TJGO - 5861692-18.2024.8.09.0064
1ª instância - Goianira - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
Goianira - Juizado Especial Cível Cls.
Autos: 5861692-18.2024.8.09.0064 Promovente: Rubia Betania Gomes De Oliveira Promovido: Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGOS INDEVIDO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PERDA DE TEMPO ÚTIL proposta por RUBIA BETANIA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora alega ter adquirido um lote da ré mediante contrato de compromisso de compra e venda (cessão de direitos). Afirma ter sempre cumprido sua obrigação de pagamento contudo em algumas ocasiões atrasou parcelas devido à impossibilidade de pagamento após o vencimento.
Ao entrar em contato com a requerida para efetuar o pagamento foi informada que o adimplemento só seria possível mediante o pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta que não contratou serviços advocatícios não houve intervenção judicial ou extrajudicial por parte de qualquer advogado e que a consumidora contatou a ré voluntariamente para pagar sua dívida.
Alega que a cobrança do encargo caracteriza-se a abusividade contratual.
Relata ter entrado em contato diversas vezes com a ré sendo sempre informada que só liberaria as parcelas vincendas com o pagamento da parcela em atraso e dos honorários advocatícios. Diante disso, a´parte autora teve que efetuar o pagamento dos honorários advocatícios extrajudicialmente o que configura ilegalidade por falta de respaldo judicial.
A requerente requer a inversão do ônus da prova.
Afirma ter sofrido dano material pelo pagamento indevido de honorários advocatícios e dano moral pela perda de tempo útil em razão das tentativas frustradas de contato com a requerida para resolver a situação.
A requerente requer a citação da requerida para apresentar defesa ou proposta de conciliação o julgamento procedente do pedido condenando a RÉ ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 192,21 (cento e noventa e dois reais e vinte e um centavos) acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, sendo R$ 97,14 data 07/03/2024, R$ 95,07 data 07/09/2024; e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação (evento 11), a RÉ alega que a cobrança dos honorários advocatícios é legalmente ajustada no contrato de compromisso de compra e venda (CONTRATO RNGO219), assinado pelos cedentes da autora.
A ré sustenta que a cobrança dos honorários está de acordo com a cláusula contratual que prevê essa penalidade em caso de mora.
A ré argumenta que a parte requerente tinha ciência das cláusulas contratuais ao assinar o contrato de cessão de direitos e que o mero descontentamento com a cobrança não configura dano moral.
Outrora, nega a ocorrência de dano moral alegando que as tratativas foram realizadas dentro do que foi legalmente ajustado em contrato.
Requer a improcedência total dos pedidos da autora.
O mandado de citação e intimação (evento 9) foi expedido para citação e intimação da requerida para comparecer à audiência de conciliação designada para 04/12/2024 às 13h40.
A certidão (evento 9) informa sobre a realização da audiência por videoconferência pelo aplicativo ZOOM e disponibiliza o link de acesso.
O mandado foi cumprido (evento 10) em 25/11/2024 com a citação e intimação da RÉ.
A autora juntou documentos (evento 13) referentes a parcelas de pagamento.
A audiência de conciliação (evento 14) foi realizada, contudo o acordo foi infrutífera, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo para impugnação, os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
Os autos encontram-se devidamente instruídos com o acervo documental necessário, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão por que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, ressalto que a relação existente entre as partes é típica relação de consumo, figurando a reclamada como prestadora do serviço, e a reclamante consumidora final dos serviços.
Cediço que, em se tratando de relação de consumo, incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova.
Tal medida é necessária, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade do consumidor, na medida em que o fornecedor “sobrepõe-se” ao consumidor, em razão daquele deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço.
Isso não significa dizer que se atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, devendo ser consideradas todas as informações trazidas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a parte autora adquiriu um lote da Requerida, mediante contrato de cessão de direitos e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações do imóvel, no valor de R$ 901,03 (novecentos e um reais e três centavos).
Compulsando os termos da cessão, acostado no evento 01-arquivo 04, observo que a cláusula 3ª estabelece que “ o cessionário se compromete a aceitar todas as cláusulas e condições constantes do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, firmado pelo cedente com o denominado anuente, relativo ao lote descrito na cláusula 1ª (primeira), comprometendo-se a anda mais reclamar por forma deste instrumento [...].
