TJGO - 5458195-53.2025.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5458195-53.2025.8.09.0023Polo ativo: Geusiene Silva Dos SantosPolo passivo: Banco Bmg S.AEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a condição de hipossuficiência, contudo, permaneceu inerte (mov. 8).Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.Após, tornem-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
14/07/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geusiene Silva Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (14/07/2025 17:23:23))
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14/07/2025 17:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geusiene Silva Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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14/07/2025 17:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/07/2025 17:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/07/2025 17:13
certidão - parte não manifestou
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12/06/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geusiene Silva Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (12/06/2025 11:25:54))
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12/06/2025 11:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geusiene Silva Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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12/06/2025 11:25
Intimo parte autora - Prazo de 15 dias - Emendar inicial - Comprovar hipossufici
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11/06/2025 17:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/06/2025 18:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:40
Caiapônia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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10/06/2025 18:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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