TJGO - 5475899-22.2025.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:01
Juntada -> Petição
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16/07/2025 13:06
Citação Expedida
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16/07/2025 13:05
Intimação Expedida
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Rubiataba2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado CriminalAvenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.Fone: 62 3611-2097, E-mail: [email protected] n.: 5475899-22.2025.8.09.0139Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Sandra Alves De Carvalho RibeiroPolo Passivo: Estado De Goias1DECISÃOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SANDRA ALVES DE CARVALHO RIBEIRO, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados no feito.Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e no decorrer do ano de 2024 seu quadro evoluiu para uma severa piora da função renal, o que culminou na realização de uma biópsia; b) o exame confirmou o diagnóstico de Nefrite Lúpica Classe III (A/C), uma manifestação grave e progressiva da doença, de modo que na busca do controle de sua condição, foi submetida a sucessivos e rigorosos protocolos terapêuticos; c) alega que, inicialmente realizou tratamento com a combinação de Prednisona (10mg/dia), Hidroxicloroquina (400mg/dia) e Micofenolato de Sódio (3g/dia).
Contudo, após seis meses de adesão estrita ao tratamento, não se observou qualquer melhora clínica ou laboratorial significativa, persistindo a deterioração da função renal e os elevados níveis de proteinúria de 24 horas, indicativos da contínua atividade da doença; d) a equipe médica assistente optou pela suspensão da terapia e pela introdução de um novo protocolo de alta complexidade, a Pulsoterapia (esquema Euro-Lupus), que consistiu na administração intravenosa de Metilprednisolona e Ciclofosfamida.
Apesar de ter completado os seis ciclos prescritos, a Requerente obteve apenas uma melhora parcial e insatisfatória, mantendo a função renal comprometida e a proteinúria em níveis alarmantes, o que demonstra a resistência da doença aos tratamentos convencionais disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS); e) esgotadas as alternativas terapêuticas padronizadas e diante do quadro de Nefrite Lúpica ativa e refratária, a equipe médica que acompanha a Autora prescreveu, em caráter de urgência, o uso do medicamento Benlysta® (belimumabe), de modo que conforme prescrição o uso do medicamento é contínuo em 3 (três) aplicações de 600mg no primeiro mês e após 1 (uma) aplicação de 600 mg a cada 4 (quatro) semanas; e f) além disso, esclarece que não possui condições financeiras de arcar com o custo do seu tratamento.Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o requerido a fornecer o medicamento Belimumabe na dosagem de 600 mg enquanto perdurar seu tratamento, bem como o julgamento da ação procedente para confirmar a tutela de urgência (Evento 1).Relatório do NatJus (Evento 12).É o relatório.FUNDAMENTO.1.
DEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos juntados pela parte autora no Evento 1.2.
RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC.3.
Tratando-se de tutela de urgência, dispõe o art. 300 que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Segundo a doutrina, o mencionado dispositivo engloba tutela provisória de natureza cautelar ou satisfativa.
E, em ambos os casos, pressupõe-se genericamente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou risco à utilidade do resultado final do processo (periculum in mora).A probabilidade do direito (fumus boni iuris) em questão dever estar sobejamente nos autos, de modo a evidenciar fortes indícios da existência do direito invocado, como base em um juízo de probabilidade, ou seja, de quase-certeza.Isto porque, sabe-se que no plano vertical, a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.
A primeira, com base em juízo de certeza, é a decisão de mérito com aptidão para coisa julgada.
A segunda, de cognição sumária, é formada a partir de um juízo de probabilidade.
Enquanto a terceira, a cognição superficial ou rarefeita, é formada por um mero juízo de possibilidade.E para distinguir os conceitos de possibilidade, verossimilhança e probabilidade, convém citar as lições de Calamandrei, que, em seu livro “Veritá e Verossimiglianza nel Processo Civili”, aduz que possível é aquilo que pode ser verdade; verossímil é aquilo que tem a aparência de verdade; provável é aquilo que se pode considerar como razoável, ou seja, aquilo que demonstra grandes motivos para fazer crer que corresponde à verdade.Assim, há um escala em direção à certeza, sendo que a mais tênue é a possibilidade (capaz apenas de excluir fatos impossíveis); um pouco mais forte é a verossimilhança (que apresenta como aparência de que o fato ocorreu); e, por fim, a probabilidade (que é um juízo de quase-certeza), ou seja, de que, com base em elementos de prova, há fortes indícios de que o fato existiu e, com efeito, de que existe o direito invocado, sem que, para tanto, haja juízo de certeza apto a ensejar a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão.Por sua vez, no que se refere ao perigo de dano e risco à utilidade do resultado final do processo (periculum in mora), trata-se de risco concreto, atual e grave.
Não pode ser mera alegação, muito menos urgência criada pela parte.
