TJGO - 5649244-08.2024.8.09.0125
1ª instância - Piranhas - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas da Comarca de PiranhasAv.
Teodoro, n.º 849, Setor Palmares, Piranhas-GO, CEP: 76230-000Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: [email protected] n.: 5649244-08.2024.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Clesia Ferreira De Jesus EliasPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Clesia Ferreira de Jesus Elias em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos qualificados.Em apertada síntese, a parte autora alega que está incapacitada para o trabalho, por apresentar as seguintes enfermidades: problemas na coluna e no joelho – CID10 M25.5 e M26.9). Assim, pugnou pela condenação da parte ré em conceder-lhe auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento retroativo desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER 24/06/2022.
Recebida a inicial, concedeu-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinou-se a citação da parte ré e a designação de perícia médica (mov. 13).
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 18).
O laudo médico veio aos autos, atestando ausência de incapacidade laborativa (mov. 24.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico, pleiteando por sua desconsideração ou por nova perícia com médico especialista (mov. 30).
Foi determinada a intimação do r. perito para esclarecer os pontos impugnados (mov. 32), vindo aos autos o laudo complementar (mov. 35).
No mov. 38, a parte autora pugnou pela realização de nova perícia.
Decisão indeferindo a realização de nova perícia e homologando os laudos periciais apresentados (mov. 43).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Julgamento antecipadoObserva-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Do méritoPresentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita e, não havendo preliminares a serem dirimidas, passo, doravante, ao julgamento do feito.Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é regulado pelo artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição.O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Ademais, a concessão de ambos os benefícios depende da verificação da incapacidade mediante exame médico pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS portador da doença ou lesão constatada (doença preexistente), salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.No caso em apreço, a parte autora possui 37 (trinta e sete) anos e apresenta lesões na coluna e no joelho.
No entanto, conforme atestado no laudo médico pericial constante nos autos, não foi verificada incapacidade laborativa que justificasse a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.Nas palavras do r. perito: “Excelentíssimo (a) sr. (a) juiz(a), periciada atualmente não apresenta incapacidade laborativa.
Apesar da tomografia de coluna lombar apresentar DISCRETA alteração, a mesma não é suficiente para originar uma incapacidade laborativa.
Podemos inclusive observar, que no relatório do médico ortopedista, Dr.
Pedro, do ano de 2023, o mesmo não relata incapacidade laborativa.
Exame físico sem alterações significativas.”Assim, à luz das provas apresentadas e da ausência de comprovação de incapacidade para o trabalho, concluo que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme os artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91.
No mesmo sentido, a jurisprudência:“PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 7.
Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial, realizado por especialista na área de psiquiatria, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: o laudo médico pericial oficial realizado em 04/11/2021, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: "Periciada afirma que tem dores na coluna cervical e lombar há muitos anos, porém no último ano essas dores exacerbaram, a ponto de retirá-la de seus afazeres diários.
Por dificuldade de acesso não está acompanhando sua patologia de coluna com especialistas, ficando apenas na utilização das unidades básicas de saúde de seu Município.
No momento, lúcida, orientada, afebril, hidratada, eupnéica.
Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro, PA 160/100 mm Hg, pulmões com murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios, abdômen flácido, indolor, deambula com dificuldade.
Apresenta um laudo do Dr.
Sebastião Bulcar, CRM TO 2106, datado de 26/02/2014, relatando que a periciada é lavradora, portadora de hérnia de disco, bursite, cervicalgia, há 20 anos.
Laudo da Dra.
Patrícia Ribeiro da Silva, RMS - TO 1700225, datado de 10/11/2017, relatando que a periciada é hipertensa, diabética, com hérnia discal lombar.
A discopatia, ou doença degenerativa do disco (DDD) é parte do processo natural de envelhecimento, comum a todas as pessoas.
Os nossos discos intervertebrais sofrem diariamente a pressão e os impactos dos nossos movimentos, o ânulo fibroso torna-se frágil e o núcleo pulposo começa a encolher, dando origem a DDD e, com isso, o platô da vértebra acima começa a pressionar terminações nervosas causando intensa dor.
