TJGO - 5120657-35.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso: 5120657-35.2025.8.09.0113Polo Ativo: Banco Bradesco S.aPolo Passivo: Israel Dos Santos PeixotoDECISÃOTrata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Israel dos Santos Peixoto e Leoni Rebeca Peixoto.A parte ré apresentou manifestação (mov. 23), noticiando a existência de sentença proferida na Ação de Alongamento de Dívida Rural n. 6020292-67.2024.8.09.0152, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Uruaçu/GO, na qual foi reconhecido seu direito ao alongamento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 610.001.172 — mesma que fundamenta a presente ação —, com a consequente suspensão de sua exigibilidade, afastamento da mora e vedação de negativação, com base na Súmula 298 do STJ.O autor, por sua vez, reconhece a existência da referida sentença, mas informa que opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento (mov. 29), de modo que a decisão não transitou em julgado.É o breve relatório.
Decido.A controvérsia submetida ao juízo nesta ação guarda relação direta de prejudicialidade externa com o que se discute na Ação Mandamental de Alongamento, notadamente quanto à validade, exigibilidade e mora da dívida garantida pela cédula rural objeto desta ação de busca e apreensão.Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do processo quando a sentença a ser proferida depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.No caso, a ação de alongamento de dívida rural já foi julgada procedente, com decisão que impacta diretamente a pretensão deduzida nos presentes autos, e ainda se encontra sujeita a modificação por via recursal, conforme embargos declaratórios pendentes de julgamento.A prudência e a economia processual recomendam, portanto, a suspensão da presente demanda até o desfecho definitivo da referida controvérsia, evitando decisões conflitantes.PELO EXPOSTO, defiro o pedido de suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até o trânsito em julgado da ação n. 6020292-67.2024.8.09.0152, em trâmite na 1ª Vara Cível de Uruaçu/GO.Decorrido o prazo de 05 dias do trânsito em julgado daquela decisão, intime-se a parte autora para informar e requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
16/07/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leoni Rebeca Peixoto (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou decl
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16/07/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Israel Dos Santos Peixoto (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou
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16/07/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declar
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16/07/2025 14:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leoni Rebeca Peixoto (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 16/07/2025 13:02:08)
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16/07/2025 14:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Israel Dos Santos Peixoto (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 16/07/2025 13:02:08)
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16/07/2025 14:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 16/07/2025 13:02:08)
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16/07/2025 13:02
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 12:26
Autos Conclusos
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15/07/2025 20:33
Manifestação do autor - acerca da mov. 23
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10/07/2025 18:33
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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01/07/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/07/2025 16:38:16))
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01/07/2025 17:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/07/2025 16:38:16)
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01/07/2025 16:38
Intimar exercício contraditório
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01/07/2025 13:12
Autos Conclusos
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30/06/2025 20:59
Manifestação
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22/06/2025 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (18/06/2025 22:19:57))
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22/06/2025 22:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/06/2025 22:19:57)
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18/06/2025 22:19
Para Israel Dos Santos Peixoto (Mandado nº 5049516 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (18/05/2025 19:12:25))
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28/05/2025 12:47
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 5049516 / Para: Israel Dos Santos Peixoto)
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19/05/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 18/05/2025 19:12:25)
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18/05/2025 19:12
Decisão -> Concessão -> Liminar
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08/05/2025 13:07
Ofício Comunicatório
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09/04/2025 17:15
ANEXO
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02/04/2025 12:07
Autos Conclusos
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02/04/2025 11:40
Ofício Comunicatório
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07/03/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/03/2025 18:24:53)
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06/03/2025 18:24
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/02/2025 15:15
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/02/2025 15:15
Autos Conclusos
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26/02/2025 21:43
ANEXO
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18/02/2025 15:53
RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA
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18/02/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/02/2025 19:30:27)
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17/02/2025 19:30
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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17/02/2025 12:45
Autos Conclusos
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17/02/2025 11:29
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
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17/02/2025 11:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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