TJGO - 6145355-65.2024.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de POSSE AVENIDA JK, S/N, 0, QD. 20, LT. 01, Setor Guarani, POSSE-Goiás, 73900000, Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental (62) 3481-2598 Horario de Atendimento A parte Autora interpôs recurso de apelação. Em observância ao disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, e uma vez tomadas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Intime-se.
Cumpra-se.
Posse, 29 de julho de 2025 Eusirley Matias de Souza Analista Judiciário -
29/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:12
Ato ordinatório
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28/07/2025 13:45
Juntada -> Petição -> Apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 6145355-65.2024.8.09.0132Polo ativo: Marcos Araújo e SilvaPolo passivo: Banco Santander (Brasil) S/ASENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.I.
RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ARAÚJO E SILVA, inscrito no CPF sob o n.º *85.***.*46-53, residente e domiciliado na Rua Mãe Naninha, n.º 01, Qd. 57, Lt. 07, Setor Santa Luzia, Posse/GO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.***.***/0001-42, com endereço eletrônico: [email protected] e sede na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 2.041, Conjunto n.º 281, Bloco A, Condomínio Wtorre.
JK, Vila Nova Conceição, CEP: 04.543-011, São Paulo/SP.Narra a parte autora na inicial que teve seu nome inserido de forma indevida na “LISTA NEGRA” do SCR/SISBACEN no campo “prejuízos/vencido”, acarretando restrições de eventuais créditos que venha a buscar.Assevera que a inscrição não foi procedida de notificação, sendo indevida.Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte Ré seja compelida a retirar a anotação de seu nome junto ao SCR-SISBACEN no campo “vencido”, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada e a condenação da parte requerida ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. evento n.º 01.Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de proceder a exclusão das anotações no nome da parte Autora junto ao sistema SCR – SISBACEN nos campos “vencido” e/ou “prejuízo”, no prazo de 30 (trinta) dias, invertido o ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação, evento n.º 05.Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, evento n.º 20.Devidamente citada, a parte ré contestou os termos da inicial, alegando preliminarmente, ausência de tentativa de solução extrajudicial – falta de interesse de agir, evento n.º 22.Em seguida, a parte autora impugnou a contestação, evento n.º 28.Intimadas a especificarem provas, as partes, autora e ré, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, eventos n.º 34 e 35.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.II.
FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, já que as matérias de mérito agitadas e discutidas pelas partes envolvem apenas questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas que já não tenham sido colacionadas aos autos.DA PRELIMINARDA FALTA DE INTERESSE DE AGIRAlega a parte ré preliminarmente, em sede de contestação, falta de interesse de agir da parte autora, ante ausência de tentativa de solucionar a questão via administrativa.No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal - CF, afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário.Ainda, o interesse de agir encontra-se configurado diante da necessidade de tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia envolvendo a ausência de notificação prévia e os alegados danos morais.Portanto, REJEITO a preliminar apontada.Ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.DO MÉRITOInicialmente, ressalta-se, que incide ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços bancários e do consumidor desses produtos e serviços, nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º, do CDC.Além disso, o Enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ prevê expressamente que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Destarte, a presente questão deve ser dirimida à luz das normas protetoras das relações consumo.Destarte, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge em verificar tão somente se o nome da parte autora foi incluído no SCR/SISBACEN pela parte ré, sem notificação prévia, fazendo jus, por isto, ao cancelamento da anotação, conforme pleiteado na inicial.O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional, fiscalização das atividades bancárias e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.Conforme disposto na Resolução n.º 4.571/2017 do SISBACEN, é responsabilidade das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, inclusões, correções, exclusões dos registros constantes do SCR, bem como prévia comunicação ao consumidor da inscrição dos dados de suas operações no referido sistema.
Confira:“Art. 2º O SCR tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.(…) Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras consultam as operações de crédito realizadas pelos consumidores como forma de avaliar a capacidade de pagamento e sopesar os riscos inerentes à concessão de crédito, conforme se depreende do seguinte julgado:“EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA .
