TJGO - 5734076-89.2022.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 16:25
Intimação Expedida
-
09/09/2025 16:25
Ato ordinatório
-
08/09/2025 14:48
Juntada -> Petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 2ª Vara Cível PROCESSO: 5734076-89.2022.8.09.0174 REQUERENTE:Vinicius Alves De Matos REQUERIDO: Morada Construtora E Incorporadora Ltda ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar expressamente o valor total do débito a ser penhorado para encaminhamento à CACE.
Senador Canedo, 5 de setembro de 2025. Giovanna Costa Soares Analista Judiciário -
05/09/2025 17:12
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:57
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:57
Ato ordinatório
-
05/09/2025 11:57
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 15:06
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 14:48
Intimação Expedida
-
25/08/2025 14:48
Certidão Expedida
-
06/08/2025 13:32
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 20:18
Juntada -> Petição
-
10/07/2025 16:32
Intimação Efetivada
-
10/07/2025 16:25
Intimação Expedida
-
10/07/2025 16:25
Ato ordinatório
-
30/06/2025 18:05
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2025 22:48
(Referente à Mov. Cálculo de Custas (24/03/2025 10:12:00)) (Polo Passivo)
-
20/05/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
20/05/2025 13:53
Decisão -> deferimento
-
19/05/2025 14:42
P/ DECISÃO
-
19/05/2025 13:36
MANIFESTAÇÃO - PENHORA ONLINE
-
19/05/2025 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/05/2025 11:55
Exequente - Dar andamento ao feito
-
19/05/2025 11:54
Exequente - Evento nº 172
-
07/05/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/05/2025 17:10
Intimação da parte Exequente - esclarecer pedidos
-
06/05/2025 17:10
MANIFESTAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
-
05/05/2025 14:30
(Referente à Mov. Cálculo de Custas (24/03/2025 10:12:00)) (Polo Passivo)
-
24/04/2025 19:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/04/2025 19:37
Intimo para recolher custas para intimação da executada
-
24/04/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 24/04/2025 13:24:27)
-
24/04/2025 13:24
Decisão -> deferimento
-
23/04/2025 15:55
P/ DECISÃO
-
23/04/2025 15:13
PETIÇÃO DE JUNTADA - PAGAMENTO DAS CUSTAS DO DESARQUIVAMENTO
-
15/04/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/04/2025 15:13
Intimação - Parte autora - Recolher custas de desarquivamento
-
15/04/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 13:47
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2025 23:35
Para (Polo Passivo) Morada Construtora E Incorporadora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ654754102BR idPendenciaCorreios3139491idPendenciaCorreios
-
11/04/2025 23:32
Para (Polo Passivo) Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ654751358BR idPendenciaCorreios3139494idPendenciaCorreios
-
07/04/2025 18:52
Processo Arquivado
-
07/04/2025 18:51
Intimação - Pagar Custas Finais da Guia, Sob Pena De Protesto
-
07/04/2025 18:46
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 10:12
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *75.***.*98-50
-
24/03/2025 10:12
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *75.***.*97-50
-
26/02/2025 12:58
Processo Arquivado
-
26/02/2025 12:58
Remessa à Contadoria - Custas Finais
-
26/02/2025 12:57
25/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5734076-89.2022.8.09.0174 SENTENÇA VINICIUS ALVES DE MATOS, já devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de reparação de danos em desfavor de MORADA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e TAURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, pessoas jurídicas de direito privado igualmente qualificada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.Alega, em síntese, que em 14 de julho de 2020 celebrou com a empresa requerida contrato de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Rua Pedro Ludovico, quadra n° 9, lote 26, casa 2, Jardim Todos os Santos III, em Senador Canedo-GO, pelo valor de R$ 238.700,00 (duzentos e trinta e oito mil e setecentos reais).Informa que ao receber a posse do imóvel em 15/08/2022 constatou defeitos na tubulação de esgoto, e posteriormente em 13/11/2020 iniciaram vazamentos de água por todo o telhado em decorrência das chuvas, bem como notou o desnivelamento dos pisos que inclusive causa o acúmulo de água na sala.Assevera que comunicou tais defeitos às requeridas que apesar de prometerem solucioná-los não o fizeram, motivo pelo qual pugna em sede liminar pela reparação dos vícios constatados no imóvel, e no mérito requer a condenação das empresas demandadas ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 2.149,00 (dois mil, cento e quarenta e nove reais), que corresponde ao que foi despendido para aquisição de uma nova máquina de lavar e impermeabilização do sofá, bem como indenização por danos morais na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles o contrato de compra e venda, laudo técnico e notas fiscais (evento nº 1).Decisão proferida no evento nº 15 recebendo a inicial, deferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a liminar e determinando a citação da parte ex adversa.As requeridas contestaram a ação no evento nº 31 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da segunda requerida.
