TJGO - 5272656-76.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Autos n°.: 5272656-76.2025.8.09.0164Polo Ativo: Bianca Aparecida Dos Santos CaixetaPolo Passivo: Estado De GoiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇAVistos etc.Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).PASSO A DECIDIR.Trata-se de Ação de Conhecimento, na qual a parte autora aduz, em síntese, que é servidor ocupante do cargo de professora, e laborou com carga horária superior ao permitido, contudo não recebeu horas extraordinárias pela sua contraprestação laboral.
Em razão disso, requereu a procedência do pedido para declarar como horas extraordinárias as excedentes à jornada normal, tendo como base de cálculo a remuneração da parte autora e não o vencimento e, consequentemente, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de remuneração referente às horas extraordinárias.Na ausência de preliminares, passo de imediato ao exame da questão de fundo.O presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Em que pese o pedido de distribuição diverso postulado pela autora (art. 373, § 1°, CPC), entendo não ser o caso de inversão, porquanto restou ausente comprovação de que referida prova não possa por ela mesmo ser produzida e os motivos da sua impossibilidade, ao passo que outras utilizadas para fundamentar seu pedido já incumbem à parte contrária.Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus, há que prevalecer, sendo o caso, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá ao autor a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).Referente ao pedido de horas extraordinárias pleiteadas pela parte autora, a controvérsia incide sobre a existência desse direito.Quanto ao mérito, enquanto a Lei nº 13.909/2001 dispõe sobre a jornada semanal dos professores, a Lei nº 10.460/88, artigo 51 e a Lei Estadual nº 20.756/20, artigo 74, regulamentam a jornada laboral mensal que não poderá ultrapassar oito horas diárias, quarenta horas semanais e duzentas mensais em relação aos servidores públicos civis em geral.Lei nº 13.909/2001, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério da Administração Pública do Estado de Goiás e em seu art. 121 regulamenta a jornada de trabalho do professor em jornadas de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.Confira: "Art. 121.
A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada".Por sua vez, o artigo 63, inciso III e seu §2º, inciso I, da Lei Estadual n. 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), estabelece que a prestação de serviços extraordinários será remunerada se o trabalho ocorrer fora do horário normal de expediente.
Confira-se:Art. 63.
Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:(...)III – pela prestação de serviços extraordinários; §2º.
A prestação de serviços extraordinários será remunerada:I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente.Os documentos anexados pela parte autora demonstram que de fato ela laborou em alguns meses, em regime de horas extraordinárias, verifico que ela trabalhou 210 horas mensais, devendo, portanto, receber 10 horas como extras, portanto, tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme ficha financeira colacionadas e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 13.909/2001 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração da servidora.Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos 7º, XVI e 39, §3º, da Constituição, in verbis:"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."Além disso, a parte requerente alega a existência de horas extras pagas de forma simples sob a denominação de “substituição” e “compl. carga horaria – professor" em seu contracheque.Nos termos do artigo 123 da Lei 13.909/01, a jornada de trabalho do professor é dividida entre a sala de aula e o tempo de preparo das aulas e correção de atividades e provas:Art. 123.
O professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.Assim, se o professor passa em sala de aula mais tempo do que 70% de sua jornada normal, deve ser remunerado como hora extra.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp n. 1.569.560-RJ, decidiu que o cômputo dos 10 ou 15 minutos que faltam para que a “hora-aula” complete efetivamente uma “hora de relógio” não podem ser considerados como tempo de atividade extraclasse dos profissionais do magistério público da educação básica.Deste modo, é pacífico o entendimento de que tanto as horas em substituição, como as complementares são horas extras e devem ser remuneradas com o adicional de 50%.Sobre o assunto, em recente julgamento, pontificou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em voto da Relatoria do ilustre Des.
José Carlos de Oliveira, que"É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como 'substituição' ou 'complementação carga horária - professor', o fato é que ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras"(AC n. 5525289-27.2020.8.09.0109, acórdão publicado em 02/02/2022 12:28:29). À ocasião, conclui-se ser"(...)fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. (...).
Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais.(...)."Nesta senda, a hora extra deve ser calculada sobre o valor da hora normal, acrescida de 50%, conforme dispõe o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, sendo que a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo das horas extras deve ser a remuneração auferida pelo servidor e não apenas o vencimento básico, ou seja, o salário desprovido de acréscimos, consoante entendimento sedimentado na Súmula Vinculante n. 16, editada pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido:D U P L O G R A U D E J U R I S D I Ç Ã O .
A Ç Ã O O R D I N Á R I A D E C O B R A N Ç A .
P R O F E S S O R E S T A D U A L .