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 1.
A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa . 2.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito.
Precedentes do STJ. 3 . É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4.
Incorreto entendimento do magistrado de primeiro grau ao aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois ausente legítima anotação preexistente . 5.
O importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequado à reparação do dano. 6 .
Os juros de mora e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incidem desde a data do arbitramento.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
PRIMEIRA DESPROVIDA.
SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5301069-79.2023.8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024 (S/R) DJ).” Grifei.Não obstante, o STJ firmou entendimento sumulado acerca do tema: Súmula nº 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.No caso, revela-se incontroverso que o nome da parte autora foi inscrito no campo “em prejuízo” no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central (evento n.º 01 - arquivos n.º 03/04).Desse modo, tendo em vista a alegação da parte autora de que não foi notificada antes da inclusão dos seus dados no SCR, incumbia a parte ré a apresentação dos documentos que validassem a ocorrência da notificação, no entanto não o fez.Necessário ressaltar que o STJ não faz distinção acerca do campo em que o nome do autor foi inserido, se prejuízo ou vencido, bastando a ausência de notificação prévia para configurar ato ilícito, sendo exatamente este o caso dos autos.Sendo assim, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a regularidade da anotação efetivada mediante prévia notificação da parte autora. À vista disso, os julgados desta Corte:“1.
A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, constitui uma formalidade indispensável à sua regularidade, conforme consta do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa Consumidor. 2.
A utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa um importante avanço tecnológico.
Entretanto, não se revela lícita, a utilização desse veículo de comunicação como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
Nessa perspectiva, partindo-se da interpretação teleológica e restritiva do § 2º, do art. 43, do CDC, e levando em conta a proteção do consumidor como parte vulnerável, registra-se que a notificação do consumidor prévia à inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva realizada mediante e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Precedentes do STJ. 3.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção de crédito é in re ipsa, ou seja, sua existência dispensa a produção de qualquer prova. 4.
O valor fixado para fins de reparação por danos morais deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa. 5.
Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a parte agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova que os fundamentos que a embasam são contrários à jurisprudência predominante deste eg.
Tribunal.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5156424-33.2023.8.09.0137, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024, g.).” Grifei.“Apelação cível.
Obrigação de fazer c/c indenizatória.
SCR.
Anotação.
Consumidor.
Notificação.
Instituição financeira.
Compete à instituição financeira realizar a notificação do consumidor acerca da anotação do débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC), sob pena de exclusão.Anotação preexistente.
Dano moral.
Afasta-se a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, ainda que evidenciado o ato ilícito, na hipótese de anotação preexistente de débito (Súmula n. 385 do STJ).Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5820216-92.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.).” Grifei.“2.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN-SCR possui natureza de cadastro restritivo, posto que é capaz de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual é exigido o dever de comunicação ao consumidor por ocasião das inserções de anotações negativas em seu nome, consoante disposto no art. 43, § 2º do CDC, bem como da Resolução nº 4571/17, artigo 11, do BACEN.3.
A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR), sem a sua prévia notificação, é considerada irregular, o que impõe o seu cancelamento, nos termos contidos na sentença, transitada em julgado; mostrando-se escorreita a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, estabelecendo multa diária pelo descumprimento.4.A fixação das astreintes visa garantir a efetividade dos provimentos jurisdicionais, sendo certo que não pode ser irrisória, sob pena de não atingir o seu objetivo coercitivo, tampouco ser excessiva, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte ex adversa, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A multa estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o porte e a capacidade econômica da instituição financeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5294288-46.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024, g.).” Grifei.“II.
A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular, o que impõe o seu cancelamento.
III.
Não obstante tenha sido reconhecido a inscrição indevida do nome da parte junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central/SISBACEN, não é devida indenização por dano extrapatrimonial pela instituição financeira, quando preexistente outra anotação legítima em nome do devedor.
Súmula nº 385/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5374265-24.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024,g.).” Grifei.Assim, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução n.º 4.571/2017, do Banco Central do Brasil.
