TJGO - 5545001-17.2019.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5522295-30.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ENGECAP ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDAAGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRUNA RELATOR : ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENGECAP ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Goiânia/GO, Dr.
Jonas Nunes Resende, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Autos nº 5545001-17.2019.8.09.0051) promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRUNA. O decisum objurgado determinou a substituição do polo passivo da execução de taxas condominiais, excluindo os originários executados Luthgard Moreno Fortes e sua esposa Edna Aparecida Fortes, e incluindo a empresa agravante como responsável pelas obrigações condominiais, sob o fundamento de que a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda tornou a construtora proprietária do imóvel, nos seguintes termos (mov. 132, autos originários): “(…) Trata-se de EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL, envolvendo as partes acima nominadas.Considerando que conforme informado pelo credor fiduciário ENGECAP ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA (ev. 126), o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, relativo ao apartamento 1604, do Edifício Residencial “Bruna”, localizado na Rua 1036, Qd. 79, Lote 12/13/14/15, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-Goiás, encontra-se plenamente rescindido judicialmente nos termos do processo n. 5008330.86.2018.8.09.0051.
E que na decisão proferida nos no processo n. 5008330.86.2018.8.09.0051, os executados, ora adquirentes do imóvel devem à Construtora (credora fiduciária) a quantia de R$ 146.683,29 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), não havendo qualquer direito remanescente ou saldo devedor em favor dos ora Executados.Portanto, a ENGECAP ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA é a atual dona do imóvel, ante a rescisão contratual da credora fiduciária com os executados destes autos.Em razão disso, a parte autora requereu a substituição do polo passivo pelo atual proprietário, com a exclusão do antigo dono do imóvel.E considerando que a obrigação condominial é propter rem, ou seja, segue o imóvel, senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema:(…) Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DO EVENTO 130, DETERMINANDO À ESCRIVANIA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL: Engecap - Engenharia Construção e Projetos LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-00.A SEGUIR, CITE-SE a atual proprietária, no endereço informado no evento 121, POR "AR" para pagamento do débito atualizado, no prazo de 03 dias, pena de penhora de seus bens.Não sendo feito o pagamento, intime-se a parte autora a requerer o que entenda de direito, no prazo de 15 dias, apresentando a memória atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se.
Cumpra-se. (… )” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelas despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelos promissários compradores. Invoca a aplicação obrigatória do precedente firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.345.331/RS (Tema Repetitivo 886 do STJ), que estabeleceu o afastamento da "legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". Alega que, embora tenha ocorrido a rescisão contratual, a posse do apartamento 1604 permanece com os adquirentes originais, conforme demonstrado no cumprimento de sentença em tramitação (mov. 224 do processo nº 5008330-86.2018.8.09.0051). Sustenta que estão presentes os requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) imissão na posse pelo promissário comprador e (ii) ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Pontua violação aos artigos 1.039, inciso III, e 1.040, inciso III, do CPC, que estabelecem a aplicação obrigatória da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, bem como ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, insculpido no art. 884 do Código Civil. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que seja declarada sua ilegitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais do período controvertido. Preparo devidamente recolhido (mov. 1, arquivo 03). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial da pretensão recursal” quando verificar que a decisão atacada possa causar gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar que a pretensão recursal seja exercida e examinada em momento posterior. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In verbis: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desse modo, mister se faz verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “(...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante.
No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado.
Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição.
No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.
Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Transpondo essas orientações ao caso em análise, verifico a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, notadamente quanto à plausibilidade do alegado pela agravante acerca de sua ilegitimidade passiva ad causam. Dos elementos constantes dos autos, extrai-se que a agravante, na condição de construtora e promitente vendedora, firmou contrato de promessa de compra e venda com os executados Luthgard Moreno Fortes e Edna Aparecida Fortes para aquisição do apartamento objeto dos débitos condominiais em execução na origem, tendo os promissários compradores se imitido na posse do bem desde a avença. Em razão de substancial inadimplemento contratual pelos adquirentes, sobreveio a ação revisional de financiamento imobiliário com pedido de consignação nº 5008330-86.2018.8.09.0051, em curso na Central de Cumprimento de Sentença, na qual foi declarada a rescisão do contrato. Todavia, não obstante a rescisão contratual já declarada por sentença, verifica-se, em cognição sumária, que os promissários compradores permanecem na posse do imóvel até o momento, conforme se depreende dos autos do cumprimento de sentença supracitado.
