeira do autor por ter constituído nova família.O requerido, contudo, contesta, alegando dificuldades financeiras e de saúde que comprometem seu sustento.É cediço que, com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar, que antes decorria do poder familiar, perde a presunção de necessidade e passa a ter fundamento nas relações de parentesco, exigindo a prova da necessidade do alimentando (art. 1.694 do Código Civil).
Assim, o ônus de provar a necessidade da manutenção dos alimentos recai sobre o Requerido.No presente caso, embora o Requerido alegue possuir déficit intelectual com dificuldade de aprendizado e atenção (CID-10 F70 e F90), necessitando de acompanhamento médico e medicamentos, e que o Projeto de Lei 4166/19 altera o Código Civil para dispor sobre a percepção de alimentos pelo filho portador de doença mental incapacitante, não foram juntados aos autos laudos ou relatórios médicos que, de forma conclusiva, comprovassem a incapacidade total ou a necessidade específica e contínua que justifique a manutenção da pensão alimentícia após a maioridade, a despeito de suas alegações.
A alegação de que a condição é uma "limitação" e não uma "deficiência" que impossibilita uma vida normal ou o trabalho não foi suficientemente refutada pelo Requerido com provas robustas.
Ademais, apesar das testemunhas arroladas pelo Requerido, terem informado que ele necessita de apoio e se comporta como "criança", a prova oral isolada não é suficiente para comprovar a necessidade de manutenção dos alimentos.Conforme a decisão de saneamento, um dos pontos controvertidos era a dependência financeira do Requerido em relação ao Autor e o aumento de suas necessidades, cabendo ao Requerido a prova de suas necessidades.
Ocorre que, passados os atos de instrução, o Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca que sua condição de estudante e o alegado déficit intelectual o tornam incapaz de prover o próprio sustento ou que as despesas são de tal monta que justifiquem a continuidade da pensão alimentar.
A mera existência de um "déficit intelectual com dificuldade de aprendizado e atenção" não é, por si só, suficiente para manter a obrigação alimentar paterna após a maioridade, sem a demonstração clara de que tal condição o impede de forma absoluta de exercer atividades laborativas ou de buscar sua autossuficiência.
Por outro lado, o Requerente comprovou a alteração de sua situação financeira com o nascimento de outros dois filhos menores, o que aumenta suas responsabilidades e despesas.
Embora seja autônomo, a necessidade de sustentar uma nova prole impacta sua capacidade de continuar a prover alimentos ao filho maior, cuja necessidade não restou comprovada.Diante do exposto, e considerando que o Requerido não comprovou a subsistência da necessidade da verba alimentar após atingir a maioridade civil, a exoneração da obrigação é medida que se impõe.b) Da Majoração dos Alimentos (Reconvenção do Promovido)Em sede de pedido reconvencional, o Requerido pleiteou a majoração dos alimentos para 50% do salário mínimo, sob a alegação de aumento de gastos devido ao déficit intelectual e à queda da renda da genitora.Contudo, para que a majoração dos alimentos seja concedida, é imprescindível a comprovação de alteração no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (art. 1.699 do Código Civil).Uma vez que o Requerido não conseguiu demonstrar a própria necessidade para a manutenção dos alimentos após a maioridade, conforme exaustivamente analisado no item anterior, logicamente não há que se falar em majoração.
O alegado "déficit intelectual" não foi acompanhado de provas que justifiquem um aumento dos alimentos, e a alegação de que a genitora teve "dura queda nos seus rendimentos" não foi devidamente comprovada.Portanto, por não ter o Requerido comprovado a necessidade que justificasse sequer a manutenção dos alimentos, o pedido reconvencional de majoração da verba alimentar é manifestamente improcedente.c) Do Falso TestemunhoQuanto à alegação de falso testemunho da testemunha Marcely da Penha Correia da Silva, suscitada pelo Requerente, trata-se de matéria que, embora relevante para a credibilidade da prova no processo cível, demanda apuração em sede própria.A apuração de um crime de falso testemunho é matéria de competência criminal.
No âmbito civil, o juiz deve analisar a veracidade do depoimento e sua relevância para a formação de sua convicção, mas não pode julgar o crime em si.