No mérito, sustentam que deram todo o suporte ao autor no que tange aos defeitos no telhado e pintura do imóvel, e que os novos fatos decorreram de culpa exclusiva do proprietário que não realizou a manutenção das calhas na forma devida, e quanto ao piso menciona que não houve questionamento no ato da vistoria.Advogam, também, que o autor não apresentou a nota fiscal do serviço de impermeabilização do sofá quando solicitado na via administrativa, e pontuou a ausência de prova de que a máquina de lavar estragou por culpa dos vícios construtivos, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos inaugurais.Impugnação à contestação apresentada no evento nº 36, ocasião em que o autor reiterou os termos deduzidos no exórdio.Decisão saneadora proferida no evento nº 43 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Tauro Empreendimentos, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como determinando a realização de prova pericial diante da controvérsia em torno da existência dos alegados vícios construtivos.Depósito dos honorários periciais efetuado no evento n° 84.Laudo técnico pericial jungido no evento n° 96, e informações complementares prestadas nos eventos n°s 101, 104 e 106.Renúncia ao mandato outorgado pelas requeridas aos causídicos informada nos eventos n°s 107/108.Nos eventos n°s 112/113 houve tentativa infrutífera de intimação das promovidas para regularizar a representação processual, retornando os AR’s com a informação de “desconhecido” e “mudou-se”, e de igual modo a tentativa de intimação por e-mail não foi efetivada (evento n° 133).Alvará expedido ao perito no evento n° 140.O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n° 142.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos podem ser elucidados mediante o simples exame das provas produzidas no curso da instrução processual.Ab initio, da análise do laudo apresentado no evento n° 96 e dos esclarecimentos prestados nos eventos n°s 104 e 106, verifico que a conclusão do perito baseou-se em inspeção in loco e avaliação devidamente fundamentada.Logo, ausente causas que justifiquem a elaboração de nova prova técnica, pois o laudo pericial é minucioso e aborda todos os aspectos necessários ao julgamento da lide, homologo-o para que surta seus efeitos jurídicos.As preliminares suscitadas em sede de contestação já foram devidamente analisadas e rejeitadas conforme decisão saneadora proferida no evento n° 43.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae.Inicialmente esclareço que a relação de consumo que envolve o litígio impõe a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade técnica e financeira do autor nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, inclusive consoante já deferido na decisão proferida no evento nº 15.Necessário destacar, em casos tais, que a responsabilidade do prestador de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é eminentemente objetiva, ou seja, independe de culpa nos termos do art. 14, caput, do CDC, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ele e a conduta do fornecedor, só podendo ser afastada quando este provar que, tendo prestado o serviço o defeito inexiste, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, incisos I e II do CDC).Pois bem.
