TJGO - 5322052-11.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:44
Intimação Efetivada
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04/09/2025 16:44
Intimação Expedida
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20/08/2025 13:26
Juntada -> Petição -> Apelação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] Nº. 5322052-11.2025.8.09.0006Requerente: Emilia Almeida OliveiraRequerido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c restituição de quantias descontadas e repetição indébito c/c indenização por danos morais proposta por Emilia Almeida Oliveira em desfavor de Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, partes qualificadas.Narra a parte autora que, em análise aos seus extratos bancários percebeu descontos previdenciários em seu benefício realizados pela ré.
Informa desconhecer e não ter autorizado tal desconto, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.Ao final, requer a declaração de inexistência de débito; restituição em dobro do indébito, além da condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Decisão proferida no evento nº. 06 deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.Citação efetivada (evento nº. 13).Manifestação do autor no evento nº. 17 requerendo a decretação da revelia.Decisão proferida no evento nº. 19, decretando a revelia e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.A ré apresentou contestação no evento nº. 22, requerendo os benefícios da assistência judiciária, requerendo a inclusão do INSS no polo passivo da ação.Alegando em sede de preliminar ausência de interesse de agir, bem como requerendo a denunciação da lide do correspondente bancário.No mérito, defende a contratação regular.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.Impugnação à contestação (evento nº. 23).É o breve relato.
DECIDO. DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU Verifica-se dos autos que o réu foi citado em 06/06/2025 (evento nº. 13), sendo decretado sua revelia na decisão proferida no evento nº. 19 e posteriormente em 25/07/2025 o réu compareceu nos autos apresentado contestação.Ocorre que quando o réu apresentou a contestação já se encontrava exaurido o prazo para a apresentação da resposta, configurando-se a preclusão temporal do direito de manifestação no momento processual oportuno.
Assim, deixo de conhecer a contestação apresentada pela parte ré, por ser manifestamente intempestiva. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e pressupostos processuais passo ao exame do mérito, julgando antecipadamente a lide ante a desnecessidade de dilação probatória. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso, verifica-se que a Requerente busca a restituição de descontos indevidos realizados pela parte ré em seu benefício, assegurando que não contratou qualquer serviço da ré Por sua vez, a parte Requerida não conseguiu comprovar que foi a autora que celebrou a avença, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, II, do CPC.A atitude da ré em cobrar tal contribuição da autora sendo que ela não é associada/filiada, fere o princípio estabelecido no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal de que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”.Destarte, inexistindo comprovação nos autos de que os descontos se deram com a anuência da parte Requerente, o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência: a manifestação de vontade, devendo portanto a ré reparar os prejuízos que o autor porventura tenha sofrido.
No que tange ao pedido de repetição do indébito o Código de Defesa do Consumidor prescreve que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único do CDC).
No caso, considerando que o desconto foi realizado de forma indevida vê-se que o réu deverá restituir o valor descontado indevidamente a serem apurados em sede de liquidação de sentença.Pontue-se que eventual restituição do indébito deverá se dar na forma simples, até a data de 29/03/2021, e em dobro, desde 31/03/ 2021, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ. DO DANO MORAL De outro lado, no que tange aos danos morais impende destacar que o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário sem prova de efetiva contratação é presumido, independente da comprovação robusta de abalo psíquico ou sofrimento exacerbado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
O ato ilícito resta suficientemente demonstrado, na medida em que a requerida/apelada não comprovou que os descontos efetuados nos proventos do autor/apelante eram decorrentes de relação jurídica entre as partes, pelo que se mostra indevido. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita. 3.
Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade da parte autora/apelante e a conduta da apelada, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade proposta e as diretrizes firmadas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No que pertine à irresignação do apelante sobre os honorários, vejo que há ausência de interesse recursal sobre o tema, pois, ao contrário do que ele alega, a juíza de origem não condenou as partes reciprocamente ao pagamento da referida verba, mas tão somente condenou a associação promovida, ora apelada.
Assim, o apelo não merece ser conhecido nessa parte.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02212790220188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/01/2021) No tocante à fixação do valor a ser atribuído a título de indenização por dano moral, deve representar uma sanção que simboliza a atenuação da dor da vítima e a punição do infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima.Assim, vê-se que o magistrado diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante leva em conta o porte econômico-financeiro da parte ré; a gravidade do dano; e sobremaneira a conclusão que a compensação em patamar menor produziria pouco ou nenhum desestímulo para a parte ré.Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o Requerido a restituir a parte autora os valores pagos a maior na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), além das parcelas descontadas no curso da demanda (art. 323 do CPC), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desconto e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação do abalo sofrido pela parte autora, acrescido de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), calculados a partir do evento danoso (data da contratação indevida) nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.Intimem-se[1].
Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.*073 -
11/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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05/08/2025 14:54
Autos Conclusos
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30/07/2025 14:12
Juntada -> Petição
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25/07/2025 09:58
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5322052-11.2025.8.09.0006Requerente: Emilia Almeida OliveiraRequerido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Emília Almeida Oliveira em face de Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, partes qualificadas.Em síntese, narra a requerente que em análise aos seus extratos bancários percebeu um desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 que estão sendo realizados em favor do requerido.
Informa desconhecer e não ter autorizado tal desconto, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.Juntou documentos – evento n. 01.Inicial recebida no evento n. 6, concedida a assistência judiciária.Regularmente citada (evento n. 13), a parte ré quedou-se inerte no prazo para contestação - evento n. 14.É o relatório, decido.Citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.Manifeste-se a parte autora, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente:a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.Exauridos os prazos, venham-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904 -
15/07/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilia Almeida Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (15/07/2025 17:57:17))
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15/07/2025 17:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Emilia Almeida Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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15/07/2025 17:57
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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09/07/2025 11:28
P/ DECISÃO
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04/07/2025 16:57
Requerimento de Decretação da Revelia
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02/07/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilia Almeida Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/07/2025 11:32:48))
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02/07/2025 11:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Emilia Almeida Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/07/2025 11:32
Parte diante da ausência de contestação, requerer o que entender de direito
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06/06/2025 19:48
Para Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (29/04/2025 10:08:31))
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14/05/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ697777613BR idPendenciaCorreios3223080idPendenciaCorreios
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09/05/2025 16:26
Carta de citação expedida pelo sistema e-cartas.
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08/05/2025 03:18
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
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30/04/2025 09:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (comunicação: 109987665432563873777170949)
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29/04/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilia Almeida Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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29/04/2025 10:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/04/2025 14:24
Não há litispendência/conexão.
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26/04/2025 21:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 21:55
Autos Conclusos
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26/04/2025 21:55
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
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26/04/2025 21:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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