TJGO - 5342284-03.2025.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342284-03.2025.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: DOMINGO MANOEL DA SILVA RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por instituição bancária diante de decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, em ação anulatória ajuizada pelo beneficiário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos em folha de pagamento relativos ao cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela natureza híbrida do contrato entre empréstimo e cartão de crédito, caracterizando abusividade por impedir ao consumidor conhecer e compreender a natureza jurídica da avença. 4.
Os empréstimos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável mediante refinanciamento mensal e desconto apenas da parcela mínima, conforme Súmula 63 do Tribunal. 5.
O perigo da demora encontra-se presente em razão do risco de dano ao beneficiário, vez que os descontos em folha de pagamento podem acarretar dificuldades financeiras e violar o princípio da dignidade humana. 6.
A suspensão dos descontos no limite da margem consignável mostra-se necessária e adequada para preservar os direitos do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os contratos de cartão de crédito consignado são abusivos quando caracterizados pela natureza híbrida entre empréstimo e cartão de crédito, devendo receber tratamento de crédito pessoal consignado para proteção do consumidor e preservação do princípio da dignidade humana.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 63/TJGO; TJGO, 5ª Câm.
Cível, AI 5842565-70.2023.8.09.0051, rel.
Desª.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, 7ª Câm.
Cível, AI 5485464-85.2022.8.09.0051, rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, j. em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342284-03.2025.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: DOMINGO MANOEL DA SILVA RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A diante de decisão (mov. 5) proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Trindade na Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por DOMINGO MANOEL DA SILVA, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Como cediço, o Agravo de Instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada.
Neste aspecto, devem ser examinados no recurso em exame, apenas a presença ou não da razoabilidade do direito e o perigo da demora, conforme a dicção do artigo 300 do CPC, que assim preceitua: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sobre a tutela recursal, trago o seguinte ensinamento: “A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC). (…) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(…) A tutela de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (Fredie Didier Jr. em Curso de Direito Processual Civil).
No caso, a probabilidade do direito do agravado foi demonstrada, pois se percebe a natureza híbrida do contrato, entre um empréstimo e um cartão de crédito, demonstrando sua abusividade, pois ao consumidor não foi possível conhecer e entender a natureza jurídica da avença.
Aliás, sobre o tema, o Órgão Especial deste Tribunal aprovou o enunciado da Súmula nº 63.
Confira-se: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Ademais, o perigo da demora está presente, tendo em vista o risco de dano ao recorrido, na medida em que os descontos em sua folha de pagamento podem acarretar-lhe dificuldades financeiras, violando o princípio da dignidade humana.
Desse modo, tem-se que a suspensão dos descontos no limite da margem consignável do agravado é necessária e adequada.
Por isso, tenho que presente estão os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, amparado no indevido desconto no benefício previdenciário do agravado.
A propósito: Ementa: “(…) 1.
Omissis. 2.
Para a concessão da antecipação de tutela, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo - CPC, artigo 300, caput), bem como deve ser verificada a possibilidade de reversibilidade de seus efeitos.
Omissis. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 5ª Câm.
Cível, AI 5842565-70.2023.8.09.0051, rel.
Desª.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).
Ementa: “(…) 1.
Omissis. 2.
Os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300, do CPC, são a existência de prova inequívoca formadora da verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso, a probabilidade do direito do Agravado foi demonstrada, pois se percebe a natureza híbrida do contrato, entre um empréstimo e um cartão de crédito, demonstrando sua abusividade, pois ao consumidor não foi possível conhecer e entender a natureza jurídica da avença. 4.
O perigo da demora igualmente encontra-se presente, tendo em vista o risco de dano ao Recorrido, na medida em que os descontos em sua folha de pagamento podem acarretar-lhe dificuldades financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
A astreinte é meio coercitivo imposto à parte no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial, e, no caso, a multa resta adequada, pois fixada em patamar proporcional e razoável, não havendo razão para modificá-la.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, 7ª Câm.