O autor alega que em 14 de julho de 2020 firmou com as empresas requeridas um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e após a entrega surgiram diversos defeitos incluindo problemas na tubulação de esgoto, vazamentos de água por todo o telhado e desnivelamento dos pisos, comprometendo assim a valorização e habitabilidade da unidade, razão pela qual requer a reparação dos defeitos e indenização por danos materiais no valor de R$ 2.149,00 (dois mil, cento e quarenta e nove reais), além de reparação por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Já as requeridas sustentam que os defeitos foram solucionados e não houve reclamação quanto ao desnivelamento do piso no momento da vistoria, postulando a improcedência total dos pedidos iniciais.Assentadas as premissas necessárias, examinando com acuidade o arcabouço processual observo que o laudo pericial jungido no evento n° 96, elaborado pelo engenheiro civil Pedro Fillipe Lima Vasconcelos (CREA 25586/D-GO), concluiu que as patologias constatadas no imóvel decorrem de vícios construtivos relacionados diretamente à má execução da obra, senão vejamos:“O imóvel existe vícios construtivos como pode ser visto e estão descritos nas fotos 8 a 16 anexadas neste laudo.
O autor informou em ocasião de perícia que os requeridos estiveram no imóvel para fazer reparos, porém, tais reparos não lograram em êxito pois os vazamentos/infiltrações no telhado voltaram a acontecer novamente.
O autor informou em ocasião de perícia que trimestralmente sobe no telhado para fazer limpeza nas calhas.
Neste ponto, é necessário destacar que em ocasião de perícia fora constatadas sujeiras/poeiras nas calhas, e isto prejudica o bom escoamento de água dentro da calha, bem como entupimentos de canos.
O valor para recuperação dos danos no imóvel é de R$ 13.572,10 (treze mil quinhentos e setenta e dois reais e dez centavos) conforme detalhado no orçamento em anexo utilizado a tabela SINAPI CAIXA/GO referente ao mês de março de 2024.
Não há problemas estruturais na fundação e nem nos elementos pilares e vigas.
O imóvel é relativamente novo, e os danos são oriundos de uma má execução de obra”.Sobreleva destacar que o expert apresentou fotografias de todas as falhas encontradas no imóvel, destacando nas fotos n°s 8 a 16 o que passo a pontuar: fotos 8 a 10) emendas de cano realizadas de forma errada utilizando fitas adesivas de manta asfáltica; foto 11) empoçamento de água em área molhada em banheiro sem inclinação para o ralo; foto 12) empoçamento de água em área molhada em cozinha e sala sem inclinação; foto 13) manchas de infiltração vista na laje da sala, e imperfeições de acabamento entre laje e alvenaria; foto 14) descascamento em teto do corredor devido a incidências de infiltrações oriundas do telhado; foto 15) sustentação de madeiramento de forma inadequada (inclinado); foto 16) ilustra em vermelho passagem de fiação elétrica sem eletroduto em desconformidade com a NBR 5410.Com efeito, uma vez evidenciada a falha na edificação do imóvel adquirido pelo autor devem as requeridas reparar os danos a que deram causa com sua conduta negligente.Sobre o tema oportuno transcrever o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás em caso semelhante:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS ADVINDOS EM IMÓVEL CONSTRUÍDO PELOS PROMITENTES VENDEDORES.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSTRUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, CARÊNCIA DA AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELADOS E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO DOS APELADOS.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
VALIDADE O ORÇAMENTO APRESENTADO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. 1. (...). 12.
