TJGO - 5114851-16.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Upj das Varas Criminais dos Crimes Apenados com Detencao, Crimes de Tr Nsito e Crimes Contra Vitimas Hipervulneraveis (Criancas e Adolescentes, Pessoas com Deficiencia, Idosos)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:40
E-MAIL-SENTENÇA-DETRANJ-SENATRAN-INFORMAÇÃO-RÉU
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18/07/2025 13:19
Ofício(s) Expedido(s)
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17/07/2025 10:52
Por CAMILA FERNANDES MENDONÇA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 15:58:42))
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16/07/2025 13:19
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5411888 / Para: LAR)
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16/07/2025 13:17
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 5412531 / Para: Jose Dos Reis Pereira Da Silva)
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16/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos), crimes de trânsito e crimes contra a ordem tributária da Comarca de GoiâniaNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º GrauAutos nº: 5114851-16.2022.8.09.0051 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática da conduta descrita no art. 302, § 1º, IV, da Lei nº 9.503/97.Inquérito policial acostado no evento nº 01.Certidão de antecedentes criminais juntada ao evento nº 03.Proposta de Acordo de Não Persecução Penal realizada no evento nº 07.Recusa do Acordo de Não Persecução Penal constante no evento nº 11.A denúncia foi recebida em 18/05/2022 (evento nº 22).Devidamente citado (evento nº 32), o acusado apresentou resposta à acusação no evento nº 33, por meio de advogado particular.Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19/07/2023, procedeu-se à inquirição da testemunha Wanderson Rodrigues Lopes.
Ausentes as demais testemunhas, o Ministério Público requereu a renovação das intimações, conforme manifestação constante no evento 69.Em nova audiência realizada em 18/09/2024, foi inquirida a testemunha Ana Maria Ribeiro Borges (evento 88).
Todavia, o Ministério Público reiterou o pedido de oitiva da testemunha faltante Marcos Vinícius Costa Ramos.
Assim, em audiência realizada no dia 29/04/2025, procedeu-se à oitiva da referida testemunha, e, na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado.
Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram requerimentos (evento 115).
Em seguida, foi determinada a abertura de vistas para apresentação de alegações finais por memoriais.A defesa, em suas alegações finais (evento 117), pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, por sua vez, em suas alegações finais (evento 122), manifestou-se pela absolvição do acusado, com base no art. 397, inciso III, do mesmo diploma legal.Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.Não vislumbro nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada, razão pela qual passo ao exame do mérito da demanda.II.I Do Mérito.II.I.II Da Materialidade.A materialidade delitiva está devidamente demonstrada através: a) Boletim de acidente de trânsito (pág. 4-38 dos autos em PDF); b) Recognição Visuográfica de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal RAI nº 16779414 (pág. 39-57 dos autos em PDF); c) Laudo de Exame Cadavérico (pág. 73-75 dos autos em PDF); d) Laudo de Perícia Criminal Dosagem Alcoólica (pág.83-85 dos autos em PDF); e) Laudo de Perícia Criminal Ocorrência de Tráfego (pág. 86-118 dos autos em PDF); f) das provas orais colhidas nas fases investigativa e judicial.II.I.III Da Autoria delitiva.Embora o acidente e seu desfecho fatal estejam comprovados, não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar, com a certeza necessária ao juízo condenatório, a autoria delitiva do acusado.A) Da prova jurisdicionalizada.A testemunha Wanderson Rodrigues Lopes relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em frente ao local do acidente, em um bar denominado “Bistrô Brasil”, quando escutou o barulho de uma motocicleta acelerando e, em seguida, o som de uma colisão.
Imediatamente, foi até o local prestar socorro, constatando que a vítima estava gravemente ferida, ocasião em que o Corpo de Bombeiros foi acionado, tendo constatado o óbito da vítima.
Acrescentou que chegou a assistir a uma filmagem postada em uma rede social (Facebook) e que os comentários feitos na publicação, no sentido de que o acidente poderia ter se tratado de um suicídio, coincidiram com a percepção que teve no momento dos fatos, pois ouviu apenas o som contínuo de aceleração, sem qualquer ruído de frenagem, até a colisão da motocicleta com o ônibus.
