TJGO - 5259937-13.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 5259937-13.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Pedro Gabriel Alves Vigilato REQUERIDO (S): Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PEDRO GABRIEL ALVES VIGILATO, em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro SCR/SISBACEN pelo requerido, sem prévia notificação.
Afirma que precisa realizar operações de crédito para gerar boletos, honrar compromissos e efetuar pagamentos, mas teve seu “rating interno” prejudicado em instituições financeiras devido à restrição no SCR.
Junta extrato do Banco Central comprovando a negativação no campo "Vencida/Em prejuízo” por dívida quitada.
Requer tutela antecipada para exclusão do apontamento, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tramitação do feito em segredo de justiça, a declaração de inexistência da dívida, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e que as intimações sejam feitas em nome de seu advogado.
Junta procuração e declaração de hipossuficiência (evento 1), documento pessoal, comprovante de endereço, certidão de veículos, extratos bancários, comprovante de pagamento da dívida, extrato do SCR e documento interno da Caixa Econômica (evento 1).
Foi proferida decisão (evento 8) recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo a tutela antecipada e o segredo de justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação do réu.
O réu apresentou contestação (evento 20) alegando que a informação no SCR não se trata de negativação, que os termos e condições do Mercado Pago preveem autorização do cliente para compartilhamento de informações com o SCR e que a parte autora não comprovou os danos alegados.
Sustenta a regularidade da informação e impugna os pedidos.
Requer a total improcedência da ação.
Junta procuração, carta de preposto, substabelecimentos, ata de assembleia, termos e condições de uso do Mercado Pago, extrato da conta do autor, documentos relativos à dívida, certidão de crédito bancário, prints de telas do sistema e documentos relativos ao acordo e pagamento (evento 20).
Em audiência de conciliação (evento 23), realizada por videoconferência, não houve acordo.
O autor juntou petição de manifestação sobre as provas que pretende produzir (evento 27), impugnou a contestação (evento 26), reiterando seus pedidos e requerendo julgamento antecipado da lide.
Foi determinado que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (evento 28).
O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado (evento 34) e apresentou manifestação (evento 33).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento.
Consigno que a demanda será indiscutivelmente julgada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a reclamada, prestadora de serviço, enquadra-se na definição de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.078/1990.
Do mesmo modo, o autor assumiu a condição de consumidor, consoante se denota da redação do artigo 2º do CDC.
A parte autora alega que a requerida lançou o seu nome no SCR, sem notificação prévia. É incontroverso nos autos que o autor manteve relação contratual com o réu, por meio da plataforma Mercado Pago, tendo aderido aos termos e condições que autorizam, em caso de inadimplemento, o envio de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), administrado pelo Banco Central.
Também restou incontroverso que o autor se tornou inadimplente no decorrer da relação contratual, razão pela qual foi registrada a dívida vencida no SCR, constando inadimplemento em 10/2024.
O pagamento integral do débito foi efetuado em 20/03/2025, conforme documentos juntados pelas partes.
O autor, no entanto, apresentou extrato do SCR com data-limite em 01/2025, ou seja, anterior à efetiva quitação da dívida.
Portanto, o documento não é apto a demonstrar que a informação permaneceu indevidamente após a regularização da pendência.
Não obstante, a parte ré informou que, apesar do lançamento das informações ao Banco Central, acerca da inadimplência da autora, após a quitação do débito pendente, não foi constada a permanência do nome do autor no campo “vencido” ou “prejuízo”.
Destarte, a autora não provou que seu nome ainda constava inserido no SCR, em razão da dívida pendente.
Dessa forma, pelas regras do artigo 373, inciso I, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, caberia ao autor provar que após a quitação do débito seu nome permanecia nos registros do Banco Central, o que não ocorreu, o que afasta a responsabilidade civil do requerido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência dos débitos discutidos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
O recurso interposto objetiva somente a reforma da sentença com relação ao dano moral.
Os demais pontos não foram questionados.
Sustenta que a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN gera a obrigação de indenizar pelo dano moral in re ipsa. 3.
Inexiste dúvida quanto a natureza da relação das partes como sendo de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº8.078/1990), aplicando-se ao caso, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 297 do STJ. 4.
De acordo com a página oficial do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são responsáveis pelo encaminhamento dos dados sobre as operações de crédito, cumprindo a elas a correção ou a exclusão das informações imprecisas.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), ainda que não tenha a função principal de funcionar como um cadastro de devedores, também gera esse efeito, já que as informações ali constantes são passíveis de consulta por todas as instituições financeiras, através das quais avaliam a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 5.
Em tese, a inscrição negativa junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ( SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito, ainda que o alcance da restrição seja de menor projeção, uma vez que restrito às instituições financeiras. 6.