E a demonstração da probabilidade do direito é ônus da parte requerente.O fumus boni iuris está evidenciado pela natureza do direito pleiteado, que constitui direito fundamental deferido diretamente pela Constituição Federal.Dispõe a Constituição da República:“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação. § 1° - O Sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes.”Da leitura do §1º do art. 196 acima transcrito, conclui-se que o direito é exigível de todos os entes federados, os quais têm o dever de promover este direito social, em regime de solidariedade, uma vez que o SUS – sistema único de saúde é composto pela União, Estados e Municípios.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGAÇÃO DO JUÍZO AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SEJA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS.
AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Conforme a tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral, a responsabilidade dos Entes Federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE 855.178/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793).
Deste modo, a determinação para o fornecimento do fármaco pode ser dirigida à UNIÃO - já que, existindo solidariedade passiva, qualquer dos devedores pode ser chamado a cumprir a obrigação. 3.
A substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente (AgInt no REsp. 1.503.430/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 22.11.2016).
No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.577.050/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp. 752.682/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016. 4. É possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que o a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS.
Julgados: REsp. 1.794.059/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp. 1.309.793/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.4.2017; AgInt no AREsp. 405.126/DF, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.10.2016. [..] 6.
Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.529/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) (Destaquei)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2.
O acórdão a quo determinou à União fornecer ao recorrido o medicamento postulado, tendo em vista a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. 3.
A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. 4.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 858.899/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 30/08/2007, p. 219) (Destaquei)Ademais, o direito à saúde constitui direito público subjetivo, indissociável à vida, que compõe o aspecto positivo do princípio da dignidade da pessoa humana.
Cabe ao Estado não só proteger, por meio de ações preventivas, como também promovê-lo, por meio de prestações positivas.Com efeito, o Estado deve não somente respeitar os direitos fundamentais, como também deve protegê-los.
Nesse diapasão, ensina Flávia Piovesan que “quanto à obrigação de respeitar, obsta que o Estado viole tais direitos.
No que tange à obrigação de proteger, cabe ao Estado evitar e impedir que terceiros (atores não estatais) violem esses direitos”.Não custa lembrar a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inciso III).Como se sabe, a dignidade da pessoa humana é um atributo inerente a todo ser humano, por isso independe de qualquer circunstância, requisito, situação, comportamento ou característica mental, física ou anímica.Além disso, no Brasil, construiu-se uma concepção positiva do princípio da dignidade, a qual embasa teoria do mínimo existencial, que, conforme a doutrina, tem como núcleo: saúde, educação fundamental, moradia e acesso à justiça.
Enquanto o aspecto negativo da dignidade significa não violar (eficácia vertical dos direitos fundamentais) e proteger (teoria do dever de proteção), o aspecto positivo significa promover dignidade (núcleo essencial dos direitos fundamentais de 2ª geração).Com efeito, tratando-se de mínimo existencial, são inoponíveis os argumentos de reserva do possível (disponibilidade orçamentária) para efeito de efetivação dos direitos fundamentais.Nesse passo, não pode o Estado invocar o princípio da reserva do possível com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, principalmente quando a negativa significar a aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 45:EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL.
DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).Ressalte-se que não se trata de mera faculdade da Administração Pública, e sim ônus, não podendo valer-se de óbices de qualquer natureza para furtar-se ao cumprimento de tal dever.Ter direitos e não poder exercê-los, é o mesmo que não tê-los.
Por esta razão, a doutrina desenvolveu a tese do mínimo existencial.
Com efeito, a omissão inconstitucional, que afete direitos fundamentais, não pode ser admitida pelo poder judiciário.Com efeito, tratando-se de direito público subjetivo deferido pela Constituição Federal, eventual omissão do Poder Executivo, constitui omissão inconstitucional, cabendo ao judiciário fazer cumprir o que determina a Carta Suprema, em corroboração ao princípio da força normativa da constituição.Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
A obrigação dos entes da federação em relação ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
Tema 793 do STF e súmula 35 do TJGO. 2.
O cumprimento da decisão liminar pela autoridade coatora não enseja a extinção do processo por ausência de interesse de agir, porquanto as liminares são dotadas de precariedade, necessitando de confirmação por sentença para manutenção de seus efeitos. 3.
Comprovada a enfermidade alegada, assim como a necessidade e a urgência do tratamento médico vindicado, não há falar-se em ausência de prova pré-constituída. 4.
A omissão estatal em realizar o procedimento médico de que necessita a paciente afronta o direito líquido e certo deste à saúde, sendo passível de correção pela via do mandado de segurança. 5.