Embora deferido o pedido de cumprimento da sentença, observa-se, prima facie, que inexistem elementos indicativos da efetiva imissão na posse pela agravante, mantendo-se os executados Luthgard Moreno Fortes e Edna Aparecida Fortes na ocupação do bem sem que tenham sido intimadas do cumprimento até o momento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 886), RESp 345331 / RS, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, delimitou os critérios para análise de responsabilidade em caso de dívidas condominiais, sobretudo quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) In casu, vislumbra-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na rescisão contratual, porém não considerou adequadamente o preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do tema supracitado.
A decisão determinou a substituição do polo passivo da demanda, desconsiderando o fato de que os promissários compradores Luthgard Moreno Fortes e Edna Aparecida Fortes permaneceram na posse efetiva do imóvel durante todo o período de inadimplência das taxas condominiais. Além disso, dois elementos demonstram que o condomínio possuía pleno conhecimento da situação possessória e do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Primeiro, as cobranças das taxas condominiais foram direcionadas nominalmente aos promissários compradores desde o início da posse do imóvel.
Segundo, a ação executiva foi originalmente ajuizada contra os próprios promissários compradores. Nesse pórtico, reconheço a verossimilhança das alegações apresentadas pela agravante. Quanto ao periculum in mora, resta configurado pelo risco de que a agravante seja submetida a execução forçada por dívida da qual não é responsável, com possibilidade de constrição patrimonial, o que pode ocasionar gravame econômico de difícil reparação, mormente considerando o expressivo valor da condenação. Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que eventual indeferimento posterior do pedido permitirá a retomada da execução em face da agravante, preservando-se os direitos da parte contrária. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a substituição do polo passivo da execução até o julgamento final deste recurso (mov. 132 dos autos nº 5545001-17.2019.8.09.0051). Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC/2015. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo em primeiro grau. Intime-se.
Cumpra-se. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) -
14/07/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Engecap Engenharia Construções E Projetos Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/07/2025 18:12:28))
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14/07/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/07/2025 18:12:28))
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14/07/2025 15:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Engecap Engenharia Construções E Projetos Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/07/2025 18:12:28)
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14/07/2025 15:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/07/2025 18:12:28)
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11/07/2025 18:12
Ofício Comunicatório
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27/06/2025 08:49
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Engecap Engenharia Construções E Projetos Ltda
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05/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Engecap Engenharia Construções E Projetos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 20:00:48))
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05/06/2025 12:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Engecap Engenharia Construções E Projetos Ltda (comunicação: 109187675432563873705842208)
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05/06/2025 12:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Engecap Engenharia Construções E Projetos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2025 20:00:48)
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03/06/2025 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 20:00:48))
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03/06/2025 20:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/06/2025 20:00
DETERMINA SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO PELA ATUAL PROPRIETÁRIA
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02/06/2025 18:23
P/ DECISÃO
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22/05/2025 17:52
Substituição processual - Obrigação propter rem
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28/04/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida - 24/04/2025 19:56:34)
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25/04/2025 09:38
Juntada -> Petição
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24/04/2025 19:56
MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE PENHORA
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14/04/2025 17:30
Penhora do imóvel alienado nos termos do STJ
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08/04/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 07/04/2025 19:57:23)
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07/04/2025 19:57
Para Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda (Mandado nº 4382728 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/02/2025 19:10:29))
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25/02/2025 14:54
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/02/2025 19:10:29))
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20/02/2025 17:49
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4382728 / Para: Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda)
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19/02/2025 17:57
Expedição de Mandado - Guia Paga
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10/02/2025 22:24
Para (Polo Ativo) Residencial Bruna - Código de Rastreamento Correios: YQ583587086BR idPendenciaCorreios2979912idPendenciaCorreios
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03/02/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 19:10
INTIMA AUTOR MANIFESTAR NOS AUTOS
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30/01/2025 15:01
P/ DECISÃO
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27/01/2025 17:53
Nova intimação Credor Fiduciária- Crime de desobediência
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13/12/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 11/12/2024 17:42:45)
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11/12/2024 17:42
(Referente à Mov. Mandado Expedido (11/10/2023 15:38:57))
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15/10/2024 22:32
Para Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ474737893BR idPendenciaCorreios2751529idPendenciaCorreios
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27/09/2024 16:54
Nova Intimação credor fiduciário crime de desobediência
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13/09/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 13/09/2024 11:17:35)
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13/09/2024 11:17
Para Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda (Mandado nº 3159864 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/05/2023 15:21:02))
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06/08/2024 12:18
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3159864 / Para: Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda)
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29/07/2024 15:49
Juntada de custas de locomoção - Intimação Engecap e Executados - Guia Paga
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03/07/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/07/2024 12:48
CUSTAS DE LOCOMOÇÃO - UPJ
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21/06/2024 16:53
Intimação Egecap - Crime de desobediência - Intimação Executados
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04/06/2024 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/05/2024 16:17:26)
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28/05/2024 16:17
Para Luthgard Moreno Forte (Mandado nº 2281409 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/05/2023 15:21:02))
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06/05/2024 00:49
Para Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda (Referente à Mov. Mandado Expedido (11/10/2023 15:38:57))
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15/04/2024 22:36
Para Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ249161485BR idPendenciaCorreios2112748idPendenciaCorreios
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10/04/2024 14:32
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2281409 / Para: Luthgard Moreno Forte)
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07/03/2024 18:32
Intimação penhora e avaliação - crime desobediência promitente vendedor
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28/02/2024 18:28
Concordância com avaliação do imovel
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19/02/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 16/01/2024 13:39:36)
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16/01/2024 13:39
luthgard moreno forte
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29/11/2023 17:40
Mandado encaminhado a central.
