TJGO - 5618002-85.2022.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq.
Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SENTENÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso nº: 5618002-85.2022.8.09.0162Valor da Causa: R$ 200.000,00Requerente: Antonio Xavier Dos SantosRequerido: Francisca Fausto Dos SantosJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos BordiniTrata-se de interdito proibitório ajuizado por Antônio Xavier dos Santos em desfavor de Francisca Fausto dos Santos e Vinícius Alexandre dos Santos Freitas Neves, partes qualificadas.Narrou o autor, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Minas Gerais, QD. 28, Lote 09, casa 12, Condomínio Residencial Êxodo, nesta urbe.
Discorreu que o bem foi adquirido pelo falecido Sr. GEDELSON DE FREITAS NEVES em seu favor, haja vista a impossibilidade de obter um financiamento em seu próprio nome; assim, foi firmado entre ambos um Contrato de Cessão de Direitos tendo como objeto o referido bem, datado de 19 de março de 2012, pelo valor de R$93.500,00, pagos da seguinte forma: ágio no valor de R$8.723,00 e mais 300 prestações no valor de R$584,34.Relatou que sempre honrou os pagamentos até o falecimento do Sr. GEDELSON DE FREITAS NEVES, momento no qual o financiamento foi quitado, em virtude da cobertura securitária (MIP - Morte ou Invalidez Permanente) contratada.
Diante disso, informou que a primeira requerida, companheira do falecido e o segundo requerido, filho do de cujus, pretendem se locupletar do bem que sempre lhe pertenceu.Pontuou, ainda, que em 16/09/2022, o segundo requerido enviou uma mensagem de texto para sua filha, solicitando a retirada de todos do imóvel, no prazo de 30 dias, de modo que "o autor, sua filha, seu genro e netos caíram em profundo estado de ansiedade e angústia pois ante a ameaça dirigida pelo 2º réu que o imóvel supramencionado será de certa forma tomado ou mesmo transferido às pessoas dos réus, após a emissão da carta de quitação dada pela Caixa Económica Federal."Assim, formulou os seguintes pedidos: "a concessão da tutela possessória de urgência com a consequente averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Valparaíso de Goiás – GO declarando-se o domínio do autor sob o imóvel objeto da exordial; conceder em sede de tutela ainda o respectivo interdito proibitório, advertindo-os, ainda, que com o deferimento da tutela possessória ora pleiteada, os requeridos ficarão sujeitos à pena pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia pelo descumprimento do preceito concedido, rogando desde já que tal cominação conste do respectivo mandado (CPC, art. 250, III); no mérito, seja julgada PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a Tutela Possessória ora pleiteada, com a consequente averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade bem como a DECLARAÇÃO de domínio do autor sob o imóvel objeto da presente demanda."Documentos que instruem a exordial (mov. 01).Emenda da inicial, momento em que foi juntada a prova da turbação - mensagem de texto solicitando a desocupação do imóvel (mov. 18).Recebimento da inicial, concessão da gratuidade e deferimento da tutela de urgência (mov. 20).Redistribuição PROAD 404376 (mov. 27).Contestação lançada na mov. 29.
No ato, os requeridos estavam sendo representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) e solicitaram a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, defenderam a improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob os seguintes argumentos: inadequação da via eleita, ante a ausência de violência iminente contra o direito de posse e exercício regular de direito em perpetrar a notificação premonitória para requerer a desocupação voluntária do bem.Réplica apresentada na mov. 35.
O autor defendeu a adequação da via eleita, "ante os diversos atos e inclusive as eminentes moléstias, turbação e esbulho, principalmente pela juntada de sentença que havia determinado a expedição de partilha de bens" e pediu a procedência dos pedidos formulados na inicial, argumentando que "ficou cabalmente demonstrado nesta demanda o desejo desenfreado dos réus em locupletarem as expensas do verdadeiro proprietário do imóvel."Os requeridos constituíram novo patrono (mov. 62), motivo pelo qual a DPE-GO pediu sua desabilitação no feito (mov. 66).Apresentação de petição em nome da primeira requerida na mov. 73.
Preliminarmente, foi suscitada a ocorrência de coisa julgada, ante o julgamento da ação de arrolamento sumário de número 0709459-17.2022.8.07.0010, no âmbito do TJDFT.
No "mérito", foi novamente defendida a tese de coisa julgada.
