TJGO - 5552829-13.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:47
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5552829-13.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : BRUNA NUNES BARBOSA RELATORA : DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, Comarca de Goiânia, Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por BRUNA NUNES BARBOSA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. O decisum combatido (movimentação 13 – autos originários) restou consubstanciado nos seguintes termos: “[…] No que se refere a inversão do ônus da prova, cumpre salientar que está prevista no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e é prerrogativa do julgador, não imposição legal, e para que seja deferida mister o preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Ressalte-se que o presente caso enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, por versar sobre relação de consumo, bem como se verifica preenchido um dos requisitos retromencionados, haja vista a hipossuficiência da requerente (pessoa física).
A tutela cautelar de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus.
In casu, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito, porquanto a parte autora deveria ter sido notificada quanto a inscrição de seu nome no SCR - SISBACEN, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, sendo de responsabilidade da instituição financeira originadora do crédito a comunicação prévia ao cliente, consoante o disposto no art. 43, § 2º do CDC, e ainda no art. 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil.
De igual modo, patente o perigo de dano, pois com a inscrição, em tese indevida, a parte autora está impedida de obter crédito. [...] ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pretendida para determinar que a ré exclua o nome da parte autora do SCR - SISBACEN, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante total de R$ 4.000,00, passível de majoração em caso de recalcitrância.
Inverto o ônus da prova a favor da requerente na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. […] Nas razões do recurso, o agravante após breve síntese dos fatos processuais, defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Sustenta que a parte autora não comprovou os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC. Assevera sua discordância com a multa arbitrada, aduzindo que “A aplicação de uma multa deixa de focar o objetivo principal da demanda para tomar lugar a uma medida acessória, qual seja a execução da multa.
PORTANTO, PROCURANDO EVITAR QUE O FOCO DA DEMANDA SEJA OUTRO, NECESSÁRIO SE FAZ REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA E A MULTA FIXADA.” Ao final, requer o provimento do recurso para “PARA REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA e REVOGAR A MULTA FIXADA.” Preparo comprovado (mov. 01). É o Relatório.
Passo à Decisão. Na nova redação conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o legislador instituiu o agravo por instrumento apenas para as hipóteses taxativas ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei. Desta forma, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, mister se faz demonstrar os requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. No caso em apreço, em análise do pedido e da documentação acostada aos autos, observados os elementos fático-probatórios até então colacionados e respeitados os limites objetivos deste recurso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Quanto à multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos arts. 497, 500 e 537, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao juiz prolator da decisão guerreada. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 09 -
14/07/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRUNA NUNES BARBOSA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (14/07/2025 16:32:39))
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14/07/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (14/07/2025 16:32:39))
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14/07/2025 16:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BRUNA NUNES BARBOSA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 14/07/2025 16:32:39)
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14/07/2025 16:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 14/07/2025 16:32:39)
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14/07/2025 16:37
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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14/07/2025 16:32
Decisão
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14/07/2025 14:13
SANEAMENTO E CONFERÊNCIA
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14/07/2025 11:25
Autos Conclusos
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14/07/2025 11:25
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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14/07/2025 11:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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