Por outro lado, analisando o contrato original, denominado CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL (contrato RNGO219), firmado pelos cedentes da parte autora verifico que a CLÁUSULA 6ª estabelece que “A ausência do pagamento de qualquer ou quaisquer das obrigações estabelecidas neste contrato implicará na cobrança de seu valor prontamente corrigido, nos termos deste contrato e de lei, com o acréscimo das seguintes penalidades, ressalvados os deveres e direitos antes contratados: a) a atualização pro rata die, no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, calculado sobre o valor da(s) parcela(s) em atraso e atualizada(s) nos critérios deste contrato; c) multa de mora de 2% (dois por cento) sobre a somatória do valor da(s) parcela(s) e/ou obrigação(ões)/débito(s) contratuais em atraso; d) em caso de mora superior a 90 (noventa) dias será cobrada multa penal de 10% (dez por cento) sobre o debito, nos termos do art. 26, inciso V, da lei 6766/79. e) honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, seja judicial ou extrajudicial em caso de intervenção de advogado.
Parágrafo 1º - Fica ressalvado que o recebimento de prestações em atraso, com os devidos acréscimos, será considerado simples ato de tolerância ou mera liberalidade, não importando em futuro perdão de outras inadimplências e ou novação do contrato”. (grifei).
No caso dos autos, a própria parte autora confessou que “em algumas ocasiões atrasou parcelas devido à impossibilidade de pagamento após o vencimento”, de modo que a requerida atualizou o débito, nos termos estabelecidos na CLÁUSULA 6ª do pacto.
Cediço que a cessão de direitos é instituto que implica a transferência de um complexo de direitos, em que o cedente é substituído pelo cessionário, que assume integralmente o conjunto de direitos e deveres pertencentes ao contratante original. Neste cenário, ao anuir com a cláusula 3ª do contrato de cessão, a parte autora automaticamente concordou com a atualização da dívida, nas condições estabelecidas da cláusula 6ª do contrato de compra e venda.
Acerca da mora, o artigo 395 do Código Civil prevê que o devedor responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado, in verbis: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Vejamos os seguintes julgados acerca do assunto: "APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. SANÇÃO ART. 940 CC.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO CONTRATO. COBRANÇA LÍCITA. ART. 395 CC. (...) 2.
Não se mostra abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do devedor, pois, além de decorrer diretamente do artigo 395 do Código Civil, na situação, há expressa previsão contratual, não se confundindo com honorários sucumbenciais. Precedentes STJ.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/GO, Apelação ( CPC) 0215443- 8.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2019, DJe de 06/09/2019)""AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. (...) 2.
Embora não incluída no cálculo exequendo, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação (honorários advocatícios).
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)”. (TJ/ O, Apelação ( CPC) 5322675-18.2017.8.09.0051, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2019, DJe de 10/04/2019)" Portanto, entendo que a cobrança de honorários extrajudiciais na fase administrativa (despesas de cobrança motivada pelo inadimplemento da outra parte), não se afigura abusiva pois, além de prevista sua cobrança no artigo 395 do Código Civil, há previsão contratual.
Destarte, ausente qualquer ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios, cobrados pela ré na esfera administrativa, mormente porque a mora da parte autora é incontroversa. Nesse toar, também não vislumbro nenhuma ilicitude ou má prestação de serviço do requerido, de modo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em respeito ao que dispõe o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar a perdedora no pagamento das custas e honorários de advogado.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento, em caso de interposição de recurso ou cumprimento de sentença.
Havendo interposição de recurso ou cumprimento de sentença providencie-se o desarquivamento dos autos.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal.
Juntadas as contrarrazões, ou escoado o prazo em manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se à Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito -
03/02/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mac Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/02/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubia Betania Gomes De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/02/2025 13:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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03/02/2025 12:59
P/ SENTENÇA
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03/02/2025 12:59
Prazo Decorrido
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04/12/2024 13:49
Realizada sem Sentença - 04/12/2024 13:40
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04/12/2024 12:35
Juntada -> Petição
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28/11/2024 17:12
Link e QR Code audiência de conciliação virtual
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26/11/2024 10:47
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/11/2024 13:46
Para Mac Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Mandado nº 3818580 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/11/2024 17:50:51))
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08/11/2024 17:54
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3818580 / Para: Mac Empreendimentos Imobiliarios Ltda)
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08/11/2024 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rubia Betania Gomes De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/11/2024 17:50
(Agendada para 04/12/2024 13:40)
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08/11/2024 17:48
Desmarcada - 13/11/2024 17:00
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09/09/2024 19:08
On-line para RUBIA BETÂNIA GOMES DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/09/2024 19:08
(Agendada para 13/11/2024 17:00:00)
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09/09/2024 19:08
Goianira - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
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09/09/2024 19:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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