Afirmou, ainda, que a avenida onde ocorreu o acidente é de mão dupla e que, à noite, devido à presença de comércios abertos, veículos costumam ficar estacionados em ambos os lados da via, o que impossibilita a passagem simultânea de dois veículos ou de um ônibus e uma motocicleta.A testemunha Ana Maria Ribeiro Borges afirmou que não presenciou o acidente, não tendo condições de narrar detalhes sobre o ocorrido, tendo apenas recebido uma ligação informando que a vítima havia sofrido um acidente.A testemunha Marcos Vinícius Costa Ramos relatou que, no dia dos fatos, estava em um bar situado em frente ao local da colisão e viu, por duas vezes, um motociclista trafegando em alta velocidade.
Em seguida, observou o momento em que o motociclista contornou a rotatória, adentrou a via e colidiu frontalmente com o ônibus.
Destacou que havia diversos carros estacionados em ambos os lados da via e que, em razão da velocidade elevada do motociclista, não foi possível perceber qualquer tentativa de frenagem antes do impacto.
Afirmou que, se o condutor da motocicleta estivesse em velocidade compatível, poderia ter desviado do ônibus.
Acrescentou que o motorista do ônibus permaneceu no local após o acidente e tentou prestar os primeiros socorros à vítima, que, no entanto, já não apresentava sinais de resposta.
Declarou, por fim, que a via possui iluminação precária e que, no momento do acidente, estava garoando.O acusado José negou que estivesse dirigindo de forma imprudente.
Relatou que conduzia um ônibus do transporte coletivo e que realiza regularmente aquela rota duas a três vezes ao dia.
Afirmou que a via onde ocorreu o acidente é estreita, com veículos estacionados em ambos os lados, o que inviabiliza o alinhamento do ônibus pela faixa de bordo ou pela linha seccionada, razão pela qual conduzia o ônibus entre os veículos estacionados.
Disse que o motociclista saiu da rotatória em alta velocidade e, se não estivesse em tal condição, o acidente poderia ter sido evitado.
Acrescentou que o motor da motocicleta ainda vibrava após a colisão, o que, para ele, reforça a tese de velocidade excessiva por parte da vítima.
Asseverou que conduzia o veículo em velocidade reduzida, quase parado, no momento do impacto.B) Conclusões.A objetividade jurídica do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é a proteção à vida humana.
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não existindo nenhuma condição especial do agente.
Frisa-se que, em se tratando de delito culposo, é necessária a existência da prova plena e inconteste da imprudência, negligência ou imperícia, desprezando-se, para tal, presunções e deduções que não se arrimem em provas concretas e induvidosas.Assim, é indispensável que a inobservância do cuidado devido seja a causa do resultado tipificado como crime culposo.No presente caso, não se pode olvidar que a morte da vítima se deu em razão do impacto ocasionado pela colisão entre o veículo do réu e o veículo em que estava a vítima.No entanto, após análise sucinta dos autos, verifico que não existem elementos aptos a demonstrarem de forma cristalina que o delito ocorreu por negligência, imprudência ou imperícia do acusado.
Pelo contrário, tomando por base os depoimentos prestados e os todo o acervo comprobatório juntado aos autos, especialmente o Laudo de Perícia Criminal – Dosagem Alcoólica, que apontou que a vítima estava sob influência de álcool, e o Laudo de Perícia Criminal – Acidente de Tráfego, conclui-se que o acusado conduzia o veículo dentro do limite de velocidade da via, enquanto a vítima trafegava em velocidade excessiva e sob efeito de álcool, o que comprometeu sua capacidade de direção e reação.As testemunhas presenciais foram uníssonas ao relatar que a vítima, condutora da motocicleta, trafegava em alta velocidade, não tendo sido percebido qualquer indício de frenagem ou tentativa de manobra evasiva antes do impacto.
Ademais, tais testemunhos destacaram que a via era estreita, em razão de veículos estacionados em ambos os lados e não dispunha de iluminação adequada, o que comprometia a fluidez do trânsito e exigia cautela de todos os condutores.Embora o laudo de ocorrência de tráfego tenha apontado que o ônibus invadiu parcialmente a pista contrária, restou demonstrado que tal conduta se deu por imposição das condições da via, obstruída por carros estacionados, não havendo espaço hábil para o tráfego seguro de um veículo de grande porte.
