TJGO - 5406481-67.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:50
Para (Polo Ativo) Joao Pires Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ772373173BR idPendenciaCorreios3438125idPendenciaCorreios
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5406481-67.2025.8.09.0051Parte Autora: Joao Pires Dos SantosParte Ré: Laiane Sinara Cruz NascimentoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de anulação do negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JOÃO PIRES DOS SANTOS em face de LAIANE SINARA CRUZ NASCIMENTO e JEFFERSON MARQUES DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, narra a parte autora que na data de 30/08/2024, realizou a compra do veículo FIAT/IDEA ADVENTURE FLEX, ano 2008, da primeira ré, sendo formalizado verbalmente o pagamento no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Neste ponto, acrescenta que a primeira ré solicitou o pagamento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de entrada da compra do automóvel, no entanto, solicitou a transferência para uma conta bancária de um terceiro denominado Danilo Costa Rodrigues, sendo realizado a transferência no dia 26/08/2024.Sustenta que fora pactuado entre as partes que o restante do pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seria realizado somente após o recibo de transferência devidamente assinado pela proprietária, primeira ré, e, ainda, com o reconhecimento de firma realizado em Cartório.Assevera que fora entregue o recibo de transferência, sendo realizado o pagamento mediante transferência bancária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil) para a conta bancária pertencente a empresa jurídica denominada Câmbio Avenida Turismo, de propriedade do segundo réu.Aduz que após a entrega da documentação, obteve a posse do bem e ao retornar para a comarca de Goiânia, buscou realizar a transferência do veículo para o seu nome, no entanto, fora informado pelo Cartório que o selo de autenticação da assinatura da primeira ré era falso, bem como que não condizia com a autenticação da assinatura.Verbera que realizou diversas tentativas de resolução com o segundo réu, todavia, não obteve êxito.
Acrescenta que o segundo réu solicitou o pagamento adicional no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para a realização da expedição de um novo CRV junto ao despachante na Comarca de Feira de Santana/BA, sob o argumento de que reconheceria a firma de forma correta no Cartório, sendo encaminhado os valores solicitados para a conta da parte ré.Narra que realizou contato com o Cartório do 10º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador/BA e solicitou informações acerca da legalidade do documento, sendo informado que o documento estava com selo de autenticação falso.
Aponta que realizou um novo contato com o segundo réu, no entanto, não fora providenciado um novo recibo de transferência do veículo, acarretando a impossibilidade de transferir o veículo para o seu nome e, ainda, de realizar a venda do bem para terceiros, situação que teria lhe causado danos de ordem material e moral.
Ao final, requereu: a) a rescisão do negócio jurídico de compra e venda de veículo formalizado entre as partes; b) que os réus sejam condenados, solidariamente, a restituírem os valores adimplidos no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e, c) a condenação solidária dos réus ao pagamento em compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Nas movimentações 16 e 17, os réus foram citados para manifestarem interesse ou não na audiência conciliatória, bem como para apresentarem contestação, contudo, se mantiveram inerte.É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.
Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.Compulsando os presentes autos, verifico que os réus foram regularmente citados/intimados para informarem, o interesse na audiência de conciliação e/ou apresentarem defesa nos autos, conforme se vê nas movimentações 16 e 17, porém não se manifestaram, importando na decretação da revelia em decorrência da presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que estejam coerentes com os fatos constitutivos de direito da parte autora.Assim, DECRETO a REVELIA da parte ré.Na dicção dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, sendo o réu revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que as alegações de fato formuladas pelo autor forem verossímeis e estejam em consonância com prova constante dos autos.No entanto, à revelia possui presunção relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito.Ausentes questões preliminares, adentro-me ao mérito, ressaltando que a relação entre as partes possui natureza civil.Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende, com a presente ação, a rescisão do negócio jurídico formalizado entre as partes, a restituição dos valores adimplidos com a compra e venda do veículo e, ainda, a compensação por danos morais.Com relação ao pedido autoral de rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, razão lhe assiste, pois restou demonstrado nos autos que a parte autora realizou duas transferências bancárias nas datas de 26/08/2024 e 30/08/2024, no importe total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente a compra de um automóvel com a primeira ré.
Além disso, o autor colacionou o documento de transferência do veículo realizado entre as partes (mov. 01 – doc. 01), demonstrando que as partes pactuaram, ainda que verbalmente, a compra e venda de um automóvel.Nesse contexto, verifico que no presente caso, restou evidenciado o vício no negócio jurídico em razão da falsificação do selo de autenticação no CRV (Certificado de Registro de Veículo), conforme demonstrado pelo Cartório da Comarca de Salvador (v. ofício emitido – mov. 01 – doc. 07).
Nessa órbita, saliento que tal circunstância torna inviável a efetivação da transferência de titularidade do veículo, frustrando a finalidade do contrato firmado, impossibilitando, inclusive, a venda para terceiros.Sobre o assunto, ressalto que constitui direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente qualquer tipo de contrato.
