TJGO - 5369845-03.2024.8.09.0160
1ª instância - 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 21:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGRNGEIL (Referente à Mov. - )
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20/03/2025 21:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. - )
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20/03/2025 21:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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20/03/2025 17:17
P/ DESPACHO
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20/03/2025 07:59
Manifestação
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12/03/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGRNGEIL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/03/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/03/2025 15:12
Intimar as partes
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12/03/2025 14:46
Processo baixado à origem/devolvido
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12/03/2025 14:46
TRANSITOU EM 12/03/2025
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12/03/2025 14:46
Processo baixado à origem/devolvido
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14/02/2025 08:26
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, determinando a restituição dos valores pagos pelo autor, com retenção de 10% a título de multa contratual e parcelamento do montante devido em 12 vezes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma parcelada ou integral; e (ii) saber se é cabível a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem a perda total das prestações pagas pelo consumidor, garantindo o direito à restituição.4.
A Lei nº 13.786/2018 permite o parcelamento da devolução ao adquirente, mas tal previsão deve ser compatibilizada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade da devolução parcelada em casos de resolução contratual por iniciativa do comprador.5.
Considerando a modicidade dos valores devidos e a impossibilidade de impor ao consumidor uma desvantagem excessiva, impõe-se a restituição em parcela única.6.
Quanto à sucumbência recíproca, o decaimento parcial do autor justifica a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores pagos ocorra em parcela única, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a distribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “1.
Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promissário comprador, é abusiva a cláusula que prevê a devolução parcelada dos valores pagos, sendo devida a restituição em parcela única. 2.
A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm parcial êxito na demanda, justificando a repartição proporcional das custas e honorários advocatícios.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV, e 53; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §2º, e 487, inc.
I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJGO, Apelação Cível nº 5406593-07.2023, Rel.
Des.
Sirlei Martins da Costa, DJe 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5635691-58.2020, Rel.
Des.
Altamiro Garcia Filho, DJe 25/05/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5369845-03.2024.8.09.01601ª Câmara CívelComarca de Novo GamaJuiz de direito: Dra.
Polliana Passos CarvalhoAutor: LEONARDO GOMES ROCHARequerido: SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAApelante: LEONARDO GOMES ROCHAApelado: SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARelator: Dr.
Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO GOMES ROCHA, qualificado, na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado, ora Apelado.Verifico que o LEONARDO GOMES ROCHA moveu ação originária com o objetivo de rescindir o contrato firmado com o Requerido, sob a alegação de que não possui mais condições financeiras para manter o vínculo contratual e arcar com os encargos das parcelas.
Diante dessa situação, busca a rescisão do contrato sem prejuízo de seus direitos.Além disso, requer a declaração de nulidade da cláusula 15º, especificamente em relação à taxa de fruição (alínea “a”), à retenção de 10% do valor atualizado do contrato (alínea “b”) e à forma de restituição do saldo prevista no parágrafo único.
Por fim, pleiteia que a multa contratual seja limitada a 10% do valor já pago e que a restituição do saldo ocorra de forma imediata.A SPE Gleba I Residencial Novo Gama Empreendimentos Imobiliários Ltda., em sua contestação (mov. 28), defendeu a validade das cláusulas contratuais, argumentando a inexistência de qualquer abusividade em suas disposições.
Além disso, pleiteou o direito de reter a multa contratual no percentual de 10% do valor do contrato, bem como a devolução dos valores em 12 parcelas, mantendo as demais cominações previstas no contrato.Após regular processamento do feito, a MM.
