TJGO - 5259722-21.2025.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 2ª Vara (Civel, Faz Publicas Estadual e Residual e Registros Publicos)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:46
Citação Expedida
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08/09/2025 14:36
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:36
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:36
Juntada de Documento
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28/08/2025 15:54
Juntada -> Petição
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19/08/2025 18:59
Juntada -> Petição
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15/08/2025 03:05
Intimação Lida
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05/08/2025 14:00
Ofício(s) Expedido(s)
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05/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
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05/08/2025 13:17
Intimação Expedida
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05/08/2025 13:17
Intimação Expedida
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05/08/2025 13:17
Recebido
-
28/07/2025 03:10
Intimação Lida
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 5259722-21.2025.8.09.0024 Demandante(s): Jovanes Rodrigues Pereira Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jovanes Rodrigues Pereira em desfavor Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada – BPC LOAS ao deficiente Considerando o disposto no Tema 350 do STF, no qual restou decidido a necessidade de prévia solicitação administrativa para configurar o interesse de agir, verifico que a parte autora juntou cópia da decisão de indeferimento proferida pela autarquia (mov. 01, arq. 15).
Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Ademais, presentes os pressupostos autorizantes, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).
DA PROVA PERICIAL 1) Considerando as orientações constantes na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, determino, antes da citação da autarquia ré, a realização de perícia médica na parte autora, com o fim de constatar a alegada deficiência. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e atento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nomeio o médico Dr.
Pedro Henrique Moreira Reis, CRM-GO 32498, cadastrado no Banco de Peritos da Justiça Federal, podendo ser contatado pelo e-mail [email protected] e pelo telefone (62) 99386-4277, para a realização do exame médico na parte autora, mediante honorários periciais dativos de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (artigo 28, § 1º, incisos III e IV, da Resolução CJF n. 305/2014, atualizada pela Res. 575/2019 e pela Res. 937/2025), tendo em vista a necessidade de deslocamento e de utilização de instrumentais próprios do profissional, tudo a ser custeado via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF, ou, se inoperante, via RPV.
Os quesitos deste juízo são aqueles elencados no Anexo IV da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, adequado ao tipo de benefício pretendido pela parte autora (benefício de prestação continuada – BPC LOAS ao deficiente).
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis, após o qual deverá ser diligenciada a autorização do pagamento dos honorários dativos via sistema AJG/JF. 2) Ainda, determino a realização de estudo social na residência da parte autora.
Para tal finalidade, nomeio a Srª.
Alvina Braga Costa, assistente social cadastrada no Banco de Peritos da CGJ-GO, para a realização do estudo acerca da renda mensal per capita da unidade familiar da parte autora, mediante honorários periciais dativos de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ou seja, no valor quase máximo autorizado pelo art. 28, § 1º, incisos III e IV, da Resolução CJF n. 305/2014, atualizada pela Res. 575/2019 e pela Res. 937/2025, tendo em vista a necessidade de longos deslocamentos dentro da Comarca, de considerável tempo da averiguação in loco e de utilização de instrumentais próprios da profissional, tudo a ser custeado via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF, ou, se inoperante, via RPV.
Durante o estudo social, deverão ser respondidos os quesitos constantes no Anexo V da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024.
O estudo social deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. 3) Intime-se a parte autora, via DJe, acerca da data, hora e local da perícia e estudo social, a ser obtido junto ao perito e à assistente social, pela escrivania (preferencialmente em conjunto com outras perícias), facultando-lhe, em 15 (quinze) dias, a formulação de eventuais quesitos complementares aos padronizados pelo CNJ, a indicação de assistentes técnicos e a suscitação de eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC).
Com a juntada dos laudos da perícia médica e do estudo social: 4) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Sem prejuízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Federal (art. 242, § 3º do CPC), de forma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), para, no prazo legal, apresentar contestação.
Deverá a autarquia juntar, no prazo de defesa, cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS). 6) Oferecida contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar impugnação ou se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Cumpridas as providências, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que, caso optem pela produção de provas, deverão justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025) -
17/07/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovanes Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 13:58:56))
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17/07/2025 14:01
Intimação Assistente Social
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17/07/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovanes Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (17/07/2025 13:50:47))
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17/07/2025 13:58
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 13:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jovanes Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 13:58
Perícia designada para 12/08/25, às 16:30h - Ministério Público - MP
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17/07/2025 13:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jovanes Rodrigues Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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17/07/2025 13:50
Recebe inicial - concede gratuidade - determina a realização de perícia prévia
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08/05/2025 17:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/04/2025 08:47
Juntada -> Petição
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04/04/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovanes Rodrigues Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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04/04/2025 15:05
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/04/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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03/04/2025 14:40
Relatório de Possíveis Conexões
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03/04/2025 14:40
Autos Conclusos
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03/04/2025 14:40
Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub (Normal) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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03/04/2025 14:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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