Cível, AI 5485464-85.2022.8.09.0051, rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, j. em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022).
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, e mantenho inalterada a decisão fustigada por seus próprios fundamentos. É como VOTO.
Goiânia, documento assinado digitalmente. Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr.
Ricardo Silveira Dourado, em substituição à Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Ricardo Marcos Machado.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5342284-03.2025.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: DOMINGO MANOEL DA SILVA RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por instituição bancária diante de decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, em ação anulatória ajuizada pelo beneficiário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos em folha de pagamento relativos ao cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela natureza híbrida do contrato entre empréstimo e cartão de crédito, caracterizando abusividade por impedir ao consumidor conhecer e compreender a natureza jurídica da avença. 4.
Os empréstimos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável mediante refinanciamento mensal e desconto apenas da parcela mínima, conforme Súmula 63 do Tribunal. 5.
O perigo da demora encontra-se presente em razão do risco de dano ao beneficiário, vez que os descontos em folha de pagamento podem acarretar dificuldades financeiras e violar o princípio da dignidade humana. 6.
A suspensão dos descontos no limite da margem consignável mostra-se necessária e adequada para preservar os direitos do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os contratos de cartão de crédito consignado são abusivos quando caracterizados pela natureza híbrida entre empréstimo e cartão de crédito, devendo receber tratamento de crédito pessoal consignado para proteção do consumidor e preservação do princípio da dignidade humana.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 63/TJGO; TJGO, 5ª Câm.
Cível, AI 5842565-70.2023.8.09.0051, rel.
Desª.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, 7ª Câm.
Cível, AI 5485464-85.2022.8.09.0051, rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, j. em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022. -
17/07/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingo Manoel Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 10:51:34))
-
17/07/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco BMG S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 10:51:34))
-
17/07/2025 14:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Domingo Manoel Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 10:51:34)
-
17/07/2025 14:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco BMG S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 10:51:34)
-
17/07/2025 14:34
Ofício Comunicatório
-
17/07/2025 10:51
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
17/07/2025 10:51
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
27/06/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingo Manoel Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (27/06/2025 15:22:58))
-
27/06/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco BMG S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (27/06/2025 15:22:58))
-
27/06/2025 15:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Domingo Manoel Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/06/2025 15:22:58)
-
27/06/2025 15:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco BMG S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/06/2025 15:22:58)
-
27/06/2025 15:22
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
26/06/2025 14:05
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
03/06/2025 15:25
P/ O RELATOR
-
03/06/2025 15:25
Certidão
-
12/05/2025 10:57
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4188 em 12/05/2025
-
08/05/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Domingo Manoel Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/05/2025 18:17:59)
-
08/05/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco BMG S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/05/2025 18:17:59)
-
08/05/2025 12:59
Oficio Comunicatorio
-
07/05/2025 18:17
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
05/05/2025 18:46
Inversão de Pólos
-
05/05/2025 15:21
Autos Conclusos
-
05/05/2025 15:21
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
-
05/05/2025 15:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5533293-57.2025.8.09.0051
Maria Madalena Ribeiro Delgado
Municipio de Goiania
Advogado: Marcia Pereira da Silva Fernandes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/07/2025 14:07
Processo nº 5517579-26.2025.8.09.0029
Aparecida Jany Ribeiro
Magazine Luiza S/A
Advogado: Keliane Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/07/2025 16:19
Processo nº 5409661-51.2025.8.09.0129
Joao Carlos Facholi
Ivone Reis Chaves
Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/05/2025 00:00
Processo nº 5008872-59.2021.8.09.0129
Castro Rodrigues da Silva
Jose Vieira de Sousa
Advogado: Lorena Gomes Arruda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/01/2021 00:00
Processo nº 5419339-39.2025.8.09.0049
Maria Aparecida Pereira do Carmo
Inss
Advogado: Allan Anderson Rodrigues Anjos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/05/2025 11:06