Magistrada prolatou a sentença recorrida (mov. 39), nos seguintes termos: Ante o exposto, em relação aos pedidos de restituição dos valores pagos a título de taxa de comissão de corretagem JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda;b) DECLARAR a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais, na forma da fundamentação acima;c) CONDENAR a requerida, a devolver ao autor o valor pago, em até 12 (doze) parcelas, decotando-se do total o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de multa contratual sobre o valor pago.Sobre o valor a ser restituído, deverá ser corrigido monetariamente pelo índice legal desde o desembolso das parcelas e com incidência de juros legais, desde a citação, na forma do art. 406, § 1º, c/c art. 389, todos do Código Civil.Confirmo a decisão proferida no evento 09.Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento as custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à autora, diante da gratuidade outrora concedida. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (mov. 56), pedindo pela reforma da sentença, para a restituição não ocorrer de forma parcelada e sim de forma integral pois não se mostra viável o parcelamento da restituição tendo em vista que os valores pagos já se incorporaram ao patrimônio da Apelada e geraram lucro, não havendo que justificativa para seu parcelamento.Aduz que não pode ser condenado em sucumbência recíproca uma vez que decaiu de parte mínima dos pedidos iniciais.Preparo dispensado, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (mov. 59), requerendo a manutenção da sentença recorrida. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito recursal.Cinge-se à controvérsia recursal em analisar a se a forma de restituição será parcelada ou integral e o ônus de sucumbência recíproca. MÉRITO RECURSALDA FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES Inicialmente, é importante destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual a análise da controvérsia recursal deve ser feita à luz da legislação consumerista.
Por outro lado, conforme entendimento consolidado, as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) aplicam-se aos contratos firmados após sua entrada em vigor, sendo, portanto, pertinentes ao caso em análise.Nesse contexto, é essencial destacar que a Lei do Distrato deve ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estabelece os itens e os limites máximos de desconto na restituição dos valores pagos, possibilitando, assim, ajustes conforme o caso.Deve-se considerar, portanto, que a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 51, inciso IV, autoriza a revisão de cláusulas que sejam nulas, abusivas ou excessivamente onerosas.
Além disso, em seu artigo 53, caput, declara nulas de pleno direito as cláusulas que estipulam a perda total das prestações pagas em favor do credor.Extrai-se dos autos que, na data de 07/04/2020, o Apelante, celebrou com a Apelada um contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de lote situado o Residencial Greenville I, Quadra 53, Lote 22, no Município de Novo Gama (mov. 07, docs. 08 a 17).Dessa forma, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato devido a dificuldades financeiras que a impossibilitaram de continuar cumprindo o pagamento das prestações nos prazos estabelecidos.
Assim, a rescisão contratual ocorre por iniciativa exclusiva do promissário comprador.
Além disso, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promissário comprador, prevalece o entendimento de restituição imediata e parcial das parcelas pagas, conforme disposto na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 543/STJ.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido comprador quem deu causa ao desfazimento. No entanto, o presente contrato fora pactuando em 07/04/2020, portanto, quando já vigente a Lei 13.786/2018 (a partir de 28/12/2018), em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, pagamento do valor a ser restituído poderá ser realizado em até 12 vezes.Embora a Lei do Distrato permita o parcelamento da restituição ao promissário comprador, é fundamental considerar o disposto na Súmula nº 543 e no Recurso Repetitivo do Tema nº 577, ambos do Superior Tribunal de Justiça.Conforme entendimento consolidado daquele Tribunal Superior, é abusiva a cláusula contratual que estabelece a restituição parcelada dos valores pagos ao promissário comprador, nas hipóteses de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor.Nessa perspectiva, considerando que os valores a serem restituídos ao promissário comprador são modestos e ainda sofrerão deduções, mostra-se razoável, no caso concreto, que a restituição ocorra em parcela única.Com efeito, a restituição nesses termos se justifica, pois não impõe desvantagem excessiva ao promissário comprador (consumidor) e se revela adequada para compensar o promitente vendedor pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, sem resultar em seu enriquecimento ilícito.Nesse contexto, considero necessária a relativização da aplicação da Lei do Distrato em face do Código de Defesa do Consumidor nesse aspecto, garantindo que a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ocorra de maneira imediata e em parcela única.Assim, faz-se necessária a reforma da sentença nesse ponto, cuja conclusão está em plena harmonia com os recentes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça.A respeito do tema, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DISTRATO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR.
CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/18.
APLICAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM CASO DE ABUSIVIDADE EXCESSIVA. (…). 3.
Com relação a parcela única, considerando a abusividade da cláusula, e a aplicação do Código de Defesa do consumidor, escorreita a sentença que determinou o pagamento em uma única parcela, uma vez que o parcelamento caracteriza enriquecimento ilícito do vendedor. 4. (…). (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5406593-07.2023, Rel.
Des.
Sirlei Martins da Costa, DJe de 18/03/2024) Grifei (...) 6.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução parcelada dos valores pagos pelo consumidor, que deverá ser feita de forma imediata (Súmula 543 STJ). (...). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5635691-58.2020, Rel.
Des.
Altamiro Garcia Filho, DJe de 25/05/2023) Grifei Assim, bem analisadas as questões, é inevitável reformar a sentença, tão somente, para que a restituição ocorra de maneira imediata e em parcela única. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
De acordo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 86 DO CPC/2015.
QUANTITATIVO.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. “As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento.
Precedentes” (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). 3.
A apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1046116 SP 2017/0014650-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/03/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) A sucumbência proporcional se refere à divisão dos honorários advocatícios entre as partes, em um processo judicial, de acordo com a proporção em que cada uma delas foi vencida.
No caso, foi deferida a sucumbência recíproca condeno as partes, pro rata, ao pagamento as custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.Assim, não merece reparos, devendo ser mantido no caso, face à constatação da sucumbência recíproca. DISTINGUISHING Para fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC/15, ressalto que a presente decisão se encontra harmônica com a jurisprudência dos Tribunais. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença para que a restituição do valor seja feita em parcela única e imediata e mantenho inalterada o restante, por estes e seus próprios fundamentos.Ante o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários neste via recursal. É como voto. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. Dr.
Murilo Vieira de FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369845-03.2024.8.09.01601ª Câmara CívelComarca de Novo GamaJuiz de direito: Dra.
Polliana Passos CarvalhoAutor: LEONARDO GOMES ROCHARequerido: SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAApelante: LEONARDO GOMES ROCHAApelado: SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARelator: Dr.
Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, determinando a restituição dos valores pagos pelo autor, com retenção de 10% a título de multa contratual e parcelamento do montante devido em 12 vezes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma parcelada ou integral; e (ii) saber se é cabível a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem a perda total das prestações pagas pelo consumidor, garantindo o direito à restituição.4.
A Lei nº 13.786/2018 permite o parcelamento da devolução ao adquirente, mas tal previsão deve ser compatibilizada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade da devolução parcelada em casos de resolução contratual por iniciativa do comprador.5.
Considerando a modicidade dos valores devidos e a impossibilidade de impor ao consumidor uma desvantagem excessiva, impõe-se a restituição em parcela única.6.
Quanto à sucumbência recíproca, o decaimento parcial do autor justifica a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores pagos ocorra em parcela única, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a distribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “1.
Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promissário comprador, é abusiva a cláusula que prevê a devolução parcelada dos valores pagos, sendo devida a restituição em parcela única. 2.
A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm parcial êxito na demanda, justificando a repartição proporcional das custas e honorários advocatícios.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV, e 53; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §2º, e 487, inc.
I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJGO, Apelação Cível nº 5406593-07.2023, Rel.
Des.
Sirlei Martins da Costa, DJe 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5635691-58.2020, Rel.
Des.
Altamiro Garcia Filho, DJe 25/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369845-03.2024.8.09.0160 da comarca de Novo Gama, em que figuram como Apelante LEONARDO GOMES ROCHA e como Apelado SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. Dr.
