TJGO - 5561090-08.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:16
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Universidade Estadual De Goias (comunicação: 109487685432563873724533143)
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18/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5561090-08.2025.8.09.0051Polo ativo: Danielly Barreto OliveiraPolo passivo: Universidade Estadual De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Danielly Barreto Oliveira a (menor, assistida por sua genitora, Dayane Barreto Pereira) em desfavor de Universidade Estadual de Goiás - UEG. Aduz a autora, em síntese, que: a) possui 17 (dezessete) anos de idade e está matriculada no terceiro ano do Ensino Médio, encontrando-se prestes a concluir a educação básica; b) foi aprovada no vestibular da Universidade Estadual de Goiás - UEG, para o curso de Educação Física, atendendo a todos os requisitos para o ingresso na vida acadêmica e na formação profissional, inclusive apresentando idade compatível com a média dos ingressantes na instituição; c) o prazo máximo para a realização da matrícula no referido curso é até o dia 16 de julho de 2025, conforme edital nº 16/2025/PrG; d) em razão da ausência do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a autora necessitou recorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito de acesso à universidade. Diante disso, requer, liminarmente, a autorização para realizar sua matrícula no curso de Educação Física, período noturno, Campus ESEFFEGO - Goiânia/GO. Juntou documentos (evento 01). É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a parte autora. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, verifico que a probabilidade do direito encontra respaldo na comprovação da aprovação da autora no vestibular da Universidade Estadual de Goiás (UEG) para o curso de Educação Física, conforme o resultado divulgado em 01/07/2025, bem como na comprovação de que a requerente está matriculada no terceiro ano do Ensino Médio, prestes a concluir sua formação básica. Em que pese a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, art. 44, II) estabeleça como requisito para ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio, a jurisprudência pacífica tem admitido a matrícula de estudantes concluintes do ensino médio, desde que comprovem o término desse ciclo ao final do ano letivo, conforme previsto no Tema 29 do IRDR do Tribunal de Justiça de Goiás. Outrossim, o indeferimento da matrícula da autora, diante da proximidade do término do ensino médio e da aprovação em vestibular, configura medida irrazoável e desproporcional, afrontando o princípio da razoabilidade e o direito fundamental à educação, assegurado pelo artigo 208 da Constituição Federal. O perigo de dano é evidente e imediato, diante do prazo final para matrícula no curso. Assim, a não concessão da tutela implicaria na perda irreparável da vaga da autora na instituição pública, cujo acesso é notoriamente restrito e concorrente, acarretando prejuízos significativos à sua formação acadêmica e profissional. Por fim, a jurisprudência do TJGO, em diversos precedentes, reconhece e autoriza a matrícula de estudantes concluintes do ensino médio em cursos superiores, desde que reste comprovado o efetivo término do ensino médio ao final do ano letivo, sob pena de cancelamento da matrícula. Por oportuno: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANDIDATO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
MATRÍCULA EFETIVADA.
TEMA 29 IRDR/TJGO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior (Tema 29 de IRDR do TJGO). 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que se deferida decisão liminar, há de manter-se a situação consolidada no tempo por causar menor dano social, tendo em vista a aplicação da teoria do fato consumado.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Remessa Necessária Cível 5443258-22.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA.
ENSINO SUPERIOR.
QUEBRA DE PRÉREQUISITO PARA CURSAR MATÉRIAS SIMULTANEAMENTE.
ALUNO CONCLUINTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Evidenciado que Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, força convir que o Agravo Interno interposto contra decisão liminar perdeu sua causa de pedir, estando, portanto, manifestamente prejudicado.2.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Embora não se desconsidere a autonomia didático científica conferida às universidades por força do artigo 207 da Constituição da República e art. 53 da Lei no 9.394/1996, o qual confere legitimidade às suas regras regimentais, não se mostra razoável, o impedimento de matrícula da agravada na disciplina em apreço.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5303710-45.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Nesse contexto, considerando a robustez dos documentos apresentados e a iminência do prejuízo irreparável, mostra-se adequada e necessária a concessão da tutela de urgência para garantir à autora a matrícula no curso pleiteado, ressalvando-se a obrigação de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no prazo legal. Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, para DETERMINAR que a requerida Universidade Estadual de Goiás – UEG autorize e efetue a matrícula da autora, Danielly Barreto Oliveira, no curso de Educação Física, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao trigésimo dia. Fica, contudo, a requerente obrigada a apresentar o referido certificado, ou documento equivalente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do ano letivo do Ensino Médio, sob pena de revogação da tutela ora concedida e consequente cancelamento da matrícula. A cópia desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, serve como mandado/ofício apto a permitir a parte autora a adotar as providências necessárias para o cumprimento da liminar. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183 do CPC). OUÇA-SE o Ministério Público. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM -
17/07/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielly Barreto Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (17/07/2025 14:06:17))
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17/07/2025 14:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DBO (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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17/07/2025 14:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 14:06
Liminar - Matrícula Curso Superior
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17/07/2025 13:53
UPJ - AUTUAÇÃO PROV. N 48/21 ART. 130, INC III/IV C/TUTELA
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16/07/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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16/07/2025 17:04
URGENTE - matrícula negada
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16/07/2025 13:27
Autos Conclusos
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16/07/2025 13:27
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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16/07/2025 13:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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