TJGO - 6109899-48.2024.8.09.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:28
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
03/09/2025 17:06
Autos Conclusos
-
03/09/2025 15:45
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6109899-48.2024.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO : ALTAMIRO ANTONIO ALVES RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno interposto na mov. 53, no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 92 -
12/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 18:36
Intimação Expedida
-
12/08/2025 17:59
Despacho -> Mero Expediente
-
08/08/2025 15:07
Autos Conclusos
-
08/08/2025 08:37
Cálculo de Custas
-
07/08/2025 18:07
Remetidos os Autos da Contadoria
-
07/08/2025 17:50
Despacho -> Mero Expediente
-
07/08/2025 12:40
Autos Conclusos
-
07/08/2025 12:40
Certidão Expedida
-
06/08/2025 11:11
Juntada -> Petição -> Agravo retido
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6109899-48.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO : ALTAMIRO ANTONIO ALVES RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : ALTAMIRO ANTONIO ALVES RECORRIDO : ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, pelo ITAÚ UNIBANCO S/A e por ALTAMIRO ANTONIO ALVES, em face da sentença (mov. 28) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo segundo recorrente em desfavor do primeiro. Versa a lide sobre o questionamento quanto a contratação supostamente indevida de seguro bancário denominado "Itaú Seguro Cartão", sob o argumento de que são realizados descontos mensais diretamente da conta corrente do autor, aposentado e hipossuficiente. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos autos, denominados “SEGURO CARTAO", cancelando suas cobranças definitivamente. ; b) CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ); tudo, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90; arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e artigo 5o, inciso X, da Constituição da República; ; c) DETERMINAR que a requerida restitua o valor das cobranças comprovadamente pagas nos autos, de modo dobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e AREsp nº 676.608/RS, com juros e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) E ainda, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o banco réu interpõe o apelo cível.
Em suas razões recursais (mov. 31), sustenta, inicialmente, a ausência de pretensão resistida, argumentando que o recorrido ajuizou a ação sem sequer buscar solução administrativa, violando o princípio da boa-fé objetiva e utilizando o Judiciário como meio de obtenção de indenização indevida. Alega a validade das provas digitais, como telas sistêmicas e eletrônicas, para comprovação da contratação do seguro “cartão protegido”. Aponta que a contratação se deu de forma presencial, mediante digitação de senha pessoal do cartão, equiparada à assinatura digital, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou vício de consentimento. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a regular contratação do seguro e sua utilização pelo autor durante cinco anos, conforme comprovantes de descontos mensais constantes nos autos. Invoca a teoria da supressio para argumentar que o recorrido anuiu tacitamente à contratação, não havendo razão para a restituição em dobro dos valores pagos. Impugna, também, a condenação ao pagamento de danos morais, afirmando que não houve conduta ilícita por parte do banco, tampouco violação a direito da personalidade do recorrido. Quanto aos danos materiais, alega a inexistência de prova efetiva do prejuízo sofrido, o que impede a condenação indenizatória por ausência de comprovação do dano real. Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que, na remota hipótese de manutenção da condenação, devem ser arbitrados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em valores mais razoáveis e proporcionais. Preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 35), nas quais o apelado impugnou as razões do apelo e pediu pelo desprovimento do recurso. Também irresignado, o autor interpõe recurso adesivo.
Em suas razões (mov. 36), sustenta que a sentença foi tímida ao fixar os valores referentes aos danos morais e aos honorários sucumbenciais. Alega que houve venda casada, com a inserção de produto denominado “Itaú Seguro Cartão” na conta do autor, aposentado do INSS e hipossuficiente, sem contratação ou ciência prévia. Ressalta que tal prática gerou sérios prejuízos financeiros e emocionais, especialmente por se tratar de pessoa idosa (73 anos), com poucos recursos e sem instrução formal, que utiliza a conta exclusivamente para recebimento de proventos do INSS. Afirma que a prática da instituição financeira violou os direitos do consumidor, sendo caracterizada como abusiva e ilícita, nos termos do art. 39 do CDC, bem como da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e dos precedentes firmados pelo STJ (Tema 972 - REsp 1.639.320/SP). No tocante aos danos morais, requer sua majoração para R$ 15.000,00, argumentando que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) é insuficiente para reparar o abalo sofrido e não possui caráter pedagógico. Quanto aos honorários sucumbenciais, requer a majoração para 20% sobre o valor da causa, alegando que os 10% fixados na sentença são insuficientes diante do trabalho técnico desenvolvido e da repercussão da matéria. Diante dos fundamentos apresentados, requer o provimento do recurso para majorar os danos morais para R$ 15.000,00; a condenação da ré também em danos materiais, com atualização monetária e juros legais desde o evento danoso; e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa. Ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Em resposta (mov. 40), o banco recorrido refuta os argumentos do recurso e roga pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. De início, quanto ao pedido de fixação dos danos materiais desde o primeiro evento danoso até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos à parte credora, registro que o recurso adesivo, neste ponto, padece de interesse recursal. Isso porque a sentença já acolheu a pretensão da parte autora nesse aspecto, tendo reconhecido que o banco restitua o valor das cobranças comprovadamente pagas nos autos, de modo dobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e AREsp nº 676.608/RS, com juros e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). A insurgência, portanto, não demonstra a utilidade ou a necessidade da reforma da decisão nesse ponto, uma vez que a pretensão da parte foi atendida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...). 1.