A entrega de um imóvel novo com defeitos apontados no laudo pericial são considerados vícios redibitórios, cujas anomalias tornam o imóvel inadequado moradia, causando aos adquirentes transtornos ou prejuízos, o que ultrapassa o "mero aborrecimento" e/ou "mero inadimplemento contratual" e alcança o caráter de violação da boa-fé objetiva que norteia o Direito Obrigacional, o que enseja a condenação dos construtores no pagamento da indenização por danos morais. 13. (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível n.º 0392662-26.2015.8.09.0011, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2020, DJe de 12/02/2020)Assim, impõe-se a execução dos reparos no imóvel conforme pleiteado pelo autor no exórdio, e confirmado pelo perito judicial no curso da lide.Quanto aos danos materiais o autor relata que o vazamento de água pela tomada no momento em que a máquina de lavar estava funcionando danificou-a e comprometeu o seu uso, sendo necessário ainda impermeabilizar o sofá em razão das goteiras que vinham do teto, totalizando um gasto de R$ 2.149,00 (dois mil, cento e quarenta e nove reais).A propósito da questão observo que os vícios construtivos constatados no imóvel realmente causaram danos na máquina de lavar roupas do autor, sobretudo se considerarmos que a água que vazou do teto desceu pela tubulação de energia elétrica e saiu pela tomada em que o eletrodoméstico estava ligado e em funcionamento.Nesse contexto, impõe-se a condenação da construtora ao ressarcimento do valor integral do bem danificado no valor de R$ 1.799,00 (um mil, setecentos e noventa e nove reais) referente à compra de outra máquina de lavar roupas conforme nota fiscal n° 5355760 jungida no evento n° 1.
Por outro lado as fotos e vídeos jungidos no evento n° 1 sinalizam que os vícios construtivos do imóvel de fato causaram danos ao sofá através da água que caía do telhado em cima dele.
Todavia o autor não apresentou a nota fiscal do serviço de limpeza e impermeabilização, juntando aos autos apenas um orçamento no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) da empresa Renove Lavanderia, o que deságua na rejeição do pedido de ressarcimento já que não se pode atestar a efetiva execução do serviço sem a necessária nota fiscal.Quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial entendo que os fatos narrados no exórdio ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, gerando abalo psicológico ao autor diante dos graves defeitos identificados na construção de seu imóvel residencial, intensificados em épocas de chuva, além do aspecto insalubre em que ficou a casa com manchas nas paredes decorrentes das infiltrações.Nesse contexto de infortúnios tem-se, então, por caracterizado o dano moral.Sobre a temática colaciono recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONTRATUAIS.
DEFEITOS CONSTRUTIVOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FALHA DE COMPONENTES.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SONHO DA CASA PRÓPRIA. 1.
Classificados os problemas no imóvel como defeitos, e não vícios, aplicável a regra do art. 27 do CPC, que determina a incidência do prazo prescricional (quinquenal) para a pretensão de reparação dos danos, afastando-se, portanto, a alegação de decadência. 2.
Restando comprovado que as falhas surgidas no imóvel provieram da utilização de componentes de qualidade duvidosa quando da construção, responde a Construtora pelos danos decorrentes dos defeitos surgidos, inclusive aqueles consignados no laudo pericial como necessários para efetivar a reforma (art. 322, § 2º, do CPC), cujo termo inicial da correção monetária é a data da apresentação do laudo técnico que discriminou a verba necessária. 3.
Evidencia a violação da boa-fé contratual e a quebra da confiança quanto aos serviços prestados pela requerida inexiste fundamento para oportunizar à Construtora o reparo dos defeitos evidenciados no imóvel (art. 4º, inciso III do CDC). 4.
Caracteriza dano moral, por frustração da expectativa de aquisição de casa própria segura e funcional, a entrega de imóvel com defeitos, sendo montante ponderado a contrabalancear o abalo sofrido, consideradas as particularidades da situação, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 0287312-60.2014.8.09.0051, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2019, DJe de 08/08/2019) – negritei.Já no que pertine ao quantum da justa reparação o arbitramento deve ser realizado pelo magistrado segundo seus equilibrados critérios orientando-se, em cada caso, pela capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido e a natureza e extensão do dano experimentado.Isso porque não prevê a legislação em vigor parâmetro de aferição do valor indenizatório na hipótese vertente, senão o genérico para os casos de prática de ato ilícito.
