TJGO - 0222072-29.2006.8.09.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:41
P/ O RELATOR
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23/05/2025 13:47
6ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS)
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23/05/2025 13:45
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 13:30
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23/05/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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23/05/2025 13:45
On-line para Adv(s). de DALTRO RABAIOLI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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23/05/2025 13:45
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 13:30
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23/05/2025 13:45
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 13:30
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23/05/2025 13:45
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 13:30
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22/05/2025 09:04
Peti��o
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19/05/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 16:08
On-line para Adv(s). de DALTRO RABAIOLI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 16:08
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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15/05/2025 13:51
On-line para Adv(s). de DALTRO RABAIOLI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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15/05/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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15/05/2025 13:51
(Agendada para 23/05/2025 13:30)
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15/05/2025 12:59
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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11/04/2025 17:26
Despacho -> Mero Expediente
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28/03/2025 15:04
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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26/03/2025 13:37
P/ O RELATOR
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26/03/2025 13:37
Conferência/saneamento
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26/03/2025 13:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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26/03/2025 12:58
6ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5669458-69.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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26/03/2025 12:58
6ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5669458-69.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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17/03/2025 17:26
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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19/02/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/02/2025 16:29:09)
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19/02/2025 16:29
Intimação da parte autora - manifestar (evento 117)
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19/02/2025 16:20
RECURSO DE APELAÇÃO
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14/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)DALTRO RABAIOLI (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (04/02/2025 13:27:41))
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11/02/2025 12:49
Juntada -> Petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0222072-29.2006.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: BANCO DO BRASIL S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na PRACA CONEGO TRINDADE, 0, CENTRO, ORIZONA, GO, 75280000, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: DALTRO RABAIOLI, inscrita no CPF/CNPJ: *24.***.*22-49, residente e domiciliada ou com sede na Av Patria 1142 apto 23, , , SAO GERALDO, PORTO ALEGRE, RS90230070, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de ação de execução promovida por BANCO DO BRASIL, em face do DALTRON RABAIOLI, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação do exequente por meio do evento 101.
Apesar de devidamente intimado, este permaneceu inerte.
Em sequência, determinou-se sua intimação pessoal, contudo, manteve-se igualmente silente.Por sua vez, o executado apresentou petição nos autos requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa.
Além disso, pugnou pela condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, é relevante destacar que a desistência da execução, seja expressa ou tácita (abandono), precipitada pela ausência de ativos penhoráveis pertencentes ao devedor, não deve acarretar a imposição de ônus honorários ao exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019)No âmbito do Direito Processual Civil, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não pode ser limitada à mera análise da sucumbência, exigindo-se, outrossim, a apreciação do princípio da causalidade, que estabelece que as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que efetivamente deu causa à instauração do litígio.Sob a égide da causalidade, emerge evidente que a desistência da execução, motivada pela verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor, não configura fundamento válido para a condenação do exequente em honorários advocatícios, porquanto decorrente de circunstância superveniente, alheia à vontade do credor, como consequência direta da incapacidade do devedor em satisfazer sua obrigação, o que, por sua vez, culmina na extinção da execução por inutilidade.Conforme leciona Yussef Said Cahali:“No caso específico de extinção do processo por uma causa superveniente, a regra da sucumbência não desfruta de aplicação adequada, devendo prevalecer, na plenitude de seu vigor, o princípio da causalidade. É que a condenação em custas e honorários advocatícios nem sempre deverá ser proferida contra o que perdeu a demanda, em razão de fato superveniente, quando não foi ele quem lhe deu causa.(...)Neste ponto, a desistência da demanda só formalmente é um ato do autor; na realidade esta é fruto de um ato do réu, que, com o seu significativo e unívoco comportamento processual, reconheceu-se causador daquelas despesas do juízo.
Aqui reaparece o conceito de evitabilidade da lide.
O réu poderia evitar a lide, adimplindo; não o tendo feito, e vindo a adimplir só depois de instaurada a lide, quando já então provocara despesas para o autor, faz-se responsável por elas”. (CAHALI, Yussef Said.