Murilo Vieira de FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator -
12/02/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGRNGEIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 12/02/2025 14:34:59)
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12/02/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 12/02/2025 14:34:59)
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12/02/2025 14:34
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 14:34
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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04/02/2025 13:17
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 13:00
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04/02/2025 13:17
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 13:00
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04/02/2025 13:17
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 13:00
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04/02/2025 13:17
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 13:00
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04/02/2025 08:46
CARTA DE PREPOSIÇÃO
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03/02/2025 14:05
SUBSTABELECIMENTO
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03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGRNGEIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/01/2025 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/01/2025 13:37
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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28/01/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGRNGEIL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/01/2025 19:31:42)
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28/01/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/01/2025 19:31:42)
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28/01/2025 19:31
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/01/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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28/01/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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28/01/2025 16:18
(Agendada para 04/02/2025 13:00)
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24/01/2025 18:02
P/ O RELATOR
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24/01/2025 18:02
Conciliação CEJUSC
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24/01/2025 18:02
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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24/01/2025 17:47
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
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24/01/2025 17:47
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
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24/01/2025 17:15
CONTRARRAZÕES
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04/12/2024 04:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGRNGEIL - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/12/2024 04:25
Intimar Requerido/Executado - Apelação Apresentada
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16/11/2024 15:30
APELAÇÃO
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28/10/2024 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (C
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28/10/2024 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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23/10/2024 05:53
P/ DESPACHO
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22/10/2024 16:17
CONTRARRAZÕES
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21/10/2024 22:36
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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15/10/2024 06:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/10/2024 06:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/10/2024 06:39
Intimar as Partes
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14/10/2024 17:22
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/10/2024 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/10/2024 12:50
Intimar parte autora
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11/10/2024 11:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/10/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em
-
03/10/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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03/10/2024 13:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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12/09/2024 15:49
P/ DESPACHO
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11/09/2024 17:54
MANIFESTAÇÃO
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21/08/2024 11:19
JULGAMENTO ANTECIPADO
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19/08/2024 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/08/2024 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/08/2024 10:41
Intimar as Partes
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19/08/2024 09:41
JULGAMENTO ANTECIPADO
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19/08/2024 09:41
REPLICA À CONTESTAÇÃO
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19/08/2024 05:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/08/2024 05:09
Intimar parte autora - Contestação Apresentada
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16/08/2024 18:12
CONTESTAÇÃO
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30/07/2024 12:24
Realizada sem Acordo - 29/07/2024 16:20
-
30/07/2024 12:24
Certidão Expedida
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30/07/2024 12:24
Realizada sem Acordo - 29/07/2024 16:20
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30/07/2024 12:24
Realizada sem Acordo - 29/07/2024 16:20
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30/07/2024 12:24
Realizada sem Acordo - 29/07/2024 16:20
-
29/07/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/06/2024 15:08:50)
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29/07/2024 16:14
Habilitação - advogado
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29/07/2024 15:04
HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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29/07/2024 14:10
SUBSTABELECIMENTO
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26/06/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/06/2024 15:08
Link de Audiência
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13/06/2024 16:09
Para SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Mandado nº 2631252 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (21/05/2024 15:38:32))
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28/05/2024 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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28/05/2024 11:05
(Agendada para 29/07/2024 16:20:00)
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24/05/2024 17:43
Certidão Expedida
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24/05/2024 17:43
Desmarcada - 26/07/2024 13:40
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23/05/2024 17:37
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 2631252 / Para: SPE GLEBA I RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA)
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21/05/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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21/05/2024 15:38
(Agendada para 26/07/2024 13:40:00)
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21/05/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 20/05/2024 13:25:21)
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20/05/2024 13:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/05/2024 13:25
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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17/05/2024 14:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/05/2024 10:05
PETIÇÃO INCIAL
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16/05/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Gomes Rocha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/05/2024 14:03:22)
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13/05/2024 14:03
Despacho -> Mero Expediente
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10/05/2024 11:51
Autos Conclusos
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10/05/2024 11:51
Novo Gama - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: POLLIANA PASSOS CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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