TJGO - 5499392-43.2025.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 17:38
Intimação Expedida
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28/08/2025 17:38
Intimação Expedida
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28/08/2025 17:38
Despacho -> Mero Expediente
-
27/08/2025 17:35
Autos Conclusos
-
26/08/2025 18:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
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18/08/2025 09:39
Juntada de Documento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5499392-43.2025.8.09.0134 DESPACHO Diante da defesa apresentada no evento 15, ouça-se o autor em 10 dias.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
12/08/2025 17:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:12
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:12
Despacho -> Mero Expediente
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12/08/2025 15:48
Autos Conclusos
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08/08/2025 17:40
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/07/2025 17:46
Juntada de Documento
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5499392-43.2025.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante ajuizado por ESPÓLIO DE EUNICE DE JESUS RAMOS, representado pela inventariante Núbia Mara Ramos Elias em face de MOACIR CEZAR NAVES, qualificados.Alega que com o falecimento de Joaquim Tito Naves Neto, ocorrido em 11/03/2022, deu-se a abertura do inventário para a administração e partilha de seus bens (autos apenso), oportunidade em que, após cerca de 01 ano, seu sobrinho, ora demandado, foi nomeado como inventariante.
Contudo, alega que sua atuação tem revelado diversas irregularidades que justificam sua remoção.Conta que foi comprovado que os supostos herdeiros se valeram do termo de inventariança obtido no inventário extrajudicial, o qual foi suspenso judicialmente, para dissipar toda a soja que estava depositada no armazém Bagel Bom Jesus Armazéns Gerais em nome do Sr.
Joaquim.
Esclarece que a declaração pública acostada ao feito demonstra que o Sr.
Moacir negociou a venda da soja com o Armazém BAGEL e solicitou que o depósito da transação fosse depositado na conta do Banco SICOOB, sob a justificativa que as outras contas estavam “travadas”.Discorre ainda que o Sr.
Moacir invadiu a Fazenda “Sete Lagoas”, um dos principais bens do acervo hereditário, acompanhado por homens armados, causando medo e insegurança na Sra.
Rúbia, a qual estava na posse do local, conforme Boletim de Ocorrência anexo.Defende que o demandado agiu de forma truculenta e ilegal ao retirar a Sra.
Rubia da posse do imóvel rural, sendo tal providência tomada à margem do devido processo legal e à revelia de prévia manifestação do Juiz competente.
Obtempera também que o demandado realizou obras e reformas no imóvel rural sem prévia autorização judicial e sem comunicação aos interessados, violando o art. 619, inciso IV, do CPC, que exige anuência do juízo e dos herdeiros para realização de despesas extraordinárias.
Outrossim, defende que restou comprovado o evidente interesse do Inventariante em dissipar/dilapidar o patrimônio do falecido para prejudicar eventual partilha de bens em favor da representante do Espólio de Eunice, já que o Sr.
Moacir efetuou o saque de R$107.539,31 (cento e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos) da conta SICOOB, consoante noticiado na petição de evento nº 68 dos autos principais, fato esse confirmado na decisão proferida ao evento nº 70.Reforça que o inventariante/demandado ainda desconsiderou o contrato de arrendamento vigente, atravessou o arrendatário e, sem qualquer permissão ou justificativa, colheu a safra de soja de 2024/2025, cuja conduta afronta não apenas os direitos do arrendatário, como também compromete o correto processamento do inventário, pois os frutos da propriedade pertencem ao Espólio e não podem ser apropriados unilateralmente por um dos interessados.Destaca ainda a inaptidão do inventariante para o exercício da inventariança, sob o argumento que a Fazenda Sete Lagoas encontra-se em total abandono, conforme fotografias coligidas aos autos.
Narra também que, além de todas as irregularidades acima mencionadas, é importante destacar que o atual inventariante não é a pessoa mais adequada para administrar e gerir os bens do espólio pois ele reside em outro Estado, não tem conhecimento sobre os bens do de cujus e tampouco participou da construção do patrimônio do mesmo.Por tais razões, pugna, liminarmente, pela imediata remoção do demandado da inventariança, com a consequente nomeação da autora como inventariante dos bens deixados pelo falecido Joaquim Tito Naves Neto.Juntou documentos.É o relatório do essencial.
Passo a decidir.De plano, considerando a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Advirto, porém, que a parte beneficiária suportará em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposto no art. 100º, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De outro turno, De outro turno, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A par disso, o art. 622, CPC elenca as hipóteses em que o inventariante será removido da inventariança, de ofício ou a requerimento.