No caso, as dívidas que originaram as restrições foram devidamente quitadas nos dias 31/08/2021 e 18/05/2022 (arquivos 6 e 7 do evento 1), sendo que a partir dessas datas os débitos foram retirados do registro de valores vencidos e baixado no Sistema de Informação de Crédito ( SCR). 7.
Ademais, restou comprovada a regularidade dos dados anotados e a exclusão dos registros após a quitação do débito, o que afasta a responsabilidade civil dos recorridos. 8.
Inobstante a ausência de prévia notificação da devedora sobre o registro efetuado no SCR pelos recorridos, incabível a indenização por danos morais, dada a já explicitada natureza do Sistema de Informações de Créditos (SCR), cuja alimentação pelas entidades credoras não é facultativa, mas mandatória, é certo que eventual condenação por danos morais deveria vir acompanhada de alguma comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial experimentada pela recorrente, o que não ocorreu nesse caso. 9.
Havendo ou não comunicação da consumidora, os dados registrados, se corretos, devem permanecer no sistema, de forma que, em razão desta peculiaridade, a mera ausência de notificação, por si só, não tem o condão de ensejar a condenação das instituições financeiras credoras ao pagamento de danos morais, eis que não há uma deliberada conduta visando cientificar, aos interessados, que o contrante é um mau pagador, até porque são inseridos todos os dados, positivos e negativos. 10.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95), com a ressalva do art. 98, §3º, CPC por ser beneficiário da justiça gratuita. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5326026-17.2022.8.09.0150, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. - Julga-se improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de negativação indevida de nome se não restou comprovada a inscrição do nome da parte autora pela parte ré no cadastro de proteção ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000212069207001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
Outrossim, importante ressaltar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, senão veja-se, ipsis litteris: Resolução no 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional: Art. 1o O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (...) Art. 2o O SCR tem por finalidades: I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (g.) Nesse contexto, apesar da obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em razão de mera falta de notificação prévia.
Trago, por oportuno, o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 1626547/RS, Rela.
Ministra Regina Helena Costa, 1a Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) Também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5676519-34.2022.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : IZAQUEL FERREIRA DA SILVA APELADO : BANCO SEMEAR S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CADASTRO PÚBLICO.
ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINALIDADE DÚPLICE.
PROVER INTERCÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUBSIDIAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SUAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE MONITORAMENTO DO MERCADO.
CONSUMIDORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DO REGISTRO DOS DADOS DE SUAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO SCR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 2.
Em que pese razão assista à autora/apelante no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação. 3.
Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pela parte autora, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 4. A instituição financeira credora tratou de instruir a contestação com o contrato entabulado entre as partes, de onde se extrai a expressa autorização da parte consumidora acerca da remessa dos dados envolvendo a transação bancária para o Sistema de Informações de Créditos (SCR), o que efetivamente ocorreu por força dos normativos que regulamentam a matéria. 5.
A parte ré/apelada, cumprindo com os normativos da autoridade reguladora do mercado financeiro pátrio, registrou, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), todos os dados referentes ao contrato de cartão de crédito celebrado pelo consumidor, sejam eles positivos ou negativos, tendo este sido cientificado, como visto, que tal providência seria tomada no momento da contratação.
Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever.
Sendo assim, é forçoso concluir pela ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilização civil. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de novembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5676519-34.2022.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) Logo, tendo em vista o já explicitado caráter público e obrigatório do aludido cadastro, bem assim as suas finalidades, tenho que, como dito, a mera falta de notificação não é motivo hábil para ensejar a alteração e/ou a exclusão da anotação respectiva, valendo frisar que não houve a comprovação e permanência indevida nos registros do Banco Central. Ademais, o réu comprovou documentalmente a regularidade do procedimento, juntando os termos de uso do serviço, registros internos de envio de dados ao Banco Central e demais documentos referentes à contratação, inadimplemento e posterior pagamento.
Portanto , a parte requerida comprovou que o autor tinha ciência de que a mora no pagamento ocasionaria a informação de dados ao SCR, conforme termo de uso anexado no evento 20. 1.1.6.2 O Usuário fica desde já ciente de que: (a) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; (b) o SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre operações concedidas com responsabilidade igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), vencidas e Usamos cookies para melhorar sua experiência no Mercado Pago.
