TJGO - 5541276-65.2025.8.09.0065
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/07/2025 14:43:49))
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18/07/2025 14:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/07/2025 14:43
Recolher custas de locomoção
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 16:25:56))
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17/07/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 16:25
LINK E ORIENTAÇÕES DA AUDIENCIA ZOOM CEJUSC
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17/07/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (17/07/2025 16:09:26))
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17/07/2025 16:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/07/2025 16:09
(Agendada para 05/09/2025 13:30:00)
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17/07/2025 13:33
Remessa para o CEJUSC
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5541276-65.2025.8.09.0065 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Luiz Alberto De Oliveira, CPF/CNPJ nº *36.***.*00-78 Requerido:Edmar Rosa Lino CPF/CNPJ nº -- DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA em face de EDMAR ROSA LINO, todos qualificados.
O Autor relata ser o legítimo proprietário do imóvel de matrícula nº 2.734 do CRI de Aragoiânia-GO desde 24 de agosto de 1990, contudo, no mês de julho de 2025, quando se dirigiu até o imóvel para analisar a possibilidade de instalar uma usina solar fotovoltaica no imóvel, deparou-se com a presença do Requerido no imóvel e ficou surpreendido, bem como pelo fato de ter realizado desmatamento, limpeza e instalação de energia na área.
Assim, para se proteger da ameaça de turbação, em sede de tutela de urgência requer a expedição do mandado de interdito proibitório, sem a oitiva do Requerido.
Vieram os autos conclusos.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária.
Passo à análise da liminar pretendida.
O interdito proibitório é medida judicial que tem cabimento quando houver, contra o possuidor, ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho, ou seja, ofensa efetiva que impeça o livre exercício da posse.
Portanto, referida ação não é cabível quando o possuidor simplesmente desconfiar que será ameaçado, devendo ser comprovado um justo receio, adequadamente explicado e evidente, nos termos estabelecidos no artigo 567 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Quanto a data da turbação ou esbulho, conforme artigo 558 do CPC, as ações possessórias seguem um rito especial quando a turbação ou esbulho ocorreu há menos de ano e dia (posse nova).
Com efeito, os requisitos necessários à procedência da ação de interdito proibitório são: a posse anterior, a ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça.
No caso presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, restou comprovado a posse do Autor sobre o imóvel, ainda que exercida indiretamente, a ameaça da turbação praticada e o justo receio da ameaça efetivar com os atos praticados pelo Requerido no imóvel, portanto, estão preenchidos os requisitos dos artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil e os pressupostos ensejadores da tutela de urgência, notadamente pela documentação anexa à inicial, bem como, em relação aos fatos demonstrados no evento 01.
Vejamos a jurisprudência do TJ/GO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANDADO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.1.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
Comprovada a posse direta ou indireta sobre o imóvel e o justo receio que ela seja molestada, turbada ou esbulhada, nos termos do art. 567, do CPC, impõe-se o deferimento da liminar de interdito proibitório.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5274651-70.2024.8.09.0064, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).
Assim, levando-se ainda em consideração o caráter preventivo da tutela, não vejo óbice ao deferimento da medida, mesmo sendo “inaudita altera pars”.
Entretanto, é imperioso ressaltar que esta decisão é dotada de caráter revogável e, portanto, à luz do que dispõe a lei, poderá ser alterada e reexaminada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Desta forma, determino a expedição de Mandado Proibitório para que parte requerida não pratique qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do Requerente, sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais), a qual fixo, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil dispõe que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Desta forma, no intuito de alcançar uma solução amigável entre as partes, designo a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré, intimando-a da presente decisão, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada em data e horários a serem agendados pelo CEJUSC, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito.
O decreto judicial Nº 2.736/2021 do TJGO estabelece no art 1° que nas ações que foi concedida justiça gratuita os honorários do conciliador serão pagos pelo tribunal de justiça.
Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15).
As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), salvo se se tratar de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de mister.
Em seguida, intimem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida.
Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro.
A ausência de manifestação no prazo fixado será tida como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, na íntegra.
Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08 -
16/07/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 15:25:32))
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16/07/2025 15:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/07/2025 15:25
Decisão -> Outras Decisões
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11/07/2025 09:00
P/ DECISÃO
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10/07/2025 16:43
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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10/07/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (10/07/2025 15:40:27))
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10/07/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Alberto De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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10/07/2025 15:40
Declaração de Incompetência. Redistribuição.
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09/07/2025 14:58
Autos Conclusos
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09/07/2025 14:58
Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Izabela Cândida Brito Silva
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09/07/2025 14:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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