Foram formulados os seguintes pedidos: "pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso V, do CPC; citação do REQUERIDO, para contestar, querendo, os termos da presente ação; que a presente ação seja julgada como procedente, de modo a se reconhecer o vício mencionado; condenando o REQUERIDO em efeitos sucumbenciais. (...)." Ainda, foi indicado o valor da "causa".Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 74).Instado a se manifestar (mov. 79), o autor informou que os documentos juntados por ele "comprovam materialmente ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel" e que "os requeridos, de maneira sorrateira, ajuizaram ação de Arrolamento Sumário, no qual omitiram de maneira proposital a existência de todas as tratativas realizadas entre o autor e o inventariado, de modo único e intencional de se locupletarem as expensas do autor." (mov. 83).Foi determinada a juntada de documentos pelos requeridos para comprovação da hipossuficiência (mov. 87).Os documentos solicitados foram juntados na mov. 96.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.Com efeito, o caso dos autos é de julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual passa-se à análise das questões processuais pendentes e, posteriormente, do mérito.Em proêmio, DEFIRO aos requeridos a gratuidade da justiça, haja vista que à época da apresentação da defesa (mov. 29), estavam sendo representados pela DPE-GO, sendo a hipossuficiência presumível, em virtude da triagem socioeconômica realizada pela referida Instituição.Noutro giro, em relação ao petitório de mov. 73, insta mencionar que malgrado tenha sido indicado "valor da causa" e requerida a "citação" do ora autor, não se pode aferir sua natureza, haja vista que não possui pedidos reconvencionais.
Ainda, ressalta-se que a contestação já havia sido apresentada na mov. 29, de modo que houve preclusão consumativa.
Importante frisar que malgrado os requeridos tenham constituído novo patrono, tal fato não invalida a defesa anteriormente apresentada.Contudo, à guisa de maior elucidação e por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à análise da tese de ocorrência de coisa julgada, suscitada no referido petitório.A primeira requerida alega que houve a ocorrência de coisa julgada, ante o julgamento do processo de arrolamento sumário de número 0709459-17.2022.8.07.0010, no âmbito do TJDFT, no qual foi determinada a partilha do imóvel objeto dos autos entre os requeridos, na qualidade de herdeiros do Sr.
Gedelson de Freitas Neves.Contudo, é cediço que somente se pode reconhecer a ofensa à coisa julgada material se presente a tríplice identidade, consubstanciada nas mesmas partes, causa de pedir remota e próxima e pedido, conforme o disposto no art. 337, § 2º, do CPC.Nesse sentido já se manifestou o E.TJGO, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em ação de obrigação de fazer proposta pelo apelante. 2.
O apelante sustenta a inexistência de coisa julgada e a perda superveniente do interesse processual, diante do pagamento dos valores pleiteados pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há coisa julgada entre as partes, causa de pedir e pedido; (ii) se há ausência de interesse processual em razão de superveniente satisfação da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A coisa julgada pressupõe a presença da tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir.
A identidade dos três elementos entre a ação anterior, transitada em julgado, e a ação em curso, configura coisa julgada e acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5.
Considerando que o bem da vida buscado na presente ação já foi obtido em ação anterior, já transitada em julgado, evidencia a ausência de interesse processual e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.IV .
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.Tese de Julgamento: "1.
A tríplice identidade entre as ações anteriores e a atual configura coisa julgada, impedindo nova discussão da matéria. 2.
A existência de ação anterior transitada em julgado afasta o interesse processual em nova demanda."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5221554-72.2023.8 .09.0103, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0109366-67.2015.8.09.0051, Rel .
Juiz Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024. (TJ-GO 57348116920238090051, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) (meu grifo). No caso em voga, não se vislumbra entre o presente feito e a ação de arrolamento sumário de número 0709459-17.2022.8.07.0010 quaisquer dos requisitos supracitados, haja vista que possuem partes, causas de pedir e pedidos distintos.