Consulte mais informações na nossa Central de privacidade. 10/04/2024, 17:51 Termos e Condições de Uso https://www.mercadopago.com.br/ajuda/termos-e- ondicoes_300#iniciotyc 8/73 vincendas, bem como valores referentes às fianças e avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes e as informações remetidas ao SCR são de exclusiva responsabilidade da instituição financeira remetente, inclusive no que tange às inclusões, correções, exclusões, registro de medidas judiciais e manifestações de discordância quanto às tais informações constantes no sistema, sendo certo que somente a instituição financeira responsável pela inclusão poderá alterá-la ou excluí-la; (c) as instituições financeiras são obrigadas por regulamentação do BACEN a enviar ao SCR informações do Usuário referentes às operações de crédito por ele contratadas, e que o Usuário poderá ter acesso aos dados constantes neste Sistema por meio do Registrato – Extrato de Registro de Informações no BACEN, um sistema que fornece gratuitamente informações disponíveis em cadastros administrados pelo BACEN; (d) correções, exclusões e manifestações de discordância quanto às informações constantes no SCR deverão ser dirigidas à instituição financeira; e (e) mais informações sobre o SCR podem também ser obtidas em consulta ao ambiente virtual do BACEN (www.bcb.gov.br).
Assim sendo, não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito.
Ainda, não restou comprovado, pelo autor, que a dívida permanece ativa, mormente, porque inexiste nos autos qualquer indício que o requerido manteve a dívida lançada no SCR, após o pagamento do suposto acordo, de modo que não há que se falar em declaração da inexistência do débito, ante a ausência de interesse processual. Não obstante, no caso em epígrafe, também, não se configura lesão ao patrimônio moral do insurgente, pois, na data da pesquisa, efetuado pelo autor no SCR, existiam outras inscrições em seu nome nas colunas “prejuízo”.
Nesse desiderato, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que as citadas anotações efetivadas pela apelada tenham sido indevidas, não cabe compensação por dano moral quando preexistem anotações legítimas, conforme Súmula 385 do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5621211-07.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MÁRCIO ALCÂNTARA DA SILVA APELADO: OMNI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INCLUSÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito preteritamente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2.A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que se aplica ao caso vertente as disposições do art. 43, §2º, do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3.Quando a instituição financeira ré não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC), revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR. 4.Quando preexistente legítima anotação, a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, ainda que indevida, não enseja indenização por dano moral.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5621211-07.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023).
Desse modo, considerando que não há prova que revele a existência de registro desabonador em nome da parte autora a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo suspendo a cobrança em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, remeta-se à Central de Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito -
16/07/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedênci
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16/07/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Gabriel Alves Vigilato (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (16/07/2025 15:26:00))
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16/07/2025 15:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MCSCFEIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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16/07/2025 15:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Gabriel Alves Vigilato (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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16/07/2025 15:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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15/07/2025 15:40
Autos Conclusos
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09/07/2025 11:08
Manif Provas a produzir
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09/07/2025 10:59
Manifestação em provas
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02/07/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/07/2025 11:00:56))
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02/07/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Gabriel Alves Vigilato (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/07/2025 11:00:56))
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02/07/2025 11:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MCSCFEIS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/07/2025 11:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Gabriel Alves Vigilato (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/07/2025 11:00
Ato ordinatório UPJ: especificar/produção de provas
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23/06/2025 13:53
Manif Provas a produzir
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23/06/2025 13:52
Impugnação a Contestação
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17/06/2025 23:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Gabriel Alves Vigilato (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (11/06/2025 21:45:15))
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17/06/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Gabriel Alves Vigilato (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/06/2025 21:45:15)
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17/06/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 13/06/2025 17:00
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17/06/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 13/06/2025 17:00
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17/06/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 13/06/2025 17:00
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17/06/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 13/06/2025 17:00
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16/06/2025 18:07
Juntada de Substabelecimento.
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12/06/2025 12:33
JUNTADA
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11/06/2025 21:45
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/05/2025 15:36
COMPROVANTE ENVIO DE LINK REQUERENTE
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30/04/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Gabriel Alves Vigilato (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/04/2025 18:41
LINK AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
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30/04/2025 03:16
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
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29/04/2025 16:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) MCSCFIS (comunicação: 109587635432563873777229274)
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29/04/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Gabriel Alves Vigilato (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2025 16:45
ENDEREÇO -> CEJUSC
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29/04/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Gabriel Alves Vigilato (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
29/04/2025 16:44
(Agendada para 13/06/2025 17:00:00)
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26/04/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Gabriel Alves Vigilato (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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26/04/2025 17:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/04/2025 17:04
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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04/04/2025 14:56
CERTIDÃO - TROCA MAGISTRADO RESPONSÁVELNovo responsável: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
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04/04/2025 14:56
CERTIDÃO - TROCA MAGISTRADO RESPONSÁVELNovo responsável: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
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03/04/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
03/04/2025 15:53
PROCESSO INICIAL - SEM CONEXÃO
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03/04/2025 15:04
Autos Conclusos
-
03/04/2025 15:04
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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03/04/2025 15:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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