Assim, ao juiz tocará o arbitramento da reparação segundo seu prudente arbítrio.Não se pode olvidar, porém, a dupla finalidade da condenação que visa a um só tempo punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes, além de compensar a vítima pelos transtornos ou sofrimentos que lhe foram impostos, evitando sempre que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.Finalmente sobreleva destacar que eventuais dificuldades decorrentes da aferição e apreciação dos danos pela inexatidão e imprecisão dos critérios não podem obstar a reparação do dano moral, ou torná-la algo meramente simbólico com a fixação de indenizações meramente decorativas, já que equivaleria à negativa de reparação com a perpetuação do desequilíbrio sociojurídico causado pela ofensa.Nessa diretriz, sopesando as diversas variáveis em questão tenho que uma reparação razoável equivale à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consentânea com o caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência, salientando que tal valor é elevado a comportar o deferimento do pleito inicial em justa medida.Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Na confluência do exposto, confirmo a liminar concedida initio littis e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:1) CONDENAR solidariamente as empresas requeridas a reparar os defeitos apresentados no imóvel adquirido pelo autor decorrente de vícios construtivos, conforme descrito no laudo pericial (eventos n.°s 96, 101, 104 e 106), devendo executar os serviços no prazo máximo de 90 (noventa) dias de modo a causar o mínimo transtorno aos moradores;2) CONDENAR as empresas requeridas também solidariamente a ressarcir o autor pelo dano material experimentado no valor de R$ 1.799,00 (um mil, setecentos e noventa e nove reais), corrigido pelo INPC desde o desembolso e incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e3) CONDENAR solidariamente as empresas requeridas a reparação pelos danos morais causados ao autor que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a mês a contar da publicação da sentença.Por força da sucumbência majoritária, CONDENO as requeridas também solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, parágrafo 2.° do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Senador Canedo-GO, 31 de janeiro de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
31/01/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
31/01/2025 13:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
16/10/2024 19:16
P/ SENTENÇA
-
16/10/2024 17:07
Autos Conclusos
-
16/10/2024 16:36
Despacho -> Mero Expediente
-
27/09/2024 14:18
Alvará pago - comprovante (ev. 140)
-
27/09/2024 09:48
P/ DECISÃO
-
27/09/2024 01:29
MANIFESTAÇÃO - JULGAMENTO DA LIDE (URGENTE)
-
23/09/2024 14:16
Dados do Perito.
-
20/09/2024 17:15
Aguardando assinatura do juiz (SISCONDJ) - remanescente perito
-
18/09/2024 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
17/09/2024 16:44
P/ DECISÃO
-
17/09/2024 16:44
Perito pede alvará.
-
13/09/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/09/2024 16:23
Intimação - Parte autora - Manifestar evento retro.
-
13/09/2024 16:13
Intimação via e-mail não efetivada.
-
29/08/2024 13:54
Pedro Henrique Monteiro Celestino Intimado - Aguardando resposta.
-
28/08/2024 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/08/2024 18:25
Intimação via email
-
28/08/2024 12:59
P/ DECISÃO
-
27/08/2024 22:47
MANIFESTAÇÃO - EQUÍVOCO NO E-MAIL ENVIADO PELO TÉCNICO JUDICIÁRIO
-
23/08/2024 16:03
Citação expedida - e-mail - Aguardando resposta da parte.
-
23/08/2024 12:15
PETIÇÃO DE JUNTADA - PAGAMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2024 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/08/2024 10:59
recolher custas
-
20/08/2024 19:19
Decisão -> deferimento
-
14/08/2024 23:07
P/ DECISÃO
-
14/08/2024 16:06
MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR
-
05/08/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/08/2024 14:02
Intimação - Parte autora - Recolher custas de Citação por whatsapp
-
21/07/2024 15:45
Decisão -> Outras Decisões
-
15/07/2024 09:09
P/ DECISÃO
-
12/07/2024 18:40
MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP E E-MAIL DO SÓCIO ADMINISTRADOR
-
08/07/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/07/2024 15:45
Intimação - Parte Autora - Manifestar devolução de A.R - Novo endereço.