Honorários advocatícios. 4. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 490 e 515)Assim, a desistência da execução revela-se como uma medida imposta pela realidade processual, diante da constatação da inexistência de bens a penhorar.
O ato de desistir, neste caso, reflete a impossibilidade de prosseguimento do feito por falta de objeto, situando-se o executado como verdadeiro responsável pelo desencadeamento e subsequente extinção da ação.Portanto, é imperioso reconhecer que a imputação dos ônus da sucumbência ao exequente, em tais circunstâncias, desatende ao princípio da causalidade, bem como ao espírito da legislação processual civil vigente, especificamente o disposto no art. 90, em conjugação com o § 10 do art. 85 do CPC/2015, os quais preconizam a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios à parte que efetivamente deu causa ao processo.Ademais, no processo de execução não há que se falar em extinção do feito por abandono, mas sim em arquivamento do processo.Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO IN PROCEDENDO.
CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO - Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaquei.Nesse contexto, considerando que o exequente permaneceu inerte, apesar de regularmente intimado na pessoa de seu patrono e, posteriormente, pessoalmente, a medida adequada é o arquivamento do processo.Ante o exposto, preclusa esta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136 -
04/02/2025 13:27
On-line para Adv(s). de DALTRO RABAIOLI (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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04/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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07/01/2025 15:30
P/ SENTENÇA
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07/01/2025 15:29
para parte exenquente
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11/12/2024 18:57
EXTINÇÃO - ABANDONO DE CAUSA - SUMULA 30 -TJGO
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11/12/2024 17:35
Para (Polo Ativo) BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/11/2024 17:10:33))
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06/12/2024 16:47
Ofício Comunicatório
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18/11/2024 22:24
Para (Polo Ativo) BANCO DO BRASIL S/A - Código de Rastreamento Correios: YQ513290937BR idPendenciaCorreios2821377idPendenciaCorreios
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12/11/2024 17:14
Intimação expedida para parte exequente pelo e-cartas
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12/11/2024 17:10
Intimar parte exequente pessoalmente
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12/11/2024 17:06
para parte exequente
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06/10/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/10/2024 14:14
Despacho -> Mero Expediente
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13/09/2024 14:43
P/ DESPACHO
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13/09/2024 14:43
Término da Suspensão do Processo
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12/09/2024 17:03
Ofício Comunicatório
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10/09/2024 09:00
(Por dias)
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11/07/2024 13:08
Ofício Comunicatório
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28/06/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)DALTRO RABAIOLI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (18/06/2024 18:24:45))
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18/06/2024 18:24
On-line para Adv(s). de DALTRO RABAIOLI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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18/06/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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18/06/2024 18:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/05/2024 09:37
P/ DECISÃO
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14/05/2024 09:37
sobre tempestividade - embargos de declaração
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30/04/2024 16:25
Petição
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22/04/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/04/2024 16:03
Intimar embargado - apresentar contrarrazões
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22/04/2024 15:57
EMBARGOS DECLARAÇÃO
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22/04/2024 15:53
Por (Polo Passivo) HUDSON MARTINS MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (16/04/2024 17:31:37))
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16/04/2024 17:31
On-line para Adv(s). de DALTRO RABAIOLI (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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16/04/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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16/04/2024 17:31
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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04/04/2024 13:12
P/ DECISÃO
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19/03/2024 15:56
petição
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22/02/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/02/2024 17:09:38)
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22/02/2024 17:09
Intimação da parte autora
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22/02/2024 17:01
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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15/02/2024 16:25
Formosa - UPJ das Varas Cíveis (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: MARCELLA SAMPAIO SANTOS
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15/02/2024 16:25
Certidão em conformidade com o PROAD nº 202304000404514
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27/01/2024 02:43
aceitação nomeação
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23/01/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dr. HUDSON MARTINS MARQUES OAB GO 47206 - curador - Curador (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/01/2024 11:49
intimar curador nomeado HUDSON MARTINS MARQUES OABGO 47206
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29/09/2023 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson de Brito Leite OABGO 36738 - Curador (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/09/2023 17:55
cadastro curador nomeado GPROC Edson de Brito Leite OABGO 36738
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29/09/2023 17:47
edital publicado 16-12-2022