A invasão parcial da faixa, portanto, não foi voluntária nem imprudente, mas sim consequência inevitável da configuração física da rua, conforme corroborado pelas testemunhas e pelas imagens constantes nos autos.Dito isto, após toda dinâmica processual, é possível constatar a existência de uma fundada dúvida a respeito da culpa do acusado, inexistindo prova segura de que o mesmo tenha agido com imperícia, imprudência ou negligência.
Além disso, não se pode ignorar que, logo após o acidente, o réu prestou socorro à vítima, permaneceu no local e submeteu-se voluntariamente ao teste do etilômetro, o qual demonstrou ausência de consumo de álcool, demonstrando lisura em sua conduta, afastando qualquer elemento subjetivo de culpa por influência de substância alcoólica.Como é sabido, no processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a apenas a probabilidade acerca da existência do delito e de sua autoria.
Persistindo a dúvida, por menor que seja, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO.
VIABILIDADE.
Revelando-se insuficiente o conjunto probatório, impedindo o juízo seguro quanto à existência da culpa, seja na forma de negligência, de imperícia ou de imprudência na conduta do acusado, impõe-se a absolvição do acusado alicerçado no princípio da verdade real e no princípio in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0045818-79.2018.8.09.0175, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022) Grifo nosso.Portanto, considerando que não restou seguramente comprovado que o acusado deixou de observar o dever objetivo de cuidado que lhe era exigido, tendo o evento fatídico ocorrido de forma totalmente alheia a sua previsibilidade, não se lhe pode impor uma condenação, porquanto esta exige que a culpa seja cabalmente demonstrada.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, pelo delito previsto no art. 302, § 1º, IV, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.Oficie-se o SENATRAN para que tome as providências cabíveis, caso tenha sido feita alguma anotação no prontuário do acusado, relativamente ao fato em apuração nos presentes autos.Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-seA presente sentença tem força de ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em Auxílio (NAJ sentenças - DJ n. 3278/2025) -
15/07/2025 16:59
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 15/07/2025 15:58:42)
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15/07/2025 16:58
Novo responsável: MARLON RODRIGO ALBERTO DOS SANTOS
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15/07/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Dos Reis Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (15/07/2025 15:58:42))
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15/07/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Dos Reis Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/07/2025 15:58
Sentença Improcedência
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14/07/2025 13:27
Consulta-SEEU
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11/07/2025 18:18
Novo responsável: Rafael Francisco Simões Cabral
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11/07/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Dos Reis Pereira Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/07/2025 14:39:04))
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11/07/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Dos Reis Pereira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/07/2025 14:39:04)
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11/07/2025 14:39
AF - absolvicao
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16/05/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (29/04/2025 15:58:24))
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07/05/2025 17:21
P/ SENTENÇA
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07/05/2025 17:18
Certidões atualizadas-Prisão Cautelar
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06/05/2025 09:16
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 29/04/2025 15:58:24)
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05/05/2025 14:29
MANIFESTAÇÃO EVENTO 150 - MEMORIAIS
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29/04/2025 19:02
Envio de Mídia Gravada em 29/04/2025 - 15:30 - AIJ - Jospe
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29/04/2025 15:58
Realizada sem Sentença - 29/04/2025 15:30
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28/04/2025 14:39
TABELA INFORMATIVA DA AUDIÊNCIA - JUSTIÇA ATIVA
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25/04/2025 10:04
CAC/BNMP/ SEEU/GOIASPEN - Jose Dos Reis
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02/04/2025 15:50
Para Marcos Vinicius Costa Ramos (Mandado nº 4532136 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/03/2025 16:24:22))
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21/03/2025 15:37
Para Jose Dos Reis Pereira Da Silva (Mandado nº 4532228 / Referente à Mov. Mandado Expedido (14/03/2025 16:37:33))
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17/03/2025 12:04
Por CAMILA FERNANDES MENDONÇA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/03/2025 16:24:22))
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17/03/2025 12:04
Por CAMILA FERNANDES MENDONÇA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/03/2025 14:53:07))
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14/03/2025 16:50
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4532228 / Para: Jose Dos Reis Pereira Da Silva)
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14/03/2025 16:37
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4532136 / Para: Marcos Vinicius Costa Ramos)
