TJGO - 5423592-14.2025.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5423592-14.2025.8.09.0003Promovente(s): Phillip Aires CardosoPromovido(s): Lm Publicidades E Eventos Ltda DECISÃO Cite-se o (a) executado (a) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de lhe serem penhorados bens, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução.Com o transcurso do prazo sem o efetivo pagamento, proceda-se com a pesquisa/bloqueio junto ao SISBAJUD e RENAJUD (restrição de transferência de eventual veículo localizado em nome da parte executada, desde que não gravada com alienação fiduciária).Caso haja bloqueio/penhora de dinheiro ou aplicação financeira (SISBAJUD), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, caso as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis ou remanesça indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de embargos à execução no momento da audiência supracitada.Da mesma forma, havendo penhora, deverá o feito ser incluído em pauta para tentativa de mediação ou conciliação, ocasião em que será facultada a apresentação de embargos à execução, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995), frisa-se, no ato da audiência de conciliação.No mesmo sentido, caso seja infrutífera a busca nos sistemas anteriores realiza-se nova pesquisa pelo sistema SNIPER (que agrega todos os demais serviços de pesquisa).Por fim, frustradas as tentativas de penhoras acima determinadas, intime-se a parte exequente para indicar os bens suscetíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).Sem prejuízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.I.
Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) -
17/07/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Martins Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 12:57:49))
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17/07/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Phillip Aires Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 12:57:49))
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17/07/2025 12:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Paulo Martins Lima (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 12:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Phillip Aires Cardoso (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 12:57
Decisão inicial
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15/07/2025 17:24
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão ->
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14/07/2025 13:39
Autos Conclusos
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18/06/2025 16:12
Juntada -> Petição
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16/06/2025 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Martins Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 10:52:04))
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16/06/2025 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Phillip Aires Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 10:52:04))
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16/06/2025 12:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Paulo Martins Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/06/2025 10:52:04)
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16/06/2025 12:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Phillip Aires Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/06/2025 10:52:04)
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06/06/2025 10:52
Despacho -> Mero Expediente
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02/06/2025 12:48
Autos Conclusos
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30/05/2025 11:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:09
Alexânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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30/05/2025 11:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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