Nesta enfermidade, a extensão do envolvimento axial é o maior determinante na incapacidade funcional apresentada.
Devido ao seu curso variável, podemos ter segurados/requerentes com leve comprometimento axial gerando uma incapacidade funcional mínima e consequentemente pouco prejuízo no desempenho de suas atividades laborativas, até severo comprometimento axial e periférico culminando em invalidez.
Nesse caso o comprometimento é de mínimo para moderado, onde associado ao exame no ato pericial conclui-se que a periciada NÃO ESTA incapaz de exercer suas atividades laborais. (...) SIM, houve sinais de dissimulação.
Exagero.". 8.
Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento do benefício do auxílio-doença. 9.
Apelação da parte autora desprovida”. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10196574720224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2024 PAG PJe 22/02/2024 PAG)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
SUSPENSA a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos observando as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JTB -
14/07/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clesia Ferreira De Jesus Elias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 16:55:47))
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14/07/2025 16:55
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/07/2025 16:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Clesia Ferreira De Jesus Elias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/07/2025 16:55
auxílio-doença > improcedência
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21/05/2025 15:46
P/ SENTENÇA
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14/04/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/04/2025 05:57:33))
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03/04/2025 13:39
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/04/2025 05:57:33)
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03/04/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clesia Ferreira De Jesus Elias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/04/2025 05:57:33)
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03/04/2025 05:57
pedido de nova perícia > indeferimento
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13/12/2024 12:21
P/ DECISÃO
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13/12/2024 11:03
Juntada -> Petição
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12/12/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/12/2024 18:00:42))
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12/12/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/11/2024 19:05:55))
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04/12/2024 11:17
manifestaçao - pedido nova pericia medico especialista
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02/12/2024 18:01
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/12/2024 18:00:42)
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02/12/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clesia Ferreira De Jesus Elias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/12/2024 18:00:42)
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02/12/2024 18:00
Juntada do Laudo Complementar
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02/12/2024 15:46
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2024 19:05:55)
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02/12/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clesia Ferreira De Jesus Elias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2024 19:05:55)
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29/11/2024 19:05
Decisão -> Outras Decisões
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19/11/2024 16:06
P/ DECISÃO
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19/11/2024 15:55
INPUGNAÇÃO AO LAUDO MEDICO PERICIAL COM PEDIDO DE NOVA PERICIA
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11/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/10/2024 11:22:10))
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06/11/2024 16:52
Juntada -> Petição
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30/10/2024 14:03
JUNTADA DO OFICIO REQUISITORIO DE PAGAMENTO DO PERITO
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30/10/2024 11:23
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/10/2024 11:22:10)
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30/10/2024 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clesia Ferreira De Jesus Elias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/10/2024 11:22:10)
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30/10/2024 11:22
Juntada do Laudo Médico Pericial
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07/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/09/2024 11:26:44))
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26/09/2024 11:27
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/09/2024 11:26:44)
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26/09/2024 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clesia Ferreira De Jesus Elias (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/09/2024 11:26:44)
-
26/09/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimar da Data da Pericia Médica
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23/09/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clesia Ferreira De Jesus Elias - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/09/2024 12:04:00)
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23/09/2024 12:04
Juntada -> Petição
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20/09/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/09/2024 14:38:20))
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10/09/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clesia Ferreira De Jesus Elias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/09/2024 14:38:20)
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10/09/2024 15:30
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/09/2024 14:38:20)
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10/09/2024 14:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/09/2024 14:38
Decisão -> Outras Decisões
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10/09/2024 11:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/09/2024 10:58
manifestação - intimação pessoal - faturas mesmo endereço - autora
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22/08/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clesia Ferreira De Jesus Elias - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/08/2024 14:12:21)
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22/08/2024 14:12
Despacho -> Mero Expediente
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19/08/2024 13:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/08/2024 13:24
juntada - doc pessoal legível
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19/08/2024 13:23
manifestaçao - endereço
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31/07/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clesia Ferreira De Jesus Elias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 31/07/2024 15:17:01)
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31/07/2024 15:17
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/07/2024 15:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/07/2024 15:51
Piranhas - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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04/07/2024 15:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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