A conduta alegada, se comprovada em instância própria, pode ensejar as sanções penais cabíveis.Em regra, o exercício da persecutio criminis ocorre através das instâncias oficiais do Estado, deferindo-se à polícia civil ou à polícia federal as atividades investigativas e ao Ministério Público o manejo de eventual ação penal, ressalvadas as excepcionais hipóteses de ação penal privada.
Precisamente, quando se tratar de crimes de ação pública, "o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo" (art. 6º, CPP).Depreende-se de aludido dispositivo ser direito do indivíduo buscar diretamente a autoridade policial, para que proceda às investigações que se fizerem possíveis e necessárias para a averiguação das afirmações de fato potencialmente criminoso.
III.
DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS formulado por RONALDO CARDOSO DOS SANTOS em face de WILMAR VICTOR CARDOSO PINHEIRO, e, via de consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR imposta ao Requerente em relação ao Requerido.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional referente a majoração de alimentos.Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida.Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito RM -
15/07/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 18:16:42))
-
15/07/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 18:16:42))
-
15/07/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro (Referente à Mov. - )
-
15/07/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. - )
-
15/07/2025 18:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
02/06/2025 09:43
P/ SENTENÇA
-
20/05/2025 21:01
Alegações finais - Memoriais
-
09/05/2025 17:17
ALEGAÇÕES FINAIS - MEMORIAIS
-
07/05/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
07/05/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
07/05/2025 13:24
Despacho -> Mero Expediente
-
07/05/2025 13:24
Realizada sem Sentença - 06/05/2025 14:30
-
06/05/2025 18:22
Envio de Mídia Gravada em 06/05/2025 - 14:30 - MIDIA AUDIENCIA
-
28/04/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/04/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/04/2025 14:13
Audiência Virtual em Razão da Suspensão dos Atendimentos Presenciais
-
10/03/2025 17:24
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/02/2025 18:14:58))
-
17/02/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
17/02/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
17/02/2025 14:19
(Agendada para 06/05/2025 14:30)
-
17/02/2025 14:17
Desmarcada - 18/03/2025 15:00
-
14/02/2025 18:14
On-line para Trindade - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/02/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/02/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/02/2025 18:14
AUDIÊNCIA DE IJ REDESIGNADA
-
14/02/2025 18:07
P/ DECISÃO
-
07/01/2025 16:23
Rol de testemunhas
-
12/12/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/12/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/12/2024 16:30
(Agendada para 18/03/2025 15:00)
-
11/12/2024 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
11/12/2024 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
11/12/2024 18:25
DEFERE AJG REQUERIDO - DESIGNA AIJ
-
08/10/2024 14:10
P/ DECISÃO
-
08/10/2024 13:52
Manifestação pela Não Intervenção
-
19/09/2024 09:50
Manifestação pela não intervenção
-
09/09/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/08/2024 16:16:29))
-
30/08/2024 16:16
On-line para Trindade - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/08/2024 16:16
VISTA AO MP
-
29/08/2024 14:56
ausência de curatela - hipossuficiência - vulnerabilidade social
-
29/08/2024 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/08/2024 13:59
Intimar parte requerida do parecer do MP
-
29/08/2024 13:37
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/07/2024 15:21:44))
-
23/07/2024 15:21
On-line para Trindade - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/07/2024 15:21
Vista ao MP
-
23/07/2024 15:20
Transcurso do prazo "in albis" pela parte autora
-
17/07/2024 09:48
MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AIJ
-
10/07/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/07/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/07/2024 13:24
Intimação p/ producao de provas
-
10/07/2024 10:00
Impugnação à contestação
-
01/07/2024 07:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/07/2024 07:07
Intimação p/ impugnar contestação
-
28/06/2024 19:18
CONTESTAÇÃO C.C PEDIDO DE RECONVENÇÃO
-
14/06/2024 12:33
Para Wilmar Victor Cardoso Pinheiro (Mandado nº 2624215 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (21/05/2024 16:37:34))
-
07/06/2024 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilmar Victor Cardoso Pinheiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/06/2024 09:44