Assim, ainda que o contrato vincule as partes, ele não tem o condão de atrelar o adquirente às suas avenças de maneira vitalícia de modo que pode rescindi-lo, quando lhe aprouver, desde que suportadas as penalidades rescisórias.Assim, independentemente do motivo, é possível a rescisão contratual por qualquer um dos contratantes, posto que o ordenamento jurídico permite a resilição unilateral dos contratos (art. 473 do CC) e, ocorrendo a rescisão do contrato, têm-se que as partes contratantes devem retornar ao "status quo ante".Ademais, os réus devidamente intimados/citados, deveriam ter apresentado fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme ônus que lhe incumbiam, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não fizeram.É sabido que não prepondera no direito processual civil brasileiro o princípio da verdade real, mas sim, o da verdade formal, devendo as partes observar os momentos oportunos para a prática dos atos processuais, sob pena de preclusão.Também, sabe-se que nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, é permitida a intervenção do réu em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra, ou seja, mesmo tendo ultrapassado o momento oportuno, para elucidação dos fatos, poderia ter os réus apresentado a sua versão dos fatos afirmados.Devendo, deste modo, prevalecer a presunção de veracidade do fatos narrados, diante a revelia da parte ré.Outrossim, destaco que muito embora o pagamento (transferências) tenham sido realizadas para contas bancárias de terceiros não integrantes da lide (pessoa jurídica denominada Câmbio Avenida Turismo, pertencente ao segundo réu e para a pessoa física denominado Danilo Costa Rodrigues), entendo que tais valores devem ser ressarcidos pelos réus, haja vista que transferidos a comando da parte ré/vendedora, assumindo a responsabilidade pelo êxito no negócio jurídico firmado, acarretando, todavia, lesão aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Nesse sentido, verifico que a empresa jurídica pertence ao segundo réu, sendo responsável pela devolução dos valores recebidos a título de venda de um veículo que não foram devidamente transferido documentalmente. Desse modo, é forçoso deferir o pedido autoral e declarar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como determinar a restituição, solidariamente, dos réus dos valores adimplidos pela parte autora no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Como consequência lógica do pedido de rescisão do negócio firmado entre as partes, determino que a parte autora proceda à devolução do veículo objeto do contrato (FIAT/IDEA ADVENTURE FLEX, ano 2008, placas de identificação JRR-6899), no prazo de 15 (quinze) dias, contado do efetivo cumprimento da obrigação de restituição dos valores pelos réus, sob pena de multa diária a ser fixada, caso necessário.
Tal medida visa evitar o enriquecimento ilícito e assegurar o equilíbrio contratual, já que, uma vez desfeito o negócio diante a falsidade do documento do veicular, não subsiste justificativa jurídica para a permanência do bem com o autor.
Lado outro, com relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo que referido pedido não deve prosperar, isso porque, à luz do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, impõem-se o dever de indenizar àqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violarem direito e causarem prejuízo a outrem.Nestes autos, os elementos exigidos para que advenha a obrigação de indenizar não se encontram presentes, isso porque, se trata tão somente de falha de prestação de serviços decorrente da compra e venda de veículo não transferido documentalmente.Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal.No presente caso, cumpre realçar, portanto, que a falha na prestação de serviço, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido" (REsp 944308/PR – Ministro Luis Felipe Salomão – Dje de 19/03/2012).Sendo assim, por se tratar de mero inadimplemento contratual, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é a medida que se impõe.É o quanto basta.Por todo o exposto, com fulcro no artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido autoral para:a) DECLARAR a rescisão do negócio jurídico realizado entre as partes, referente a compra e venda do veículo FIAT/IDEIA ADVENTURE FLEX, ano 2008, placas de identificação JRR-6899;b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem, em parcela única, o importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com correção monetária (IPCA) desde cada desembolso (26/08/2024 e 30/08/2024) e acrescido de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação;c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais;d) DETERMINAR que a parte autora proceda com a devolução do veículo para os réus, como obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo cumprimento da obrigação de restituição dos valores pelos réus.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Os prazos contra o REVEL que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso,Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) rj207 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
14/07/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pires Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (14/07/2025 17:21:57))
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14/07/2025 17:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Pires Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/07/2025 17:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/07/2025 13:51
P/ SENTENÇA
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01/07/2025 00:48
Para Laiane Sinara Cruz Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 17:51:29))
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01/07/2025 00:48
Para Jefferson Marques Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 17:51:29))
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02/06/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Laiane Sinara Cruz Nascimento - Código de Rastreamento Correios: YQ718297739BR idPendenciaCorreios3290235idPendenciaCorreios
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02/06/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Jefferson Marques Do Nascimento - Código de Rastreamento Correios: YQ718297742BR idPendenciaCorreios3290236idPendenciaCorreios
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27/05/2025 21:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pires Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 17:51:29))
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27/05/2025 17:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Pires Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/05/2025 17:51
Decisão -> Outras Decisões
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26/05/2025 17:55
JUNTADA PROCURAÇÃO
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26/05/2025 17:41
JUNTADA PROCURAÇÃO
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26/05/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pires Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2025 14:33:19))
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26/05/2025 14:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Pires Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/05/2025 14:33
CHECK-LIST - COM PENDÊNCIA
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26/05/2025 14:29
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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26/05/2025 10:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:49
Autos Conclusos
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26/05/2025 10:49
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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26/05/2025 10:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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