TJGO - 5538422-43.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 10:38
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
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18/07/2025 10:23
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.(comunicação: "109287655432563873724173969")
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18/07/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tiago Machado Da Cunha (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (18/07/2025 10:17:56))
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18/07/2025 10:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tiago Machado Da Cunha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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18/07/2025 10:17
(Agendada para 03/09/2025 17:30:00)
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5538422-43.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Tiago Machado da Cunha em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia LTDA, partes qualificadas. Narra em síntese na inicial que o autor é motorista parceiro na plataforma da requerida e que na data de 28 de agosto de 2024, teve sua conta bloqueada e perfil excluído, sob a alegação de violação aos termos do Código de conduta. Relata que não recebeu notificação prévia sobre supostas irregularidades cometidas, nem lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Informa que entrou em contato com o suporte da requerida, onde informa que recebeu apenas respostas evasivas e nenhuma prova concreta da suposta infração. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência que a conta do autor seja reativada. É o relatório.
Decido. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, visto que comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, à luz do art. 98 do CPC. Passo a análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) possibilitando, assim, ao magistrado o convencimento a respeito das alegações postas na exordial.
Ademais, o §3º da referida norma estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada depende da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise aos autos, entendo que a liminar não merece prosperar, uma vez que os fatos narrados pelo autor, não esclarecem por completo o motivo da suspensão aplicada pela requerida. Como a requerida alega que houve descumprimento das normas ou violação dos termos do aplicativo, entendo por necessário que seja instaurado o contraditório, oportunizando a parte que esclareça o motivo da suspensão.
Desta forma, diante da necessidade de maior dilação probatória para o caso em exame, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Em conformidade com este entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REATIVAÇÃO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (?caput?), somados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). 2.
Na hipótese, a controvérsia relativa à aventada irregularidade do descadastramento do autor na plataforma UBER deve ser dirimida mediante ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se o indeferimento do pedido de concessão de tutela satisfativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5319960-27.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022)
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação de acordo com a disponibilidade de pauta, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Cite-se a parte requerida, intimando-a para comparecer à sessão acima indicada, acompanhada de advogado, e advertindo-a que o prazo para a contestação será contado na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Esclareço que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC).
Deverão as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Atente-se a Escrivania para constar na ordem de intimação as advertências acima assinaladas. Os honorários do conciliador deverão ser pagos pelo autor, salvo se beneficiário da gratuidade.
A falta de pagamento importará na impossibilidade de realização da conciliação por culpa do autor, com as penalidades previstas em lei. Não realizado acordo, e apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo, sob pena de preclusão. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em Juízo, elencando-as e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide. Requerimentos genéricos não serão aceitos. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08 -
17/07/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tiago Machado Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (17/07/2025 13:48:50))
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17/07/2025 13:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tiago Machado Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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17/07/2025 13:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 13:48
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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09/07/2025 16:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/07/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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08/07/2025 17:08
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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08/07/2025 17:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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