Considerando que a instituição apelante não obterá situação jurídica mais vantajosa no que toca à compensação de valores, porquanto já determinada a devolução da quantia disponibilizada à consumidora, a qual, inclusive, encontra-se depositada em juízo, o não conhecimento do apelo, no ponto, é a medida que se impõe, por ausência de interesse recursal. 2. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5253011-44.2021.8.09.0087, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Portanto, ausente interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, neste capítulo específico. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo cível e, em parte, do recurso adesivo. O apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, afastando a declaração de inexistência de débito, a condenação à restituição em dobro, aos danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a redução proporcional da verba honorária arbitrada. Por sua vez, em recurso adesivo, insurge-se o autor contra a sentença que, embora tenha reconhecido a prática abusiva do banco em cobrar por serviço não contratado, fixou indenização por danos morais em valor que considera irrisório (R$ 5.000,00) e honorários advocatícios aquém do razoável (10% sobre a condenação). Sob este enfoque, passo a decidir, nos termos do art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC1, realizando o julgamento de forma conjunta. De início, importante esclarecer que não é requisito essencial o esgotamento das vias administrativas para o manejo da via judicial, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, e por não existir qualquer norma que diga o contrário para o caso, a orientação constitucional deve prevalecer, sem que se faça qualquer ingerência a respeito, prejudicando o direito à tutela jurisdicional. Logo, exigir que sejam exauridas as vias administrativas para a solução do caso é inadmissível, mesmo porque não se busca a autora apenas o cancelamento dos descontos; pretende a devolução do que já foi pago e indenização por danos morais, o que exige a atuação judicial. Nesse sentido: Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e repetição do indébito – Extinção do feito – Sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido comprovado requerimento prévio junto à Previdência Social para cancelamento do desconto – Pedido de reforma – Desnecessário o esgotamento da esfera extrajudicial para a utilização da via judicial – Princípio da inafastabilidade da jurisdição – Desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para acionamento da via judicial – Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF/88 – Autos que devem tornar à origem, para regular prosseguimento – Não configuração de litigância predatória – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000238120248260326 Lucélia, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 17/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) Superada esta análise, e compulsando com acuidade os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta pelo autor, sob o fundamento de que é aposentado, e, ao fazer uma consulta em seus extratos de pagamento, percebeu o desconto do denominado “seguro cartão”, no valor de R$ 5,99, o qual não foi contratado pelo requerente, que pugnou, por essa razão, pela declaração de inexigibilidade da referida cobrança, restituição em dobro do indébito, e danos morais. Insta ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, a relação em questão deve ser analisada à luz das normas de proteção ao consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos legais de consumidor e fornecedor. Ademais, também respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme sedimentado pela Súmula nº 479 do STJ.
Verbis: Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Estabelecidas essas premissas, e considerando à distribuição dos ônus da prova realizada pela própria lei, competia à parte requerida apresentar provas que atestassem a existência do negócio jurídico apto a justificarem os descontos questionados na exordial referentes à cobrança do “Seguro Cartão”. Todavia, o banco réu limitou-se a apresentar simples telas unilaterais de seus sistemas internos, como visto na contestação da mov. 9, o que não comprova a ocorrência da contratação do produto em questão. Quanto ao tema, este Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula n. 18, que assim dispõe: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS MEIOS DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 2.As telas sistêmicas, embora aceitas como meio de prova, devem estar acompanhadas de outros elementos que confirmem a anuência expressa do consumidor na celebração dos contratos de empréstimo consignado. 3.Ausentes outros elementos que confirmem a contratação por meio idôneo, como registros de uso de aplicativo ou terminal eletrônico, com a adoção de mecanismos de segurança que possam certificar que de fato a avença ocorreu entre a instituição financeira e o consumidor, deve ser declarada inexistente a relação contratual. 6.(...).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5006981-33.2023.8.09.0064, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) Infere-se, desse modo, que, apesar de alegar fato impeditivo do direito do requerente, o requerido não se desincumbiu dos ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, já que não trouxe aos autos documento capaz de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, apta a legitimar os descontos a título de seguro cartão. Assim, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, diante da ausência de contratação, não havendo se falar em supressio ou compensação de valores. Passada esta análise, quanto à devolução dos valores indevidamente descontados (art. 42, do CDC), cumpre-se mencionar que o Superior Tribuna de Justiça, no julgamento dos Tema 929 (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Na hipótese dos autos, tendo os descontos se originado de contrato declarado ilegal, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. A propósito: EMENTA: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e repetição de indébito. (…) III.
