TJGO - 5873147-76.2023.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Pub. Municipal, de Reg. Pub. e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: [email protected] Processo n.: 5873147-76.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Alexandre Alves Ribeiro Santos Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL ajuizada por ALEXANDRE ALVES RIBEIRO SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em proêmio, registro que a causa encontra-se pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Isso porque nada obstante a questão de fundo ser de direito e de fato, os elementos de convicção necessários à formação do convencimento judicial já foram apresentados pelas partes e produzidos no curso da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Não obstante, antes de adentrar ao pedido propriamente dito, observo que na contestação da parte ré foi suscitada prejudicial de mérito, a qual passo a analisar.
II.1 MÉRITO Relata a parte autora, que é servidor público municipal efetivo ocupando o cargo de Profissional da Educação I, desde 25/08/2015.
Sustentou que a Lei Municipal nº 2.606/2006- Plano de Cargos e Salários dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, que consequentemente regulamentou o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Administrativos da Educação, na qual instituía que o servidor para ter direito à progressão horizontal deveria completar 2 anos de efetivo exercício em uma mesma referência/letra e obter resultado positivo na avaliação de desempenho. Explicou que no seu caso, mesmo preenchendo os requisitos necessários para a concessão da ascensão funcional, o reclamado se furtou a cumprir a legislação.
Ao final, pugnou pelo enquadramento na referência ''E'', bem como pelo pagamento das progressões retroativas.
Pois bem.
Sobre o tema, a Lei Municipal nº 2.229/2001, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, estabelece, em seus os artigos 6º e 7º, os critérios legais para a progressão horizontal, dispondo expressamente: Art. 6º Entende-se por progressão Horizontal a passagem do servidor de um padrão para outro superior, dentro da classe que ocupe, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - A progressão horizontal de que trata este artigo é aplicável aos ocupantes de cargos efetivos e os padrões são os constantes do anexo IV desta lei.
Art. 7º Terá direito à progressão horizontal o servidor que satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: I - houver completado dois anos de efetivo exercício no padrão, após o cumprimento do estágio probatório; II - tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupe. Paralelamente, para os servidores da Secretaria de Educação Municipal, os requisitos para progressão horizontal encontravam-se disciplinados pelo artigo 50, da Lei Municipal nº 2.606/06 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia).
Vejamos: Art. 49- Progressão horizontal é caracterizada pela evolução individualizada do servidor, quando da mudança de referências de um padrão para outro superior, progressivamente no mesmo cargo, seja ele de carreira ou cargo isolado; concedido ao servidor por antiguidade no mesmo cargo e classe, devendo ainda o servidor possuir avaliação positiva. § 1.º - O limite obrigatório de toda progressão horizontal será o salário máximo da faixa salarial fixado para o cargo. § 2.º - A progressão horizontal só poderá ocorrer de acordo com o disposto neste PCS; e somente fará jus se no período, o servidor não houver sofrido pena disciplinar e sua avaliação for positiva.
Art. 50- A progressão horizontal deverá ocorrer a todo servidor que dela faz jus, por antiguidade a cada 02 (dois) anos.
Devendo obter resultado favorável na avaliação de desempenho positiva nos últimos 02 (dois) anos, no cargo e classe que ocupe.
Art. 51- Deverá ser concedida 30 (trinta) dias após a data em que o servidor completar 720 (setecentos e vinte) dias no cargo e classe.
Art. 52- A progressão horizontal deverá beneficiar os servidores aptos de cada cargo e classe; condicionada a existência de dotação orçamentária para tal fim.
Art. 53- Ocorrendo empate na classificação da progressão horizontal e não havendo vagas no cargo e na classe a ser ocupada; ou dotação orçamentária para pagamento, obedecer-se-á ao disposto no Art. 38.
Art. 54- A progressão horizontal por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do servidor na referência da classe a que pertencer, e beneficiará o servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na referência da classe. § 1.º - Fica estabelecido como tempo de efetivo exercício na referência, aquele prestado pelo servidor a partir da data de sua inclusão na referência. § 2.º - A antiguidade na referência será computada a partir do enquadramento do servidor na referência. Tais dispositivos normativos são de clareza solar e não deixam margem a interpretações dúbias.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais – tempo de exercício e avaliação de desempenho favorável – o servidor faz jus à progressão funcional, sendo este um direito subjetivo, cuja negativa somente se justificaria diante de motivação idônea e devidamente fundamentada.
A corroborar nesse sentido, o artigo 78, § 3º trouxe previsão expressa quanto ao caráter automático do instituto, o que garante a implementação da progressão, independente de prévio pedido administrativo.
Vejamos: Art. 78- Cada classe contém de um a mais cargos com o mesmo padrão salarial. (...) § 2.º - A progressão horizontal ou acesso funcional do servidor ocorrerá por antiguidade, com obrigatoriedade da avaliação de desempenho positiva. § 3.º - A progressão horizontal por antiguidade é automática, independe de requerimento do interessado. Ademais, o reconhecimento do direito à progressão funcional encontra amparo consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
PEDIDO PROGRESSÃO VERTICAL NEGADO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEI DA MUNICIPAL 1.176/08.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. 1.Não existe cerceamento de defesa quando o Juízo considera desnecessária a produção da prova requerida, ante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, visto se tratar de matéria exclusivamente de direito. 2.