Desta feita, rejeito a tese de coisa julgada, suscitada na mov. 73.Ultrapassadas essas questões, passa-se à análise do mérito.De início, destaca-se que o interdito proibitório é o instrumento processual que visa proteger especificamente o direito de posse, quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, nos termos dos arts. 560 a 568 do CPC. Assim, a referida ação possui natureza preventiva, que tem por objetivo evitar a consumação de turbação ou de esbulho possessório sobre o bem de quem detém a sua posse, faz-se necessário que o requerente comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça, incumbindo ao autor provar a sua posse, a ameaça de turbação ou de esbulho, a data dos fatos e o justo receio de que esta ameaça seja concretizada.No caso em voga, o autor defende que sua posse no imóvel localizado na Rua Minas Gerais, QD. 28, Lote 09, casa 12, Condomínio Residencial Êxodo, nesta urbe, está sendo ameaçada pelos requeridos, em virtude do envio de mensagem de texto pelo segundo requerido para sua filha, solicitando a desocupação do imóvel. Oportunamente, passa-se à transcrição da aludida mensagem: "Boa tarde Eliene, foi resolvido a quitação do imóvel junto a caixa econômica e já foi emitida a carta de quitação, Eu, e minha vó herdeiros de Gedelson de Freitas neves pedimos que saiam da casa no prazo de 30 dias.
Desde ja obrigado" (sic) (mov. 18, doc. 02). Destaca-se que essa é a única comprovação da alegada ameaça à posse do autor, não sendo colacionados aos autos quaisquer outros atos perpetrados pelos requeridos.
Imperioso mencionar, ainda, que de acordo com o narrado na exordial (mov. 01), a referida mensagem foi enviada em 16/09/2022 e não há notícia de quaisquer "novas ameaças" dos requeridos.Diante disso, conforme jurisprudência sedimentada do TJGO, a mera notificação extrajudicial para a desocupação do bem não configura ameaça ao exercício da posse, mas apenas exercício regular de direito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ARTIGO 561 DO CPC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL .
NÃO CARACTERIZADO ESBULHO/TURBAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 561 do Código de Processo Civil dispõe que para o deferimento do mandado de interdito proibitório deve a parte autora comprovar que exercia a posse do bem, a turbação ou o esbulho, a data da ofensa e a manutenção ou perda da posse. 2.
Eventual esbulho ou turbação que autoriza a medida de interdito proibitório deve estar baseado em circunstâncias que evidenciem estar o possuidor na iminência de ser agredido em sua posse, a se mostrar insuficiente para caracterizar aludido receio a ocorrência de mera notificação extrajudicial com pedido de desocupação voluntária do bem. 3.
Na espécie, não existe risco de turbação ou esbulho, mas apenas de ajuizamento de ação judicial, o que não pode ser obstado pela via do interdito proibitório, na medida em que se trata de mero exercício regular de um direito do proprietário.
Sentença de improcedência que deve ser mantida, mas por fundamento diverso, diante da ausência de turbação ou esbulho.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 57563468820228090051, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) (meu grifo). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
NÃO COMPROVADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
O interdito proibitório é ação possessória, de caráter preventivo, para impedir turbação ou esbulho.
Não se pode qualificar de ameaça, para fins de justificativa ao interdito proibitório, o simples exercício de um direito, via notificação extrajudicial, objetivando a desocupação dos imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, na medida que a providência não se caracteriza como ameaça, mas sim, como prerrogativa legal daquele que entende possuir direito de retomar a posse.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54876335820228090079, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) (meu grifo). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO IMÓVEL DISCUTIDO.
ADEQUAÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido, seja o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme artigo 292, IV do CPC, aplicado por analogia.
Cumpre à autora adequar o valor dado à causa e recolher as respectivas custas complementares. 2.
O interdito proibitório é uma ação preventiva que tem por objetivo evitar a consumação de turbação ou de esbulho possessório sobre o bem de quem detém a sua posse, sendo necessário que o requerente comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça.
Não basta que o mesmo comprove a sua posse.
Isto porquê, exige-se a demonstração de forma satisfatória da prática do ilícito civil, matizado em turbação, esbulho ou até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. 3.
In casu, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, embora oportunizada a produção de outras provas, especialmente pela ausência de comprovação da ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça. 4.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelada realizado em grau recursal.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02082533720188090102, Relator.: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) (meu grifo). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
NÃO COMPROVADOS.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. 1.
O interdito proibitório é ação possessória, de caráter preventivo, para impedir turbação ou esbulho.
Não se pode qualificar de ameaça para fins de justificativa ao interdito proibitório o simples exercício de um direito, via notificação extrajudicial, objetivando a desocupação dos imóveis no prazo de 30 (trinta) dias, na medida que a providência não se caracteriza como ameaça, mas, sim, prerrogativa legal daquele que entende possuir direito de retomar a posse.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01752537720138090112, Relator.: DR(A).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 07/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2048 de 16/06/2016) (meu grifo). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
VIA INADEQUADA. 1.
