TJGO - 5469285-23.2025.8.09.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:57
Autos Conclusos
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21/07/2025 15:45
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5469285-23.2025.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAGRAVANTE : SANTO EGÍDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.AGRAVADOS : JONAS DE LIMA THEODORO E DEUZENI SANTOS THEODORORELATOR : ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO SANTO EGÍDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registro Público e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental, Dr.
André Costa Jucá, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c pedido de condenação em danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência” - Processo n.º 5079644-44.2018.8.09.0164 (mov. 171), ajuizada em seu desfavor por JONAS DE LIMA THEODORO E DEUZENI SANTOS THEODORO. Preliminarmente, as empresas agravantes aduzem que “não possuem condições de arcar com o recolhimento do presente preparo, no momento, razão pela qual se requer, neste momento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC (…)”, tendo, para tanto, sustentado que se encontram submetidas a processo de Recuperação Judicial, pelo que requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou que seja transferido o ônus de arcar com o preparo recursal para o momento final do processo ou, ainda, que se conceda o direito ao parcelamento, nos moldes do artigo 98, § 6º, do CPC. Instada, em ato contínuo, a demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias a hipossuficiência financeira alegada, para o fim de concessão da benesse judiciária (mov. 8), a empresa agravante requereu “dilação de prazo pelo período de 10 (dez) dias, para juntar os documentos financeiros que comprovem a hipossuficiência da Agravante”. Neste jaez, o pedido de dilação de prazo foi deferido em parte para realização da produção de prova (mov. 14). Por conseguinte, ao analisar os autos, tenho que não foi juntada a documentação da capacidade financeira do insurgente (mov. 19) É o relatório.
Passo a decidir. Pois bem, muito embora o art. 98 do CPC mencione que a pessoa natural desprovida de condição financeira para “pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” tem direito à gratuidade da justiça, observo que tal regramento deve obediência, sobretudo hierárquica, ao dispositivo constitucional que obriga a comprovação desta “insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal). Inclusive, o § 2º do art. 99 do CPC também esclarece que o juiz poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão” do benefício, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99 (…).§2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 5º (…).LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, verifica-se ser imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais. Consubstanciado este entendimento, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 25 com o seguinte teor ad litteram: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a parte recorrente não obteve êxito em evidenciar sua necessidade econômica de litigar sob o pálio da justiça gratuita, contrariando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Isto porque, inobstante tenha sido intimada a comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 08 e mov. 14), não juntou documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira. Assim entendo que o apelante possui condições financeiras de arcar com as custas recursais, sem comprometer o seu sustento. Ante o exposto, não encontro razões para atender o pleito de Gratuidade da Justiça em sede recursal, ora suscitado, motivo pelo qual o indefiro. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas relativas ao preparo do seu recurso de apelação cível, sob pena de não conhecimento da insurgência (artigos 932, III e 1.007, § 2º, ambos do CPC). Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES Juiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado conforme resolução nº 59/2016) - 
                                            
14/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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14/07/2025 16:14
Intimação Expedida
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14/07/2025 16:14
Ofício(s) Expedido(s)
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14/07/2025 14:11
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/07/2025 15:15
Autos Conclusos
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10/07/2025 15:15
Prazo Decorrido
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02/07/2025 09:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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30/06/2025 17:50
Intimação Efetivada
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30/06/2025 17:16
Intimação Expedida
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30/06/2025 17:15
Ofício(s) Expedido(s)
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30/06/2025 09:40
Decisão -> Outras Decisões
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27/06/2025 16:31
Autos Conclusos
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27/06/2025 16:27
Juntada -> Petição
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23/06/2025 15:15
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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18/06/2025 01:52
Intimação Efetivada
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17/06/2025 17:49
Intimação Expedida
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17/06/2025 16:16
Despacho -> Mero Expediente
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16/06/2025 12:35
Autos Conclusos
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16/06/2025 12:07
Processo Redistribuído
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16/06/2025 11:34
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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13/06/2025 17:27
Ato ordinatório
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13/06/2025 17:27
Autos Conclusos
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13/06/2025 17:27
Processo Distribuído
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13/06/2025 17:27
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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