-
08/07/2024 15:40
Intimação Não Efetivada
-
08/07/2024 15:40
Intimação Não Efetivada
-
28/06/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ341881696BR idPendenciaCorreios2453333idPendenciaCorreios
-
28/06/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Morada Construtora E Incorporadora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ341875917BR idPendenciaCorreios2454072idPendenciaCorreios
-
24/06/2024 19:54
Despacho -> Mero Expediente
-
19/06/2024 13:36
Renúncia
-
19/06/2024 13:36
Renúncia
-
19/06/2024 11:27
Manifestação do perito - Resposta á impugnação
-
19/06/2024 10:48
P/ SENTENÇA
-
19/06/2024 10:47
Manifestação do perito - Resposta á impugnação
-
07/06/2024 15:49
Impugnação laudo
-
06/06/2024 19:01
IMPUGNAÇÃO - LAUDO PERICIAL
-
10/05/2024 14:35
Complemento do Laudo
-
10/05/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/05/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/05/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/05/2024 14:29
Ato ordinatório- Intimação para as partes
-
10/05/2024 14:18
Laudo Técnico Perícial
-
25/03/2024 17:19
MANIFESTAÇÃO - BLOQUEIO EVENTO 94
-
25/03/2024 14:20
Juntada -> Petição
-
18/03/2024 13:20
Alvará pago - comprovante
-
12/03/2024 11:42
Alvará expedido aguardando assinatura do Juiz (SISCONDJ) - Perito
-
08/03/2024 14:13
MANIFESTAÇÃO - ENVIO DE LOCALIZAÇÃO PARA O PERITO
-
29/02/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/02/2024 17:53:49)
-
29/02/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/02/2024 17:53:49)
-
29/02/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/02/2024 17:53:49)
-
29/02/2024 17:53
manifestação perito - data da perícia 27/03/2024 10h
-
26/02/2024 14:33
Intimação feita ao perito por e-mail
-
23/02/2024 19:13
PETIÇÃO DE JUNTADA - PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/02/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/02/2024 16:36
Realizar pagamento de perito
-
08/02/2024 17:43
Despacho -> Mero Expediente
-
08/02/2024 14:58
P/ DESPACHO
-
08/02/2024 14:56
Aceite dos honorários pelo Perito
-
05/02/2024 00:10
MANIFESTAÇÃO - ANUÊNCIA HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/01/2024 18:44
P/ DECISÃO
-
09/01/2024 18:43
manifestação perito
-
08/01/2024 15:52
comprovante de intimação do perito - despacho 70
-
20/11/2023 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/11/2023 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/11/2023 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/11/2023 13:40
Desp. intimar perito
-
07/11/2023 13:14
P/ DECISÃO
-
07/11/2023 13:14
Inércia das partes Requeridas
-
20/10/2023 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/10/2023 17:16:33)
-
20/10/2023 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Construtora E Incorporadora Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/10/2023 17:16:33)
-
10/10/2023 00:45
MANIFESTAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/10/2023 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/10/2023 17:16:33)
-
02/10/2023 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/10/2023 17:16:33)
-
02/10/2023 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/10/2023 17:16:33)
-
02/10/2023 17:16
manifestação perito
-
28/09/2023 18:41
Pedido de Laudo
-
27/09/2023 15:27
Despacho -> Mero Expediente
-
25/09/2023 14:15
P/ DECISÃO
-
29/08/2023 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/08/2023 14:56:30)
-
29/08/2023 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/08/2023 14:56:30)
-
25/08/2023 15:20
MANIFESTAÇÃO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/08/2023 14:56
Juntada de documentos (SOLICITAÇÃO Perito Judicial)
-
15/08/2023 22:29
Pedido de Laudo
-
10/08/2023 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 09/08/2023 15:03:04)
-
10/08/2023 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 09/08/2023 15:03:04)
-
10/08/2023 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 09/08/2023 15:03:04)
-
06/08/2023 23:14
QUESITOS - NOVO PERITO
-
06/08/2023 21:55
MANIFESTAÇÃO - NOMEAR NOVO PERITO
-