Veja-se: Art. 622. (...)I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.Contudo, em observância literal à previsão do art. 623, CPC, é possível se constatar que eventual determinação judicial de remoção de inventariante deverá ser precedida da sua necessária intimação para manifestar-se nos autos, primando assim pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, in verbis:Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.Parágrafo único.
O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. (Grifei)Nesse diapasão, formado o incidente, o magistrado deve conceder vista dos autos ao inventariante, sob pena de nulidade, julgando em seguida o pedido ou permitindo a produção de provas, nos termos do art. 373, I, do CPC, somente se justificando a remoção sumária, ou seja, inaudita altera pars, se os documentos coligidos ao incidente permitirem antever, já de início e sem qualquer eiva de dúvida, que o inventariante de fato praticou algumas das condutas descritas no art. 622 acima transcrito.
Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
REMOÇÃO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Nada obstante os artigos 622 e 623 do CPC de fato autorizem a remoção do inventariante nas hipóteses ali enumeradas, também determinam expressamente que eventual determinação judicial nesse sentido deverá ser precedida da sua necessária intimação para manifestar-se, primando assim pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Formado o incidente, o magistrado deve conceder vista dos autos ao inventariante, sob pena de nulidade, julgando em seguida o pedido ou permitindo a produção de provas, nos termos do art. 373, I, do CPC, somente se justificando a remoção sumária, ou seja, inaudita altera pars, se os documentos coligidos ao incidente permitirem antever, já de início e sem qualquer eiva de dúvida, que o inventariante de fato praticou algumas das condutas descritas no art. 622 acima transcrito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5386581-69.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2023, DJe de 17/08/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ART. 623 DO CPC.
NÃO OBSERVAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE. 1. [...] 2.
A remoção do inventariante, é autorizada nos termos do art. 623 do CPC.
Contudo, é sempre garantida a sua intimação para se defender, no prazo de quinze dias, quando o juiz constatar hipótese de remoção. 3.
Confirmada a remoção do inventariante sem que respeitado o prévio contraditório, mister a declaração de nulidade do ato agravado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5410201-12.2022.8.09.0095, Rel.
Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, DJe de 19/09/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
De acordo com o disposto no artigo 623 do CPC, requerida a remoção do inventariante com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, do CPC, ele deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Além disso, esse procedimento deve tramitar em autos apartados ao de inventário (parágrafo único do artigo 623 do CPC). 2.
Não observado o procedimento especial próprio para que seja determinada a remoção do inventariante, incorreu a magistrada singular em error in procedendo, devendo ser cassada a decisão agravada, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5300075-20.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/12/2021).Na espécie, não obstante as alegações do autor em relação a desídia e dilapidação de bens pelo demandado, violação da posse e administração do imóvel indevidamente, realização de obras sem autorização judicial e saques nas contas do Espólio sem o consentimento dos herdeiros, desconsideração do contrato de arrendamento e inaptidão para o exercício da inventariança, entendo que, de uma análise sumária dos autos, não restaram preenchidos os requisitos que justificassem a remoção liminar do inventariante.Até porque, nota-se que o demandado encontra-se na inventariança desde novembro de 2024, tendo a autora, por algumas vezes, questionado sua atuação nos autos principais, porém, até o momento, os documentos coligidos ao feito não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Também não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que muito dos acontecimentos narrados pela autora são fatos pretéritos, insuficientes a subsidiar, neste momento, a concessão do pedido de tutela postulado.Diante o exposto, nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC.Ato contínuo, intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá se defender e produzir provas.Após, conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
17/07/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Moacir Cezar Naves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (02/07/2025 08:27:03))
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17/07/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Moacir Cezar Naves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 02/07/2025 08:27:03)
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17/07/2025 13:26
Habilitação de advogado(a)
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02/07/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE EUNICE DE JESUS RAMOS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (02/07/2025 08:27:03))
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02/07/2025 08:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO DE EUNICE DE JESUS RAMOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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02/07/2025 08:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/07/2025 08:27
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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26/06/2025 16:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/06/2025 16:43
Autos conclusos
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26/06/2025 16:42
Guia aguardando deferimento
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26/06/2025 16:41
Provimento 26/2018
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25/06/2025 18:04
Quirinópolis - Vara de Família e Sucessões - I (Dependente) - Distribuído para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
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25/06/2025 18:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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