Não há se falar em indenização por danos morais em decorrência de atraso no pagamento de vencimentos ou vantagens patrimoniais de servidor público. 3.
Tendo o 2º Apelante atacado os fundamentos invocados na sentença, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 4.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o suposto direito vem sendo lesado ao longo do tempo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, conforme Súmula n. 85 do STJ. 5.
Tendo a 2ªApelada demonstrado que faz jus a progressão vertical e que atendeu a todos os requisitos da legislação municipal, não há que se negar a progressão vertical. 6.
As limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamentadora do artigo 169 da Carta Magna, que fixa os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS (APELAÇÃO N. 5003410-04.2023.8.09.0113 2ª Câmara Cível, DES REL VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - Publicado em 18/12/2023) Quanto aos requisitos implícitos, exigidos na legislação de regência, quais sejam: obtenção de resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho ou aprovação em teste específico ou programa de treinamento; não ter sofrido qualquer pena disciplinar nos 2 (dois) últimos anos; e, haver disponibilidade orçamentária, urge consignar que a comprovação de todos esses requisitos acarretaria à requerente encargo por demais oneroso (artigo 373, § 2º do CPC).
A propósito, vejo que a parte requerida adicionou aos autos as fichas individuais de desempenho, que revelam avaliação superior à média legal exigida (evento 38).
Nesse sentido, mutatis mutandis: (...) IV- OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À INSTALAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO.
A inércia da Administração Pública em instalar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis não obstaculiza, por si só, o exercício do direito à progressão, sob pena de permitir que o ente público beneficie se da própria torpeza e omissão... (TJGO, 1ª CC, MS 5140648- 26.2017.8.09.0000, Rel.
CARLOS ROBERTO FÁVARO, DJe 20/07/18). (grifo nosso). Com efeito, a aferição do tempo de serviço, a condução das avaliações e a verificação do cumprimento do estágio probatório são atos típicos da Administração Pública, sendo responsabilidade do Município, por meio de suas secretarias e órgãos internos.
A corroborar nesse vértice, dispõe o artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 03/2001 (Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia): Art. 35 - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento, até o prazo estabelecido no artigo anterior. Outrossim, não há nos autos qualquer prova de punição disciplinar imposta ao servidor, tampouco de progressão funcional anteriormente concedida, conforme se extrai dos contracheques juntados.
Saliente-se, ainda, que os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000, no tocante às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (cf.
TJ/GO, 4ª Câmara Cível, DGJ n. 137393-35.2014.8.09.0103, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, DJe de 21/03/2018).
Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do Tema 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Observando o caso concreto e os documentos constantes dos autos (evento n. 01 e evento n.38), verifico que o autor ingressou no cargo de Profissional da Educação I em 25/08/2015, restando enquadrado ainda no Plano de Carreira estabelecido pela Lei Municipal nº 2.606/2006.
Insta gizar, nesse vértice, que a legislação de regência em nenhum momento impõe a observância do período de estágio probatório para implantação da primeira progressão.
Pelo contrário, estipula que a ascensão será concedida quando o servidor completar 720 (setecentos e vinte) dias no cargo e classe, inexistindo ressalva quanto àquele que esteja em estágio probatório.
Exegese que se extrai do artigo 51 da Lei Municipal nº 2.606/2006.
Vejamos. Art. 51- Deverá ser concedida 30 (trinta) dias após a data em que o servidor completar 720 (setecentos e vinte) dias no cargo e classe. Além disso, o cômputo do prazo para ascensão deverá incidir a partir do enquadramento do servidor na referência, o que, no caso vertente, se deu com a própria admissão do autor, momento em que foi enquadrado no padrão “A”. Nesses termos, colaciona-se o artigo 54, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 2.606/2006. Art. 54 (...) § 1.º - Fica estabelecido como tempo de efetivo exercício na referência, aquele prestado pelo servidor a partir da data de sua inclusão na referência. § 2.º - A antiguidade na referência será computada a partir do enquadramento do servidor na referência. Neste contexto, adianto que o Tribunal de Justiça Goiano possui entendimento pela possibilidade da cobrança retroativa dos valores desde a implantação do plano de cargos e salários.
Vejamos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL N. 7.997/00, ART. 7º, §2º.
REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL N. 8.188/03.
POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE DECRETO IMPLEMENTO PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
INVOCAÇÃO IMPRÓPRIA DE DECRETOS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DE TEXTO LEGAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÃO PROFERIDA COM REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A progressão horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que ocupe, de forma que preenchidos os requisitos previstos na lei de regência, o servidor faz jus ao avanço na carreira, nos termos na lei municipal n.7.997/2000, com alteração dada pela lei municipal n.8.188/2003.2.