A O interdito proibitório é ação possessória, de caráter preventivo, para impedir turbação ou esbulho.
Não se pode qualificar de ameaça para fins de justificativa ao interdito proibitório o simples exercício de um direito, via notificação extrajudicial, objetivando a desocupação dos imóveis no prazo de 30 (trinta) dias, na medida que a providência não se caracteriza como ameaça, mas, sim, prerrogativa legal daquele que entende possuir direito de retomar a posse. 2.
Inexistindo no aresto, omissão, contradição ou obscuridade, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.
Os embargos não consistem em meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 01752537720138090112, Relator.: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 16/08/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2100 de 30/08/2016) (meu grifo). Assim, consoante a jurisprudência sedimentada do E.TJGO, os atos perpetrados pelos requeridos sem violência ou ameaça física, no intuito de regularizar a situação do bem, ainda que tragam desconforto e insegurança ao possuidor, devem ser entendidos como exercício regular de direito.Com efeito, registra-se que a presente demanda não é a via adequada à discussão da propriedade do bem, se pertencente ao autor em virtude do contrato de cessão de direitos ou aos requeridos, que o obtiveram na qualidade de herdeiros do Sr.
Gedelson de Freitas Neves; resolvendo-se a questão pela ausência da ameaça à posse no imóvel descrito na inicial, visto que tal não restou comprovada.Forte nesses argumentos, REVOGO a liminar concedida na mov. 20 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, CPC.Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2o do CPC; contudo, fica suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 20).Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da Lei 1.060/50 e CPC, haja vista a gratuidade que fica expressamente deferida.
Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documentoe acesse o site do TJ/GO. -
15/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 16:02:26))
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15/07/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Fausto Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 16:02:26))
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15/07/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 16:02:26))
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15/07/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisca Fausto Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 16:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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03/06/2025 14:28
Habilitação nos autos
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24/04/2025 16:36
Juntada -> Petição
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28/03/2025 21:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/03/2025 21:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Fausto Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/03/2025 21:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/03/2025 21:52
Ofício n. 075/2025 - CRI Valparaíso
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28/03/2025 16:22
Autos Conclusos
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28/03/2025 16:22
Certidão - Decurso de Prazo para requerido(a)
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02/12/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/12/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Fausto Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/12/2024 14:26
Decisão -> Outras Decisões
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30/09/2024 14:52
Renuncia Substabelecimetno
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24/09/2024 16:13
Autos Conclusos
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24/09/2024 16:13
Conclusão
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20/09/2024 09:42
MANIFESTAÇÃO
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28/08/2024 22:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/08/2024 15:38:02)
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28/08/2024 22:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Fausto Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/08/2024 15:38:02)
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28/08/2024 22:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/08/2024 15:38:02)
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28/08/2024 15:38
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2024 16:34
Habilitação de advogado
-
08/07/2024 15:15
Substabelecimento
-
04/06/2024 20:49
Autos Conclusos
-
04/06/2024 20:49
Conclusão
-
17/05/2024 13:08
Realizada sem Acordo - 14/05/2024 13:30
-
17/05/2024 13:08
Realizada sem Acordo - 14/05/2024 13:30
-
17/05/2024 13:08
Realizada sem Acordo - 14/05/2024 13:30
-
17/05/2024 13:08
Realizada sem Acordo - 14/05/2024 13:30
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29/04/2024 15:24
Extinção sem Resolução de mérito
-
19/04/2024 11:08
Movimentação 69. Ato Ordinatório Informações do processo Pendências Responsáveis REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO - 18/04/2024 20:17:48
-
18/04/2024 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/04/2024 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Fausto Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/04/2024 20:17
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2024 14:54
Por (Polo Passivo) PEDRO FERREIRA MAFRA NETO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/04/2024 16:20:51))
-
09/04/2024 14:54
Por (Polo Passivo) PEDRO FERREIRA MAFRA NETO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/04/2024 16:20:51))