Intimação da parte ré - Cumprir decisão do (Evento 42)
-
07/06/2024 09:40
Habilitação de advogado(a) - Procuração (Evento 50)
-
05/06/2024 09:57
Pedido de habilitação
-
23/05/2024 11:46
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 2624215 / Para: Wilmar Victor Cardoso Pinheiro)
-
21/05/2024 16:37
Citação por oficial
-
10/05/2024 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 10/05/2024 08:52:03)
-
10/05/2024 08:52
Ato ordinatório - Manifestar do mandado não cumprido
-
08/05/2024 19:47
Para Wilmar Victor Cardoso Pinheiro (Mandado nº 2072801 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/03/2024 12:38:36))
-
13/03/2024 11:37
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 2072801 / Para: Wilmar Victor Cardoso Pinheiro)
-
06/03/2024 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/03/2024 12:38
EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO
-
28/02/2024 11:55
P/ DECISÃO
-
28/02/2024 11:52
prazo decorrido p parte autora
-
31/01/2024 23:50
Para (Polo Ativo) Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Prazo Decorrido (15/01/2024 14:16:24))
-
24/01/2024 16:00
Citação por oficial
-
17/01/2024 02:36
Para (Polo Ativo) Ronaldo Cardoso Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ160669838BR idPendenciaCorreios1870215idPendenciaCorreios
-
15/01/2024 14:17
Carta de intimação - parte autora - e-Cartas
-
15/01/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
15/01/2024 14:16
Parte autora - prosseguimento do feito - sob pena de extinção/arquivamento
-
07/12/2023 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/12/2023 15:13
Correção dados
-
27/11/2023 22:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/11/2023 22:55
Citação virtual - ofertar contestação
-
20/11/2023 14:31
audiência frustrada / pedido de citação atípica
-
20/11/2023 14:30
P/ DECISÃO
-
17/11/2023 13:49
Manifestação
-
17/11/2023 12:49
Carta de intimação - parte autora - e-Cartas
-
17/11/2023 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/11/2023 12:49
Parte autora - prosseguimento do feito - sob pena de extinção
-
17/11/2023 12:48
Parte autora
-
06/11/2023 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/11/2023 17:28
Parte autora manifestar requerendo o que entender de direito
-
10/10/2023 09:57
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (13/07/2023 22:39:23))
-
06/10/2023 12:35
Realizada sem Acordo - 05/10/2023 16:40
-
06/10/2023 12:35
Realizada sem Acordo - 05/10/2023 16:40
-
06/10/2023 12:35
Realizada sem Acordo - 05/10/2023 16:40
-
06/10/2023 12:35
Realizada sem Acordo - 05/10/2023 16:40
-
29/09/2023 17:55
Informação/Desabilitação
-
28/09/2023 18:36
REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/09/2023 22:27
Para (Polo Passivo) Wilmar Victor Cardoso Pinheiro - Código de Rastreamento Correios: BH999611637BR idPendenciaCorreios1612829idPendenciaCorreios
-
04/09/2023 16:37
Carta de citação - e-Cartas
-
04/09/2023 16:34
Habilitação - adv ev 11
-
14/08/2023 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/08/2023 15:20
LINK DA AUDIÊNCIA
-
28/07/2023 16:34
procuração adv. do réu
-
28/07/2023 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
28/07/2023 14:01
(Agendada para 05/10/2023 16:40)
-
13/07/2023 22:39
ENCAMINHAR CEJUSC
-
12/07/2023 23:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/06/2023 16:27
petição simples
-
24/05/2023 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/05/2023 18:11
EMENDAR INICIAL - AJG
-
22/05/2023 13:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/05/2023 15:18
Trindade - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO
-
19/05/2023 15:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5392081-05.2020.8.09.0025
Condominio Chales de Caldas Novas Quadra...
Nilva Pereira dos Santos
Advogado: Cassio Pereira Lopes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/08/2020 00:00
Processo nº 5647968-04.2023.8.09.0051
1. Moema Rezende Fuso (Meeira de Welson ...
Espolio de Welson Afonso Fuso
Advogado: Samuel Rios Vellasco de Amorim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/09/2023 00:00
Processo nº 6003460-49.2024.8.09.0025
Lider Tintas e Ferragens LTDA
Irmaos Soares S/A em Recuperacao Judicia...
Advogado: Paulo Marcos de Campos Batista
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/10/2024 00:00
Processo nº 5179802-84.2020.8.09.0149
Banco do Brasil SA
Antonio Elimar Pereira Evangelista
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/04/2020 00:00
Processo nº 5022543-34.2025.8.09.0025
Luciana Angelica Vieira de Godoy Rodrigu...
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Mylena Santos Messias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/01/2025 00:00