Ainda que no curso do processo a municipalidade edite decreto concedendo a progressão requestada, o que evidenciaria perda do objeto da pretensão cominatória, remanesce, contudo, o dever quanto ao pagamento das diferenças devidas desde o momento em que a progressão deveria ter sido implementada e não o foi, as quais devem ser apuradas oportunamente, em liquidação de sentença 3.
As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 4.
A edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à progressão horizontal), previstos em Lei Municipal. 5.
De acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE n. 870.947 RG/SE, na condenação imposta à Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica não-tributária, o valor da condenação deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento, e juros demora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6.
Segundo jurisprudência consolidada do STF, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, portanto desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar o precedente firmado no RE 870.947.
Remessa necessária e Apelação desprovidos. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário0010860- 22.2016.8.09.0051, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 4/10/2018). (grifo nosso). No mais, levando-se em conta que a prescrição em desfavor da Fazenda Pública regula-se conforme inteligência do Decreto n° 20.910/32 (prazo quinquenal), deve ser observada no que toca ao pedido de restituição de valores, a data de ajuizamento desta demanda, qual seja, 27/12/2023, limitado-se o pleito aos cinco anos anteriores a essa data.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional, com o consequente reenquadramento do servidor e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 (CPC/15) para: a) DETERMINAR ao Município de Aparecida de Goiânia que promova a progressão horizontal da parte autora e seu enquadramento no cargo de “Profissional da Educação I”, Nível Salarial Referência “E”; e, b) CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observando as referências individuais dos padrões de cada classe e, ainda, todos os seus reflexos (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); observando o prazo quinquenal.
Correção monetária pelo IPCA-E (REsp 1.492.221/PR) a partir do respectivo vencimento de cada parcela e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 5º da Lei federal nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997), ou seja, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês).
SEM custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153 e art. 55 da Lei n.º 9099/95.
Transitada em julgado a sentença, INTIME-SE a parte autora/ré (vencedora) para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, DETERMINO o arquivamento do feito, com as devidas baixas.
P.
R.
I.
C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
15/07/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Alves Ribeiro Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 16:44:54))
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15/07/2025 16:44
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 16:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alexandre Alves Ribeiro Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 16:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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09/07/2025 17:00
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: ALEX ALVES LESSA
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09/07/2025 17:00
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: ALEX ALVES LESSA
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13/06/2025 15:29
manifestação
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04/06/2025 18:28
troca de Juiz responsávelNovo responsável: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
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04/06/2025 18:28
troca de Juiz responsávelNovo responsável: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
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04/06/2025 18:26
P/ SENTENÇA
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04/06/2025 18:26
Autos Conclusos Para Sentença
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14/05/2025 17:35
MANIFESTAÇÃO
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24/04/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/04/2025 13:10:48))
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14/04/2025 13:10
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. - )
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14/04/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Alves Ribeiro Santos (Referente à Mov. - )
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14/04/2025 13:10
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2025 16:26
P/ SENTENÇA
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31/03/2025 16:26
Autos Conclusos Para Sentença
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16/12/2024 12:34
Prazo em Branco
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07/11/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/10/2024 16:51:10))
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28/10/2024 16:51
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. - )
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28/10/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Alves Ribeiro Santos (Referente à Mov. - )
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28/10/2024 16:51
Despacho -> Mero Expediente
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05/08/2024 14:58
P/ SENTENÇA
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05/08/2024 14:58
Autos Conclusos Para Sentença
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28/05/2024 17:14
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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28/05/2024 17:14
Por SUELENA CARNEIRO CAETANO FERNANDES JAYME (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2024 13:30:20))
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28/05/2024 13:05
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: SUELENA CARNEIRO CAETANO FERNANDES JAYME
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27/05/2024 13:30
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da FPM (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2024 13:30
Intimação MP - portaria 05/2023
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22/05/2024 10:35
Dispensa de outras provas
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20/05/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/05/2024 15:52:36))
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09/05/2024 11:23
Provas a Produzir
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08/05/2024 16:46
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/05/2024 15:52:36)
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08/05/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Alves Ribeiro Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/05/2024 15:52:36)
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08/05/2024 15:53
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/05/2024 15:52:36)
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08/05/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Alves Ribeiro Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/05/2024 15:52:36)
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08/05/2024 15:52
Ato ordinatório - PROVAS A PRODUZIR
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15/04/2024 16:51
REPLICA A CONTESTAÇÃO
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08/03/2024 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Alves Ribeiro Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 29/01/2024 13:34:52)
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29/01/2024 13:34
Contestação
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22/01/2024 03:40
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (09/01/2024 16:08:51))
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09/01/2024 17:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 09/01/2024 16:08:51)
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09/01/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Alves Ribeiro Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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09/01/2024 16:08
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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27/12/2023 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 15:40
Autos Conclusos
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27/12/2023 15:40
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: VANESSA ESTRELA GERTRUDES
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27/12/2023 15:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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