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14/03/2025 16:24
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 14/03/2025 16:24:22)
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14/03/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Dos Reis Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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14/03/2025 16:24
(Agendada para 29/04/2025 15:30)
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14/03/2025 16:21
Remarcada - 17/07/2025 16:00
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14/03/2025 14:53
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/03/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Dos Reis Pereira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/03/2025 14:53
Mutirão - JUSTIÇA ATIVA
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13/03/2025 12:53
P/ DESPACHO
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13/03/2025 12:53
JUSTIÇA ATIVA
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27/01/2025 16:43
aguarda audiência designada
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13/11/2024 17:08
aguarda audiência designada
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25/09/2024 18:53
endereço
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25/09/2024 18:53
Por CAMILA FERNANDES MENDONÇA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/09/2024 15:51:56))
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18/09/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Dos Reis Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/09/2024 16:11
(Agendada para 17/07/2025 16:00)
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18/09/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Dos Reis Pereira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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18/09/2024 15:51
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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18/09/2024 15:51
Despacho -> Mero Expediente
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18/09/2024 15:51
Realizada sem Sentença - 18/09/2024 15:00
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18/09/2024 15:36
Envio de Mídia Gravada em 18/09/2024 - 15:00 - Audiência de instrução
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18/09/2024 14:25
Para Marcos Vinicius Costa Ramos (Mandado nº 3130902 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/07/2023 15:25:39))
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17/09/2024 16:27
SUBSTABELECIMENTO
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08/08/2024 14:35
Intimação efetivada Ana Maria Ribeiro Borges
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07/08/2024 14:11
Para Ana Maria Ribeiro Borges (Mandado nº 3130880 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/07/2023 15:25:39))
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01/08/2024 17:32
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3130902 / Para: Marcos Vinicius Costa Ramos)
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01/08/2024 17:29
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3130880 / Para: Ana Maria Ribeiro Borges)
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22/05/2024 15:20
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito e Hipervulneráveis (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/01/2024 12:28:08)
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05/03/2024 15:41
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito, Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/07/2023 18:45:07)
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10/01/2024 12:28
aguarda audiência designada
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17/10/2023 16:03
Aguarda audiência designada
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01/08/2023 15:32
Para Jose Dos Reis Pereira Da Silva - Mov 48
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20/07/2023 09:10
Por MOZART BRUM SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 15:25:39))
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19/07/2023 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Dos Reis Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/07/2023 18:45
(Agendada para 18/09/2024 15:00)
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19/07/2023 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Dos Reis Pereira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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19/07/2023 15:25
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito, Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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19/07/2023 15:25
Despacho -> Mero Expediente
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19/07/2023 15:25
Realizada sem Sentença - 19/07/2023 15:00
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19/07/2023 15:23
Envio de Mídia Gravada em 19/07/2023 - 15:00 - Audiência de Instrução
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18/07/2023 14:22
Para Ana Maria Ribeiro Borges - Mov 62
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18/07/2023 14:05
Para Ana Maria Ribeiro Borges - Mov 62
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10/07/2023 14:01
Certidão - Alteração de Cadastro do Mandado
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30/06/2023 15:55
Para Wanderson Rodrigues Lopes, ev. 51
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26/06/2023 13:37
Envio de mandado ev. retro via malote digital
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22/06/2023 13:20
Para Ana Maria Ribeiro Borges
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20/06/2023 23:41