Demonstrado o direito líquido e certo alegado, deve ser concedida em definitivo a segurança.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5077365-53.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022)Consoante a tese fixada no Tema 1234, a análise judicial do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do medicamento não incorporado pelo SUS deve se pautar pelos seguintes critérios:"IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo danão incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise."Já a tese fixada no Tema 06 determina a observação dos seguintes critérios:"1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critériosprevistos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento."A observação dos critérios estabelecidos nos temas mencionados é obrigatória nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 que seguem transcritas:Súmula Vinculante n. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).Súmula Vinculante n. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).Ainda, a probabilidade do direito resta evidenciada nos relatórios médicos e demais documentos atrelados à exordial, bem como parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS Goiás, o qual atestou que “É possível reconhecer que a requerente poderá se beneficiar do tratamento com o belimumabe, conforme recomendado pela médica assistente, no caso em análise na presente solicitação.
A paciente é refratária às terapias convencionais e apresenta piora da função renal, mesmo em vigência de tratamento padrão.” (Evento 12).Aliás, o insumo prescrito não consta no rol de medicamento incorporados pelo SUS, de modo que para a concessão do medicamento é necessária a comprovação, por meio de laudo médico, da imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira da parte autora e, por fim, a existência de registro do medicamento na ANVISA (STJ. 1a Seção EDcl no REsp 1.657.156 - Rj, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 106 - Informativo n. 633).Quanto ao primeiro requisito, observa-se que o caráter imprescindível do medicamento objeto do presente feito foi demonstrado por meio dos documentos de Evento 1 (arquivo 7), inclusive no parecer técnico do NATJUS-Goiás, segundo o qual "é possível reconhecer que a requerente poderá se beneficiar do tratamento com o belimumabe, conforme recomendado pela médica assistente, no caso em análise na presente solicitação.
A paciente é refratária às terapias convencionais e apresenta piora da função renal, mesmo em vigência de tratamento padrão", bem como que "o caso em tela não se enquadra nas classificações de urgência e emergência.
Todavia, é sabido que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e os tratamentos visam evitar a progressão e a piora do quadro clínico provocada pela doença, o que, no caso em tela, pode significar a evolução para a necessidade de hemodiálise ou até mesmo o óbito." (Evento 12, p. 17); o medicamento solicitado é registrado na ANVISA, uma vez que é comercializado no país; a hipossuficiência da parte autora está perfeitamente demonstrada ante o deferimento por este Juízo do benefício da gratuidade processual após comprovação documental de que a referida parte fazia jus à benesse.De outro lado, também se verifica a presença de periculum in mora, uma vez que a autora necessita fazer uso do insumo prescrito, o qual possui valor superior à sua capacidade financeira, não podendo esperar, sem prejuízos à sua saúde.DECIDO.3.1 Isso posto, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao requerido o fornecimento, em favor da parte autora, e no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, do medicamento Belimumabe 80 mg/ml - 4,5 frascos por mês - 600 ml por aplicação, conforme prescrição médica constante nos autos (Evento 1, arquivo 7), enquanto perdurar a indicação médica ou até que sobrevenha nova decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias-multa, conforme arts. 497, do CPC, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência de ordem judicial (art. 330, CP).
A multa poderá ser exigida do gestor que comprovadamente impuser empecilho ao cumprimento da decisão judicial.Caso não haja disponibilidade na rede pública do medicamento acima, deverá o Estado arcar com as despesas na rede privada.3.2 Deve a parte postulante apresentar à Secretaria Estadual de Saúde relatórios médicos periódicos (no máximo a cada 6 meses) que demonstrem a necessidade da continuidade do uso do equipamento/medicamento/insumo prescrito.
A não apresentação das novas prescrições autoriza a suspensão da entrega do medicamento, desde que devidamente comunicado nos autos pelo Estado de Goiás.4.
CITE-SE a parte requerida para contestar no prazo legal, devendo ser observado o disposto nos arts. 183 e 247, III, ambos do CPC.4.1 Findo o referido prazo, DÊ-SE vista do feito ao Ministério Público.5.
Cuida-se de demanda onde figura como parte requerida Fazenda Pública Estadual, a qual, de rigor, não dispõe de autorização legal para firmar acordo, tendo em vista a natureza indisponível dos bens públicos.
Por tal razão, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.No entanto, ressalto que, em eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual.Em tempo, RETIRE-SE a prioridade da tutela de urgência, eis que já analisada.Intime-se.
Cumpra-se com urgência.Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.Ana Cláudia Pacheco das ChagasJuíza Substituta -
15/07/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 18:08
Intimação Expedida
-
15/07/2025 18:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/07/2025 18:08
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
09/07/2025 12:16
Autos Conclusos
-
08/07/2025 18:45
Juntada de Documento
-
07/07/2025 16:30
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 15:51
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 15:42
Intimação Expedida
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Documento
-
23/06/2025 12:29
Certidão Expedida
-
19/06/2025 06:13
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 21:43
Intimação Expedida
-
18/06/2025 21:43
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2025 10:29
Autos Conclusos
-
17/06/2025 10:29
Processo Distribuído
-
17/06/2025 10:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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