TJGO - 5469721-50.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5469721-50.2025.8.09.0012Requerente(s): Nilsinho Multimarcas & Cia LtdaRequerido(s): Lucio Flavio Lourenco MarquesSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Dispõe o artigo 292 do CPC, que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida (inciso II), e, ainda, que, havendo cumulação de pedidos, corresponderá à soma de todos eles (inciso VI). Analisando os autos, verifico que se pretende o cumprimento da obrigação contratual, consubstanciada em providenciar a carta de quitação e a baixa de gravame do veículo S10 LT DD4 e a reparação civil por danos materiais, razão por que o valor dado à causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, levando-se em conta, notadamente, o valor do negócio jurídico firmado. Sendo assim, considerando que o preço ajustado pelo automóvel perfaz a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), é de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento do feito, tendo em vista que o valor da causa supera a alçada, conforme orienta o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 3º, inciso I, c/c artigo 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 14 de julho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
14/07/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilsinho Multimarcas & Cia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumarí
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14/07/2025 15:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NM&CL (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 15:42
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 12:56
P/ DECISÃO
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14/07/2025 12:56
Análise Prévia de Conexão/Prevenção
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14/07/2025 12:53
Análise Prévia de Conexão/Prevenção
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13/06/2025 19:59
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Dependente) - Distribuído para: THIAGO BRANDAO BOGHI
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13/06/2025 19:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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