Repetição do indébito.
Devolução em dobro.
Possibilidade.
Segundo o entendimento do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a repetição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No entanto, a Corte Cidadã modulou os efeitos do aludido julgado para que a restituição dobrada seja aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
Em relação aos valores descontados após o julgamento, imperiosa a verificação da má-fé do fornecedor.
Assim, deve ser reformada a sentença para que a restituição em dobro se dê para todas as parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021. (...) Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5485899-93.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)”. Nesse sentido, é de rigor confirmar a sentença, também neste capítulo. Vencida esta etapa, no que se refere ao dano extrapatrimonial, em respeito ao microssistema consumerista, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que significa dizer que o prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa senda, demonstrado o ato ilícito praticado pelo banco, na medida em que efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente, resta configurado o dever indenizatório. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal.
Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (…).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independente de culpa.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da parte autora, configurando, assim, o dano moral. 4.
A quantia fixada para reparação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não representar enriquecimento indevido, tampouco frustrar os efeitos preventivo e compensatório da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5053999-52.2024.8.09.0149, Rel.
Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2024, DJe de 28/11/2024) Sobre o valor indenizatório, há que se destacar que, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Devem ser observados, ainda, os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Ademais, aplicável a Súmula 32 do TJGO, que assim dispõe: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Uma vez observados os critérios reportados, considerando que os descontos, embora não elevados (R$ 5,99), perduram sobre o benefício previdenciário do autor desde o ano de 2019, e analisando o valor da condenação imposto pela instância inaugural, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido pois não se mostrou excessivamente punitivo à conduta perpetrada pelo banco, e nem é irrisório frente a análise das circunstâncias. A corroborar, eis os julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...). 2.
O quantum indenizatório deve sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se suficiente e razoável a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ademais, aludida verba indenizatória somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se verifica.
Súmula 32, desta Corte. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5529093-27.2022.8.09.0046, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA PESSOA JURÍDICA.
DESCONTOS DE PAGAMENTO FEITOS NA CONTA DA PESSOA FÍSICA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA JURÍDICA.
ILEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. (…). 2.
Nos termos da Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual deve ser mantida no caso concreto o valor arbitrado na sentença, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, que representam diminuição de sua renda mensal, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, restando caracterizado o dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5430364-14.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024) Assim, impende a manutenção do julgado que condenou o banco na reparação dos danos morais cometidos ao autor, no valor fixado em sentença. Sobre a incidência dos consectários legais, por tratarem-se de matéria de ordem pública, cabe alterá-los de ofício. Neste caso, ressalto que os valores indenizatórios dos danos morais e da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente, com base no INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso/primeiro desconto indevido (art. 405, CC) até 29/08/2024.
Após essa data (30/08/2024), a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC). Passada esta análise, insurge-se, ainda, o autor, contra a base de cálculo da verba honorária. Sabe-se que, no caso, há de se observar a gradação estabelecida pelo § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, conforme determinando pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. "A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019)" (AgInt no AREsp 1638593/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1847296/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).
Destaquei. Confira o dispositivo legal citado: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I- o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Destaquei. No mesmo sentido é o Tema 1.076 fixado pela Corte de Cidadania: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em análise, observa-se que o valor da condenação, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não constitui base de cálculo suficiente para a fixação de honorários advocatícios em quantia justa, mesmo se considerado o percentual máximo de 20%, o que resultaria em apenas R$ 1.000,00 (mil reais).
Além disso, o valor da causa, de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), não reflete o real proveito econômico obtido. Diante disso, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Confira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
EQUIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.1. (...). 6.