Uma vez inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome do devedor no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do mencionado registro.DOS DANOS MORAIS
Por outro lado, no que diz respeito à indenização por danos morais, entendo que não cabe ao presente caso a condenação da parte ré ao pagamento de tal verba.Isso porque, aplica-se por analogia ao caso a Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que prevê que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em que pese a inclusão do nome do devedor no SCR/SISBACEN, sem a notificação prévia, ser considerada um ato ilegal que gera a obrigação de indenizar, diante dos transtornos sofridos pelo consumidor, se houver outros registros em cadastros de proteção ao crédito, a indenização não pode ser deferida.Nesse contexto, a disposição contida na Súmula n.º 385, aplicada analogamente ao presente caso:Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.No caso em exame, no Relatório de Informações Resumidas do Sistema de Informação de Crédito – SCR, colacionado na inicial, constata-se anotação anterior, feita no nome da parte autora por outra instituição financeira no período de 2019 a 2024 (evento n.º 01 – arquivos 03/04), demonstrando que a negativação feita posteriormente não tem o condão de causar qualquer infortúnio.Assim, existente outra anotação em nome da parte autora, afasta-se o dever de indenizar, nos termos da Súmula n.º 385, do STJ.Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 385/STJ não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.2.
Ainda que a inserção do nome do apelante no SCR/SISBACEN tenha ocorrido sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais, seja pela existência de outras inscrições, seja por não ter sido comprovado algum prejuízo passível de indenização.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 57613411320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024 (S/R) DJ).”III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, apenas para CONDENAR a parte ré na obrigação de proceder o cancelamento definitivo de novos lançamentos de anotação em nome da autora junto ao SCR, desde que decorrente dos fatos pertinentes a estes autos, ante a ausência de notificação prévia, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no evento n.º 05.Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, autora e ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, nos termos do artigo 85, §2.º do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação ao polo ativo em razão da gratuidade anteriormente deferida.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 04 -
14/07/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (14/07/2025 17:42:12))
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14/07/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Araujo E Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (14/07/2025 17:42:12))
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14/07/2025 17:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/07/2025 17:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Araujo E Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/07/2025 17:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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23/05/2025 12:40
Autos Conclusos
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23/05/2025 12:40
Certidão Expedida
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22/05/2025 12:27
manifestacao
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08/05/2025 17:30
PRODUÇÃO DE PROVAS
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29/04/2025 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/04/2025 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Araujo E Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/04/2025 10:46
Despacho -> Mero Expediente
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28/03/2025 11:54
Autos Conclusos
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28/03/2025 11:54
Certidão Expedida
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24/03/2025 14:09
Petição
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21/03/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/03/2025 13:04:33)
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21/03/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Araujo E Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/03/2025 13:04:33)
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21/03/2025 13:04
Despacho -> Mero Expediente
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14/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Araujo E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/03/2025 15:37
intimar a parte promovente
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13/03/2025 15:04
CONTESTACAO
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13/03/2025 14:47
manifestacao
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26/02/2025 17:35
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 15:40
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26/02/2025 17:35
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 15:40
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26/02/2025 17:35
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 15:40
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26/02/2025 17:35
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 15:40
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13/02/2025 14:28
Juntada -> Petição
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04/02/2025 09:19
AR/Citação Expedida evento n°13
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23/01/2025 15:26
Autos Conclusos
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23/01/2025 15:26
Certidão Expedida
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23/01/2025 14:48
ED
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23/01/2025 13:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/01/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ558650388BR idPendenciaCorreios2918989idPendenciaCorreios
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13/01/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Araujo E Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/01/2025 18:27
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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13/01/2025 12:01
Certidão Expedida
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13/01/2025 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Araujo E Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/01/2025 11:58
(Agendada para 21/02/2025 15:40)
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13/01/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Araujo E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 10/01/2025 15:09:35)
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10/01/2025 15:09
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/01/2025 15:09
Decisão -> Concessão -> Liminar
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18/12/2024 15:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:03
Autos Conclusos
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18/12/2024 15:03
Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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18/12/2024 15:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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