Juntada -> Petição
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20/06/2023 23:40
Por MOZART BRUM SILVA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (15/06/2023 15:53:51))
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15/06/2023 17:00
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Transito, Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 15/06/2023 15:53:51)
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15/06/2023 15:56
Para Marcos Vinicius Costa Ramos-ev.52
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15/06/2023 15:53
Para Ana Maria Ribeiro Borges-ev.50
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06/06/2023 08:36
MANIFESTAÇÃO EVENTO 44
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26/05/2023 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Dos Reis Pereira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2023 15:30
Intimação do patrono do autor - termos da decisão evento 44
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26/05/2023 15:26
habilitação de patrono - francisco gonçalves costa
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26/05/2023 15:17
Para Marcos Vinicius Costa Ramos
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26/05/2023 15:11
Para Wanderson Rodrigues Lopes
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26/05/2023 15:07
Para Ana Maria Ribeiro Borges
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26/05/2023 14:54
recibo de envio de malote digital para senador canedo
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26/05/2023 14:51
Para Jose Dos Reis Pereira Da Silva
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10/03/2023 18:31
(Agendada para 19/07/2023 15:00)
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06/03/2023 18:48
Por MOZART BRUM SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 18:23:25))
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01/03/2023 18:23
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Detenção,Trans,Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/03/2023 18:23
Decisão -> Outras Decisões
-
06/02/2023 10:19
P/ DECISÃO
-
05/02/2023 10:04
Juntada -> Petição -> Resposta
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02/02/2023 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/01/2023 19:56:37))
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24/01/2023 11:30
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: MOZART BRUM SILVA
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23/01/2023 19:56
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ de Detenção,Trans,Ord Trib e Hiperv (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/01/2023 19:56
Ao Ministério Público
-
22/11/2022 17:38
P/ DECISÃO
-
21/11/2022 14:11
Despacho - DEVOLUÇÃO - REMOÇÃO - NOVA CONCLUSÃO
-
18/11/2022 16:07
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Aylton Flavio Vechi
-
15/07/2022 15:58
P/ DECISÃO
-
15/07/2022 15:54
MANIFESTAÇÃO EVENTO 22 - DEFESA CRIMINAL
-
12/07/2022 16:48
Para Jose Dos Reis Pereira Da Silva - ref. a mov. 30
-
23/06/2022 14:18
Encaminhamento de mandado
-
23/06/2022 14:16
Para Jose Dos Reis Pereira Da Silva
-
23/06/2022 12:20
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "374-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário"
-
23/06/2022 12:17
Juntada -> Petição
-
23/06/2022 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (13/06/2022 14:40:14))
-
13/06/2022 15:01
On-line para Goiânia - Promotoria 1ª detenção,transito,Ord Trib e Hipervu (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/06/2022 14:40:14)
-
13/06/2022 14:40
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
19/05/2022 12:33
Encaminhamento mandado
-
19/05/2022 12:30
Para Jose Dos Reis Pereira Da Silva
-
18/05/2022 21:47
Decisão - Recebimento de denúncia
-
09/05/2022 12:22
P/ DECISÃO
-
08/05/2022 19:21
DENÚNCIA
-
02/05/2022 03:39
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/04/2022 14:12:03))
-
20/04/2022 14:22
MP Responsável Anterior: Vanusa de Araujo Lopes Andrade <br> MP Responsável Atual: MOZART BRUM SILVA
-
20/04/2022 14:14
On-line para Goiânia - Promotoria 1ª detenção,transito,Ord Trib e Hipervu (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/04/2022 14:12:03)
-
20/04/2022 14:12
Juntada -> Petição
-
18/04/2022 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/04/2022 17:11:28))
-
11/04/2022 12:06
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO
-
07/04/2022 17:14
Término da Suspensão do Processo
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07/04/2022 17:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/04/2022 17:11:28)
-
07/04/2022 17:11
Informa recusa de ANPP + promove devolução dos autos
-
29/03/2022 13:26
Goiânia - 1ª Vara Detenção,Trânsito e Ord Trib e Hipervulner (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: MARIA ANTONIA DE FARIA
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29/03/2022 13:26
Redistribuições PROAD 202202000319340
-
17/03/2022 17:15
(Por 90 dias)
-
17/03/2022 17:04
Sobrestamento ANPP
-
14/03/2022 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/03/2022 17:49:17))
-
04/03/2022 18:35
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Vanusa de Araujo Lopes Andrade
-
04/03/2022 17:49
On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara de Crimes de Detenção e Trân (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/03/2022 17:49:17)
-
04/03/2022 17:49
Antecedentes
-
03/03/2022 14:09
Goiânia - 1ª Vara de Crimes Detenção, Trânsito e Ordem Trib (Normal) - Distribuído para: DÉBORA LETICIA DIAS VERISSIMO
-
03/03/2022 14:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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