No que tange à verba sucumbencial, não há como negar a existência do proveito econômico obtido pelo apelante (art. 85, § 2º, do CPC), que se restringe, no caso, à repetição do indébito em dobro.
Entretanto, como o proveito econômico mostra-se irrisório, prudente a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, segundo o disposto no art. 85. § 8º do CPC. 7. (...) 8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5072757-32.2023.8.09.0079, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Logo, embora não assista razão ao autor quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, é cabível a alteração da sentença, de ofício, quanto a esse ponto, para fixar os honorários advocatícios por equidade. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E A ELA NEGO PROVIMENTO.
Também, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ADESIVO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO A ELE PROVIMENTO, confirmando os termos da sentença. De ofício, reformo em parte o ato sentencial para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do causídico do autor; assim como determino que os valores indenizatórios deverão ser corrigidos monetariamente, com base no INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso/primeiro desconto indevido (art. 405, CC) até 29/08/2024.
Após essa data (30/08/2024), a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC). Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
14/07/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Altamiro Antonio Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (13/07/2025 20:56:17))
-
14/07/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (13/07/2025 20:56:17))
-
14/07/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Altamiro Antonio Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 13/07/2025 20:56:17)
-
14/07/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 13/07/2025 20:56:17)
-
13/07/2025 20:56
Apelo conhecido e desprovido. Recurso Adesivo parcial. conhecido e desprovido
-
08/07/2025 18:58
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
07/07/2025 18:28
P/ O RELATOR
-
07/07/2025 18:28
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO C/ RECURSO ADESIVO
-
07/07/2025 18:27
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
-
07/07/2025 18:26
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
07/07/2025 14:46
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
07/07/2025 14:46
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
07/07/2025 14:46
Remessa em grau de recurso
-
04/07/2025 11:05
contrarrazões
-
06/06/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (06/06/2025 14:18:02))
-
06/06/2025 14:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
06/06/2025 14:18
Apelação interposta - intimar para contrarrazões
-
04/06/2025 18:03
Recurso Adesivo em Apelação
-
04/06/2025 17:32
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
-
12/05/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Altamiro Antonio Alves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/05/2025 18:35
Apelação - Intimar Promovente para Contrarrazões
-
12/05/2025 18:35
Apelação Tempestiva
-
08/05/2025 18:39
ANEXO
-
09/04/2025 22:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
09/04/2025 22:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Altamiro Antonio Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
09/04/2025 22:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
09/04/2025 17:31
Autos Conclusos
-
04/04/2025 18:09
ANEXO
-
03/04/2025 14:39
Dispensa de provas a produzir
-
12/03/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/03/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Altamiro Antonio Alves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/03/2025 16:16
Intimar as partes sobre pretensão probatória
-
09/03/2025 00:48
Para Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (04/02/2025 16:12:43))
-
27/02/2025 18:33
Impugnação à contestação da ré
-
27/02/2025 15:55
Juntada -> Petição
-
21/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ596499589BR idPendenciaCorreios3010879idPendenciaCorreios
-
18/02/2025 15:13
Comprovante de expedição de carta de citação e intimação - e-carta
-
04/02/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
04/02/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Altamiro Antonio Alves (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
04/02/2025 16:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
04/02/2025 16:12
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
03/02/2025 18:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/02/2025 18:05
Termo de Conclusão
-
30/01/2025 11:54
Emenda à Inicial
-
17/01/2025 12:30
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/01/2025 17:32
Adv. habilitado conforme petição
-
24/12/2024 17:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
09/12/2024 07:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Altamiro Antonio Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
09/12/2024 07:42
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
06/12/2024 14:41
Relatório de Possíveis Conexões
-
06/12/2024 14:41
Autos Conclusos
-
06/12/2024 14:41
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
-
06/12/2024 14:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5309224-77.2025.8.09.0007
50.209.372 Gleisson Wellington Martins S...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rodrigo Martins de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/04/2025 11:14
Processo nº 5557583-39.2025.8.09.0051
Arlene Araujo Bernardes Couto
Banco Agibank S/A
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:58
Processo nº 6128788-08.2024.8.09.0051
Diego Gomes de Sousa
Governo do Estado de Goias
Advogado: Bruna Santos e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2024 00:00
Processo nº 5236206-94.2025.8.09.0145
Joao Rafael dos Santos
Welligton Eustaquio Andrade
Advogado: Elaynne Priscila Nogueira Olegario
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/03/2025 00:00
Processo nº 5502826-66.2023.8.09.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Stillus Negocios LTDA
Advogado: Lorena Silveira Miranda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/08/2023 17:16