04/08/2023 14:58
P/ DECISÃO
-
04/08/2023 14:58
Prazo Decorrido
-
22/06/2023 13:26
Pedido de Laudo
-
20/05/2023 13:12
P/ SENTENÇA
-
13/05/2023 23:07
PETIÇÃO - PRODUÇÃO PROVAS
-
10/05/2023 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/05/2023 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/05/2023 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/05/2023 17:16
Ato ordinatório - Produção de Provas
-
09/05/2023 12:56
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
-
28/04/2023 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/04/2023 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/04/2023 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/04/2023 14:58
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação
-
13/04/2023 20:00
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/03/2023 08:14
Realizada sem Acordo - 20/03/2023 14:00
-
21/03/2023 08:14
Realizada sem Acordo - 20/03/2023 14:00
-
21/03/2023 08:14
Realizada sem Acordo - 20/03/2023 14:00
-
21/03/2023 08:14
Realizada sem Acordo - 20/03/2023 14:00
-
20/03/2023 11:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/03/2023 18:05
PETIÇÃO DE JUNTADA DE PAGAMENTO DA CONCILIADORA
-
17/03/2023 07:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/03/2023 07:44
HONORÁRIOS DE CONCILIADOR
-
18/02/2023 01:09
Para Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/01/2023 18:19:51))
-
07/02/2023 19:25
Para (Polo Passivo) Tauro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH786109987BR idPendenciaCorreios1164361idPendenciaCorreios
-
04/02/2023 00:54
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (20/01/2023 10:34:59))
-
24/01/2023 20:25
Para (Polo Passivo) Morada Construtora E Incorporadora Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH761485681BR idPendenciaCorreios1130555idPendenciaCorreios
-
20/01/2023 18:19
MANIFESTAÇÃO - PAGAMENTO DESPESAS POSTAIS
-
20/01/2023 10:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/01/2023 10:39
p/ autor pagar a POSTAGEM das cartas de citação e int. já expedidas
-
20/01/2023 10:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
20/01/2023 10:34
(Agendada para 20/03/2023 14:00)
-
20/01/2023 10:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 19/01/2023 18:05:53)
-
19/01/2023 18:05
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
18/01/2023 15:26
P/ DECISÃO
-
18/01/2023 15:14
PETIÇÃO DE JUTADA - PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS
-
17/01/2023 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
17/01/2023 15:09
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/01/2023 13:28
P/ DECISÃO
-
12/12/2022 12:32
MANIFESTAÇÃO BLOQUEIO EVENTO 07
-
09/12/2022 10:45
Manifestação - GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/12/2022 18:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Vinicius Alves De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2022 18:25
Despacho -> Mero Expediente
-
01/12/2022 14:41
certidão de conexão
-
01/12/2022 00:32
Autos Conclusos
-
01/12/2022 00:32
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PATRICIA DIAS BRETAS
-
01/12/2022 00:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5958875-30.2024.8.09.0115
Banco do Brasil SA
Isaque dos Reis Oliveira
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/10/2024 00:00
Processo nº 6074943-76.2024.8.09.0046
Gustavo Praxedes Oliveira
Ademilton Benedito de Almeida
Advogado: Paula Matos Praxedes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/12/2024 17:05
Processo nº 6082862-04.2024.8.09.0051
Simone Aparecida Parreira Marins
Municipio de Goiania
Advogado: Roberto Gomes Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/11/2024 00:00
Processo nº 5211019-32.2021.8.09.0046
Maria Soares das Gracas Narciso
Prefeitura Municipal de Trombas
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/08/2023 18:13
Processo nº 5374854-08.2021.8.09.0044
Ana Paula Mendes de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Rafael Araujo de Santana
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/02/2022 15:16