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11/10/2023 15:38
Para Edna Aparecida Fortes
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05/09/2023 08:16
Juntada custas de locomoção - avaliação do imóvel
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22/08/2023 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/08/2023 14:15
Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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04/07/2023 01:48
Para Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/05/2023 15:21:02))
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30/05/2023 18:24
Para Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH892264643BR idPendenciaCorreios1402013idPendenciaCorreios
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23/05/2023 08:10
Intimação credora
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09/05/2023 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2023 15:21
Despacho -> Mero Expediente
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16/02/2023 11:00
P/ DECISÃO
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15/02/2023 18:09
Multa por litigância de má-fé e expedição de mandado de avaliação - GUIIA PAGA
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06/02/2023 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Residencial Bruna - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/02/2023 18:37
INTIMA AUTOR DAR ANDAMENTO FEITO
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07/11/2022 11:11
P/ DECISÃO
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28/10/2022 19:06
Para Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (26/08/2022 11:48:16))
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22/09/2022 08:27
Preferência do crédito condominial
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05/09/2022 20:26
Para Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH630192835BR idPendenciaCorreios931761idPendenciaCorreios
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26/08/2022 11:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
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26/08/2022 11:48
OFÍCIO INTIMAÇÃO CREDOR FIDUCIÁRIO
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27/06/2022 13:19
P/ DECISÃO
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09/06/2022 16:15
Juntada Certidão do Imóvel - Averbação
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20/05/2022 10:14
Intimação credor e avaliação do imóvel
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18/05/2022 14:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Residencial Bruna (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/05/2022 14:19
Intimação - PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO SOB PENA DE SUSPENSÃO
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02/05/2022 18:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Residencial Bruna - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Expedido - 02/05/2022 18:50:30)
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02/05/2022 18:50
Termo
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16/04/2022 19:13
Para Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/03/2022 12:16:40))
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05/04/2022 20:24
Para Engecap- Engenharia Construcoes E Projetos Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH499277645BR idPendenciaCorreios611667idPendenciaCorreios
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29/03/2022 12:16
Pedido de intimação Engecap
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21/03/2022 15:31
Pedido expedição de termo de penhora atualizado
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05/03/2022 17:52
Para (Polo Passivo) Luthgard Moreno Forte (Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/01/2022 10:39:42))
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05/03/2022 17:52
Para (Polo Passivo) Edna Aparecida Fortes (Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/01/2022 10:39:42))
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13/02/2022 19:26
Para (Polo Passivo) Luthgard Moreno Forte - Código de Rastreamento Correios: BH452711090BR idPendenciaCorreios504440idPendenciaCorreios
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13/02/2022 19:24
Para (Polo Passivo) Edna Aparecida Fortes - Código de Rastreamento Correios: BH452711109BR idPendenciaCorreios504441idPendenciaCorreios
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28/01/2022 10:39
Juntada Guia Custas
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17/01/2022 16:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Residencial Bruna - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/01/2022 16:36
Intimação DA PARTE AUTORA - AR NÃO CUMPRIDO
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16/01/2022 17:47
(Referente à Mov. Documento Expedido (05/08/2021 10:10:40)) (Polo Passivo)
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16/01/2022 17:11
(Referente à Mov. Documento Expedido (05/08/2021 10:10:40)) (Polo Passivo)
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10/12/2021 19:39
Para (Polo Passivo) Luthgard Moreno Forte - Código de Rastreamento Correios: BH408690483BR idPendenciaCorreios403148idPendenciaCorreios
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10/12/2021 19:37
Para (Polo Passivo) Edna Aparecida Fortes - Código de Rastreamento Correios: BH408690497BR idPendenciaCorreios403149idPendenciaCorreios
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05/08/2021 10:10
Termo
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12/07/2021 20:31
DEFERE PENHORA DIREITOS CREDITÓRIOS IMÓVEL ALIENADO IDUCIARIAMENTE
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25/06/2021 17:23
Juntada de Documento
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24/06/2021 13:52
Mudança de Assunto Processual
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13/04/2021 15:53
P/ DECISÃO
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29/03/2021 10:19
Manifestação do exequente.