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10/08/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)DALTRO RABAIOLI (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/07/2023 17:59:44))
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31/07/2023 17:59
On-line para Adv(s). de DALTRO RABAIOLI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/07/2023 17:59
Nomeação - pelo sistema GPROC
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31/07/2023 16:43
sem manifestação do Advogado curador nomeado
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02/05/2023 15:02
edital
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02/05/2023 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DALTRO RABAIOLI - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/05/2023 15:00:48)
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02/05/2023 15:00
Nomeação - pelo sistema GPROC
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13/12/2022 15:50
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2022 20:54:39))
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29/11/2022 18:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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12/09/2022 16:06
Juntada -> Petição
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26/08/2022 19:06
Edital para DALTRO RABAIOLI
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26/08/2022 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL SA (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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26/08/2022 16:37
Recolher custas de publicação do edital
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01/07/2022 20:54
Citação por edital deferida
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15/06/2022 17:22
P/ DESPACHO
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25/05/2022 16:34
Juntada -> Petição
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02/05/2022 13:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/05/2022 13:02
manifestar sobre prescrição
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21/03/2022 16:29
P/ DESPACHO
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14/03/2022 08:28
Juntada -> Petição
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16/02/2022 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/02/2022 14:22
Ato ordinatório: Manifestar sobre devolução de correspondência
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10/02/2022 02:38
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/01/2022 10:30:02))
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01/02/2022 20:26
Para (Polo Passivo) DALTRO RABAIOLI - Código de Rastreamento Correios: BH445493624BR idPendenciaCorreios448950idPendenciaCorreios
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26/01/2022 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL SA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/12/2021 14:51:19)
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14/01/2022 12:57
Intimação pelo e-carta
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10/01/2022 10:30
Juntada -> Petição
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15/12/2021 15:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/12/2021 15:17
Ato ordinatório - Intimação para recolhimento de despesa postais
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10/12/2021 16:32
Oficio N° 061/2021
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10/12/2021 14:51
Oficio N° 112/2021
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07/12/2021 08:44
Juntada -> Petição
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18/11/2021 15:18
resposta de ofício: Vivo
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18/11/2021 15:09
Resposta de ofício: ENEL
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17/11/2021 14:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/11/2021 14:34
Ato ordinatório: Intimação para dar prosseguimento ao feito
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03/11/2021 13:46
Formosa - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
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03/11/2021 13:44
Redistribuição acervo cível - Antiga 2a. Vara Cível (Resolução n. 166/2021).
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15/10/2021 17:19
Manifestação da Saneago
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13/10/2021 14:50
Certidão Expedida
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07/10/2021 18:32
Comp. de envio de ofico a Saneago
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31/08/2021 16:42
Manifestação da Operadora Claro
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18/08/2021 18:54
Manifestação - Operadora TIM
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17/08/2021 17:06
Juntada de Documento
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14/04/2021 10:54
Ofício(s) Expedido(s)
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14/04/2021 10:54
Ofício(s) Expedido(s)
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14/04/2021 10:54
Ofício(s) Expedido(s)
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14/04/2021 10:54
Ofício(s) Expedido(s)
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14/04/2021 10:54
Ofício(s) Expedido(s)
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14/04/2021 10:54
Ofício(s) Expedido(s)
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12/04/2021 14:29
suspensão do feito
-
25/03/2021 14:07
Renajud
-
25/03/2021 08:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência - )
-
25/03/2021 08:19
Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência
-
24/12/2020 14:25
P/ DESPACHO
-
22/12/2020 09:39
Juntada -> Petição
-
26/11/2020 10:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
26/11/2020 10:30
Juntada de Documento
-
15/09/2020 11:44
arresto
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03/04/2020 16:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
03/04/2020 16:51
Despacho -> Mero Expediente
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18/11/2019 16:21
P/ DESPACHO
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18/11/2019 16:20
certidão
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08/11/2019 11:34
Formosa - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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08/11/2019 11:34
Histórico Processo Físico
-
08/11/2019 11:34
Formosa - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
08/11/2019 11:34
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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