H O R A EXTRAORDINÁRIA.
ADICIONAL DE 50%.
CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS.
DIVISOR 200.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
I - Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc.
XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende- se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001.
II - É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como 'substituição' ou 'complementação carga horária - professor', pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras.
III - In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar.
IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento.
VI - Contemplando a condenação valores devidos a servidor público, sobre o respectivo montante deverão incidir juros de mora, a partir da citação.
VII- Na hipótese de sentença ilíquida, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85,§4º, II, CPC).
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, Remessa Necessária n. 5704646-78.2019.8.09.0051, Relª.
Desª.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora.Há jurisprudência pacificada no TJGO quanto à incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas horas complementares laboradas por professores.Nesse sentido:REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art.7º, XXIX da CF/88. 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento)das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado.
E nesse contexto, observar-se-á as disposições contidas no artigo 85, § 3º, incisos I a V, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº 5150846-81.2020.8.09.0109, Rel.
Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/12/2021).RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.PROFESSORA.
ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS.
JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2.
O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição, cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação.
Com efeito, o artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3.
Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121.
A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4.
No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl.
Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 5.
Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6.
O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal, com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência.
Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7.
Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90.
Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8.
Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 16, STF. 9.
Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021).JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS.
SERVIDORPÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
HORA EXTRA.
ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121.
A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2.
Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl.
Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3.
Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39, § 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da República e na lei nº 13.909/2001. 4.
Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional.
Tempo.
Serviço-professor e "Compl. carga horária - Professor", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente.
Nesse toar, o entendimento do TJ-GO: "REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
HORA EXTRAORDINÁRIA.
ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 – O artigo 39, §3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5281870- 78.2016.8.09.0044, Rel.
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019). 5.
Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. (TJGO, Recurso Inominado nº 5376110-96.2020.8.09.0051, Rela.
Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021).Portanto, é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como “substituição” ou “complementação carga horária - professor”, o fato é que ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da parte autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras.Isso posto, em análise à documentação colacionada ao processo, ressai flagrante a prestação das horas extras pela parte autora, tanto pelo cumprimento de carga horária superior a normal, que é de 200 horas mensais, como pela complementação de carga horária – professor.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer que as horas trabalhadas excedentes a 200 horas mensais são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal declarar que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá: a) Do índice de correção monetária – índice de remuneração básica da poupança - TR, instituída pelo Banco Central, conforme prevê o art. 7º da Lei Federal 8.660/93, até 25/03/2015; após, IPCA-E, conforme entendeu o STF em ADI nº 4.357/DF.b) Dos juros de mora: os juros de mora incidirão na forma simples, segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009, a partir da juntada da citação, de forma decrescente, nos termos do artigo 219 do CPC combinado com o artigo 405 do Código Civil.c) A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.DECLARO as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 240, § 1º, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.Não há necessidade da remessa necessária nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.Publicada e registrada eletronicamente.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | -
15/07/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bianca Aparecida Dos Santos Caixeta (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 15:13:22))
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15/07/2025 17:45
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 14/07/2025 15:13:22)
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15/07/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bianca Aparecida Dos Santos Caixeta (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 14/07/2025 15:13:22)
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14/07/2025 15:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/07/2025 15:20
P/ SENTENÇA
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30/06/2025 14:55
Juntada -> Petição
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27/06/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (13/06/2025 23:38:09))
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20/06/2025 15:00
Julgamento antecipado hora extra
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17/06/2025 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bianca Aparecida Dos Santos Caixeta (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (13/06/2025 23:38:09))
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17/06/2025 16:45
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 13/06/2025 23:38:09)
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17/06/2025 16:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bianca Aparecida Dos Santos Caixeta (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 13/06/2025 23:38:09)
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13/06/2025 23:38
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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11/06/2025 14:10
P/ DESPACHO
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11/06/2025 14:10
Certidão de Decurso de Prazo - Ev. nº 12
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21/05/2025 10:45
Contracheques
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16/05/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bianca Aparecida Dos Santos Caixeta - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/05/2025 16:04
Intimar parte autora para requerer o que entender de direito
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16/05/2025 14:57
Juntada -> Petição
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28/04/2025 18:51
Certidão - Fatos ou Teses Jurídicas Similares
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25/04/2025 08:55
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Estado De Goias
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11/04/2025 11:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109487675432563873733325433)
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11/04/2025 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bianca Aparecida Dos Santos Caixeta - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2025 16:26:24)
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10/04/2025 16:26
Citação e Contestação
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08/04/2025 14:24
P/ DESPACHO
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08/04/2025 14:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:07
Cidade Ocidental - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
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08/04/2025 14:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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