TJGO - 5559405-08.2025.8.09.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:13
Intimação Lida
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des.
Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5559405-08.2025.8.09.01343ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : QUIRINÓPOLISIMPETRANTED : FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA E OUTRAPACIENTE : LEONARDO DOS SANTOSRELATOR : Des.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Em mesa para julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator -
25/07/2025 08:31
Certidão Expedida
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25/07/2025 08:21
Intimação Efetivada
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25/07/2025 08:18
Intimação Expedida
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25/07/2025 08:18
Intimação Expedida
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25/07/2025 08:18
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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24/07/2025 15:15
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 19:10
Autos Conclusos
-
21/07/2025 15:13
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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18/07/2025 16:49
Intimação Lida
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18/07/2025 11:28
Troca de Responsável
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des.
Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5559405-08.2025.8.09.01343ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : QUIRINÓPOLISIMPETRANTE : FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA E EDUARDA SILVA SANTOSPACIENTE : LEONARDO DOS SANTOSRELATOR : Des.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO PRELIMINAR FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA, advogado, inscrito na OAB/GO 61.629 e EDUARDA SILVA SANTOS, advogada, inscrita na OAB/GO 75.579, impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em proveito de LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis – GO.Extrai-se dos autos principais (protocolo nº 5020974-59.2025.8.09.0134) que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso III e artigo 329, todos do Código Penal.Devidamente comunicada à autoridade judiciária competente, a prisão em flagrante, com aquiescência do representante ministerial, foi convertida em preventiva em sede de Audiência de Custódia (mov. 13 dos autos principais).No ponto, sustentam a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois “a audiência de custódia, foi realizada somente de forma oral, sem que o magistrado tenha lançado, ao menos resumidamente, os fundamentos que basearam a decretação do cárcere cautelar, configurando, portanto, nulidade na decisão”.Apontam, ainda, a inexistência de motivos para a manutenção da prisão preventiva, frisam que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, eis que sua custódia não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, sendo ele primário, possui ocupação lícita e residência fixa.Destacam que a prisão é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais.Sustentam a grave deficiência da fundamentação do decreto prisional na medida em que este não demonstra a insuficiência das demais medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal para a preservação da alegada ordem pública e conveniência da instrução criminal.Ademais, salientam o constrangimento ilegal ocasionado pelo tempo que perdura a prisão preventiva, pois o paciente está preso desde o dia 13 de janeiro de 2025, ou seja, mais de 6 (seis) meses.Apontam, ainda, a presença de predicados pessoais favoráveis à concessão do benefício pleiteado, haja vista o paciente ser primário, possuir ocupação lícita e ter residência fixa.Ressaltam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.Por derradeiro, pretendem a concessão do writ, em sede de liminar, no afã de cessar o propalado constrangimento ilegal, expedindo-se, de consequência, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente.No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo, e se for o caso seja aplicado uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.A inicial se encontra instruída com a documentação anexa (mov. 1).É o relatório.
Passo à decisão.Importa assinalar, a princípio, que o Habeas Corpus é ação constitucional e garantia petrificada no artigo 5°, LXVIII de nossa Carta Política, colocada à disposição do cidadão e de qualquer do povo que “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.A medida liminar em sede de remédio heroico, a seu turno, embora seja desprovida de previsão específica na legislação de âmbito nacional (arts. 647 a 667 do CPP), é admitida pela doutrina e produto da criação dos tribunais pátrios, encontrando guarida no artigo 21, inciso IV, do Regimento Interno deste Sodalício.A sua concessão, contudo, requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada.No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelos impetrantes, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência.Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.Cuidando de autos digitais, dispenso a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora (inteligência do artigo 138, XV, do RITJ/GO).Intimem-se os impetrantes.Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e, após, volvam-me conclusos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator -
17/07/2025 14:00
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:55
Certidão Expedida
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17/07/2025 13:51
Intimação Expedida
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17/07/2025 13:51
Intimação Expedida
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17/07/2025 12:44
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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16/07/2025 17:11
Autos Conclusos
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16/07/2025 17:11
Certidão Expedida
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15/07/2025 20:48
Ato ordinatório
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15/07/2025 20:48
Processo Distribuído
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15/07/2025 20:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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