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26/03/2021 18:06
Juntada de Certidão do imóvel.
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22/03/2021 17:16
Pedido dilação de prazo
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25/02/2021 18:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Residencial Bruna - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
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25/02/2021 18:28
INTIMA AUTOR JUNTAR DOCUMENTOS
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17/02/2021 16:17
P/ DECISÃO
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26/01/2021 16:20
Pedido penhora dos direitos aquisitivos e planilha de débito
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18/12/2020 16:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Residencial Bruna - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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18/12/2020 16:50
ALVARÁ DISPONÍVEL
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18/12/2020 08:28
Alvará Expedido
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03/12/2020 09:46
ALVARÁ
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03/12/2020 09:42
Autos Conclusos
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30/11/2020 12:15
Pedido expedição de alvará
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13/11/2020 16:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Residencial Bruna - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Lida - 13/11/2020 16:00:20)
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13/11/2020 16:00
Para (Polo Passivo) Luthgard Moreno Forte (Referente à Mov. Juntada de Petição (30/06/2020 08:50:24))
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13/11/2020 15:59
Para (Polo Passivo) Edna Aparecida Fortes (Referente à Mov. Juntada de Petição (30/06/2020 08:50:24))
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11/09/2020 02:15
Para (Polo Passivo) Luthgard Moreno Forte
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11/09/2020 01:56
Para (Polo Passivo) Edna Aparecida Fortes
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30/06/2020 08:50
Juntada de Guia de Postagem.
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29/06/2020 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Residencial Bruna (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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29/06/2020 15:24
Intimação - PARTE AUTORA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO
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01/06/2020 18:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Residencial Bruna (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/05/2020 18:50:25)
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01/06/2020 09:58
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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26/05/2020 18:50
INFORMAÇÕES AO CENOPES - PENHORA ON-LINE
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11/05/2020 15:29
Decisão -> Outras Decisões
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06/05/2020 19:24
P/ DESPACHO
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06/05/2020 09:59
Juntada de custas penhora online
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05/04/2020 18:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Residencial Bruna - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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05/04/2020 18:32
Intimação - PARTE EXEQUENTE RECOLHER CUTAS PARA BACENJUD
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03/04/2020 16:46
Pedido penhora online e documentos
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11/03/2020 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Residencial Bruna - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
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11/03/2020 18:45
Despacho -> Mero Expediente
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04/11/2019 09:08
Para Luthgard Moreno Forte (Referente à Mov. Despacho (16/09/2019 18:53:36))
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04/11/2019 09:08
Para Edna Aparecida Fortes (Referente à Mov. Despacho (16/09/2019 18:53:36))
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07/10/2019 09:21
Para Edna Aparecida Fortes (Referente à Mov. Despacho (16/09/2019 18:53:36))
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25/09/2019 16:08
P/ DECISÃO
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25/09/2019 15:02
Embargos de declaração
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25/09/2019 11:39
Para Luthgard Moreno Forte
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25/09/2019 11:38
Para Edna Aparecida Fortes
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17/09/2019 14:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Residencial Bruna - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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17/09/2019 14:14
Intimação. AUTOR. CUSTAS POSTAIS
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17/09/2019 14:11
Para (Polo Passivo) Edna Aparecida Fortes
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16/09/2019 18:53
Decisão - INICIAL - EXECUÇÃO
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16/09/2019 16:01
NÃO EXISTEM AÇÕES.
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16/09/2019 15:06
Autos Conclusos
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16/09/2019 15:06
Goiânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Jonas Nunes Resende
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16/09/2019 15:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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