-
09/04/2024 14:54
Juntada -> Petição
-
08/04/2024 16:20
On-line para Adv(s). de Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/04/2024 16:20
On-line para Adv(s). de Francisca Fausto Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/04/2024 16:20
Intimação
-
27/03/2024 09:58
Solicitação de Habilictação - patrono
-
12/03/2024 23:02
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 15:22
Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível (Retornado para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini)
-
12/03/2024 15:21
On-line para Adv(s). de Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/03/2024 16:12:29)
-
12/03/2024 15:21
On-line para Adv(s). de Francisca Fausto Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/03/2024 16:12:29)
-
12/03/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/03/2024 16:12:29)
-
11/03/2024 16:12
LINK E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
-
08/03/2024 15:17
Por (Polo Passivo) PEDRO FERREIRA MAFRA NETO (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (08/03/2024 15:08:24))
-
08/03/2024 15:17
Por (Polo Passivo) PEDRO FERREIRA MAFRA NETO (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (08/03/2024 15:08:24))
-
08/03/2024 15:17
Por (Polo Passivo) PEDRO FERREIRA MAFRA NETO (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/03/2024 15:09:51))
-
08/03/2024 15:16
Por (Polo Passivo) PEDRO FERREIRA MAFRA NETO (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/03/2024 15:09:51))
-
08/03/2024 15:10
On-line para Adv(s). de Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/03/2024 15:09:51)
-
08/03/2024 15:10
On-line para Adv(s). de Francisca Fausto Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/03/2024 15:09:51)
-
08/03/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/03/2024 15:09:51)
-
08/03/2024 15:09
AGENDAMENTO AUDIÊNCIA CEJUSC E ORIENTAÇÕES
-
08/03/2024 15:08
On-line para Adv(s). de Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
08/03/2024 15:08
On-line para Adv(s). de Francisca Fausto Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
08/03/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
08/03/2024 15:08
(Agendada para 14/05/2024 13:30)
-
01/03/2024 19:03
Valparaíso de Goiás - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Mariana Belisário Schettino Abreu)
-
01/03/2024 19:03
Processo Arquivado
-
01/03/2024 19:03
Remessa ao CEJUSC para marcar audiência
-
01/03/2024 19:03
Valparaíso de Goiás - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Mariana Belisário Schettino Abreu)
-
19/02/2024 13:10
Por (Polo Passivo) PEDRO FERREIRA MAFRA NETO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Réplica (15/02/2024 15:03:54))
-
19/02/2024 13:10
Por (Polo Passivo) PEDRO FERREIRA MAFRA NETO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Réplica (15/02/2024 15:03:54))
-
15/02/2024 23:33
On-line para Adv(s). de Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Réplica - 15/02/2024 15:03:54)
-
15/02/2024 23:33
On-line para Adv(s). de Francisca Fausto Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Réplica - 15/02/2024 15:03:54)
-
15/02/2024 23:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Réplica - 15/02/2024 15:03:54)
-
15/02/2024 15:03
replica
-
24/01/2024 13:15
Resposta Ofício nº 018/2024 - RI
-
23/01/2024 12:41
ENVIO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO
-
16/01/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/01/2024 15:30
Ato ordinatório
-
16/01/2024 15:30
Certidão Expedida
-
12/01/2024 14:13
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/12/2023 14:00
Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
-
12/12/2023 14:00
Redistribuição PROAD 404376
-
02/12/2023 02:43
Para (Polo Passivo) Francisca Fausto Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ114086446BR idPendenciaCorreios1799958idPendenciaCorreios
-
02/12/2023 02:31
Para (Polo Passivo) Vinícius Alexandre Dos Santos Freitas Neves - Código de Rastreamento Correios: YQ114086450BR idPendenciaCorreios1799959idPendenciaCorreios
-
28/11/2023 10:59
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/11/2023 10:53
CERTIDÃO - EXPEDIÇÃO PELO E-CARTAS DE CIT. INT. - 3 VARA
-
20/10/2023 20:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
20/10/2023 20:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/10/2023 20:46
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
06/10/2023 16:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/09/2023 15:52
EMENDA
-
25/08/2023 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
25/08/2023 14:59
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
29/06/2023 16:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
29/06/2023 15:49
Valparaíso de Goiás - 3ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES
-
29/06/2023 15:49
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO
-
19/06/2023 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 14/06/2023 16:48:53)
-
14/06/2023 16:48
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
31/03/2023 17:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
30/03/2023 16:42
petição
-
07/03/2023 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Xavier Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/02/2023 10:06:16)
-
28/02/2023 10:06
Decisão -> Outras Decisões
-
27/10/2022 17:06
Solicitação de advogado dativo
-
27/10/2022 17:04
Termo de citação pessoal - Francisco Fausto dos Santos
-
10/10/2022 12:43
P/ DECISÃO
-
10/10/2022 12:43
CERTIDÃO INICIAL
-
06/10/2022 17:46
Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
-
06/10/2022 17:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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