TJGO - 5361698-86.2025.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião5361698-86.2025.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por ABIGAILA DA COSTA FREIRE em face do ESPÓLIO DE JOSÉ BRAZ FILHO e ESPÓLIO DE JULIETA CARLOS BRAZ, ambos representados pela inventariante TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ, partes devidamente qualificadas nos autos.A autora busca o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre imóvel situado na Rua 04, Quadra 11, Lote 06, Bairro Santa Bárbara, Monte Alto, Padre Bernardo/GO, com área de 5.000,00 m², alegando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 25 de maio de 1992, perfazendo mais de 33 anos de ocupação contínua.A requerente apresentou emenda à petição inicial em cumprimento à decisão de movimentação 5, juntando documentação complementar para demonstração dos requisitos legais da usucapião extraordinária.É o relatório.
Decido.Verifico que a autora atendeu parcialmente às exigências formuladas na decisão anterior, apresentando documentação probatória consistente quanto aos requisitos temporais, continuidade da posse e função social da propriedade.
A assistência judiciária gratuita resta devidamente fundamentada através da declaração de hipossuficiência e documentos correlatos.Contudo, identifico ainda deficiência substancial na identificação dos confrontantes do imóvel usucapiendo.
O memorial descritivo e a documentação técnica apresentados não fornecem informações completas e precisas sobre todos os proprietários dos imóveis lindeiros, seus dados pessoais, endereços para citação e respectivas matrículas registrais.A adequada identificação dos confrontantes constitui pressuposto essencial para o regular processamento da ação de usucapião, nos termos dos arts. 246 e seguintes do Código de Processo Civil.
A ausência dessas informações impede a citação regular de todos os interessados, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.Diante do exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, devendo apresentar:a) Memorial descritivo complementar ou certidões de matrículas dos imóveis confrontantes, com identificação precisa de todos os proprietários lindeiros;b) Dados pessoais completos de cada confrontante (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço atualizado para citação);c) Certidões atualizadas das matrículas de todos os imóveis confrontantes expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;d) Caso algum confrontante seja pessoa jurídica, apresentar dados societários completos e endereço da sede;e) Em caso de confrontantes desconhecidos ou falecidos, informar expressamente e comprovar tal circunstância para adoção das medidas processuais cabíveis.ADVERTE-SE que o não cumprimento tempestivo desta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, desde já DEFIRO a assistência judiciária gratuita à autora, considerando a documentação de hipossuficiência apresentada.Considerando a idade da autora (71 anos), DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
17/07/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abigaila Da Costa Freire (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2025 21:34:08))
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17/07/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Abigaila Da Costa Freire - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/07/2025 21:34:08)
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15/07/2025 21:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abigaila Da Costa Freire (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2025 21:34:08))
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15/07/2025 21:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Abigaila Da Costa Freire (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 21:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 21:34
Decisão -> Outras Decisões
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08/07/2025 18:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/07/2025 09:47
Juntada -> Petição
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30/06/2025 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abigaila Da Costa Freire (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 08:30:17))
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30/06/2025 08:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Abigaila Da Costa Freire - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 08:30
Dilação de prazo
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27/06/2025 21:17
DILACAO DE PRAZO
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09/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abigaila Da Costa Freire (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/06/2025 12:37:01))
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09/06/2025 12:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Abigaila Da Costa Freire - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/06/2025 12:37
Dilação de prazo
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09/06/2025 08:30
petição
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16/05/2025 06:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abigaila Da Costa Freire (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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16/05/2025 06:06
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/05/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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12/05/2025 10:06
Autos Conclusos
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12/05/2025 10:06
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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12/05/2025 10:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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