TJGO - 5541147-41.2025.8.09.0136
1ª instância - Rialma - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:04
Mandado Expedido
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5541147-41.2025.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação de execução de Título Extrajudicial, razão pela qual, DETERMINO a CITAÇÃO da parte executada, por oficial da justiça no endereço indicado na petição inicial para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15)Não efetuado o pagamento, proceda-se a indisponibilidade de valores constantes de contas bancárias (via SISBAJUD) em nome da parte executada, nos termos do art. 845 do CPC. Não tendo sido realizado o bloqueio de valores, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada, pessoalmente, quanto ao bloqueio de valores realizada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, lavre-se o respectivo termo de penhora. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).Desde já fica autorizada a escrivania a protocolizar o pedido de cancelamento de eventual indisponibilidade de quantia de exceder ao valor devido, imediatamente após a juntada da resposta da solicitação do bloqueio. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto -
17/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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17/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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15/07/2025 18:13
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 13:12
Autos Conclusos
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10/07/2025 14:46
Mudança de Assunto Processual
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09/07/2025 14:38
Processo Distribuído
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09/07/2025 14:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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